TJRN - 0802779-40.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN - CEP 59146-200 Número do Processo: 0802779-40.2025.8.20.5124 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: ELLEN CRISLANIA DUARTE DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de ELLEN CRISLANIA DUARTE, devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e apreensão liminar do veículo em questão. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial. À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. 1.
Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora. 2.
EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN AUT 1016V, ANO: 2011/2011, COR: PRETA, PLACA: NOC8857, RENAVAM: *03.***.*70-92, CHASSI: 93YLSR6RHBJ801819; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: AV BEL CABRAL D 1204, Nº 1397, NOVA PARNAMIRIM, NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM – RN, CEP 59151250 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem. 3.
Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos. Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. 4.
Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. 5.
CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969). 6.
Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias.
Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado em 03/03/2020( (Grifos acrescidos). 2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). -
11/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0802779-40.2025.8.20.5124 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: ELLEN CRISLANIA DUARTE DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-07.2025.8.20.5112
Nicolas Arruda Guimaraes
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Daniela Felix de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 09:48
Processo nº 0881614-57.2024.8.20.5001
Joao Paulino de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 14:29
Processo nº 0911886-05.2022.8.20.5001
3 Delegacia Distrital Natal
Jefferson Lucio da Silva Costa
Advogado: Flamarion Augusto de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 00:38
Processo nº 0809400-34.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Amanda Beatriz Vasconcelos Galdino da Si...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 17:16
Processo nº 0801718-81.2024.8.20.5124
Murilo Benicio Araujo de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10