TJRN - 0800132-78.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800132-78.2025.8.20.5122 AUTOR: CLAUDIA MARIA BEZERRA REU: CBPA - COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por CLAUDIA MARIA BEZERRA em desfavor de CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos qualificados na Inicial.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728 – Cód. 270", desde outubro de 2023, os quais menciona não haver contratado.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o demandando suspenda imediatamente as cobranças de tarifas, bem como que seja declarada por sentença a inexistência da contratação destas, além de condenação em repetição do indébito e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo (provar que não celebrou o contrato que ensejou os descontos).
Ocorre que a prática diária de atuação neste Juízo tem demonstrado que parte das demandas ajuizadas com o mesmo pedido (suspensão de descontos) vem sendo contestadas e apresentados os contratos que originaram o débito.
Nesse sentido, a probabilidade do direito não pode se amparar apenas na mera negativa da contratação pela parte autora, sob pena de se colocar em risco, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa da contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa do interessado.
Ressalte-se que, conforme os extratos anexados à Exordial, os descontos vêm ocorrendo desde outubro de 2023 (ID Num. 143074620), mas somente agora a parte autora buscou a tutela jurisdicional, o que afasta a urgência da situação.
Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente.
No tocante ao pedido de prioridade na tramitação processual, DEFIRO, com respaldo no art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, do CPC.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC c/c artigo 6°, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90- CDC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, § 4°, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Martins, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se o cadastro da parte ré, para que passe a constar no polo passivo do sistema PJe a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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