TJRN - 0802972-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n° 0802972-04.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: GEORGE LOPES DE ARAÚJO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID. 33703489.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802972-04.2025.8.20.0000 Polo ativo GEORGE LOPES DE ARAUJO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que anulou a nomeação do impetrante para cargo comissionado, sob o fundamento de prática de nepotismo, em razão da lotação do impetrante e de seu cônjuge no mesmo gabinete, ambos subordinados à mesma autoridade. 2.
A decisão administrativa foi fundamentada na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública, quando configurada subordinação hierárquica ou potencial interferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a nomeação do impetrante para cargo comissionado, na mesma unidade administrativa em que seu cônjuge exerce função de confiança, configura prática de nepotismo vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. 4.
Discute-se, ainda, se a anulação do ato administrativo violou direito líquido e certo do impetrante à manutenção no cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Súmula Vinculante nº 13 estabelece presunção objetiva de inconstitucionalidade na nomeação de parentes para cargos comissionados, quando configurada subordinação hierárquica ou potencial interferência, independentemente da comprovação de dolo ou troca de favores. 6.
No caso concreto, o impetrante e seu cônjuge estavam lotados no mesmo gabinete, ambos subordinados diretamente à mesma autoridade, o que caracteriza a prática de nepotismo, conforme entendimento consolidado pelo STF. 7.
A alegação de ausência de subordinação direta entre os cônjuges não afasta a presunção de nepotismo, uma vez que a identidade de chefia cria ambiente de potencial interferência, comprometendo os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. 8.
A nomeação para cargo comissionado é de natureza precária, não gerando direito adquirido à permanência no cargo, mas apenas expectativa de direito, que cede diante da constatação de ilegalidade. 9.
Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, considerando que a exoneração ad nutum de cargos comissionados é prerrogativa da Administração Pública, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Mandado de segurança conhecido e segurança denegada.
Tese de julgamento: 10.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo comissionado na mesma unidade administrativa, com subordinação à mesma autoridade, configura prática de nepotismo vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, independentemente da comprovação de dolo ou troca de favores. 11.
A exoneração de cargo comissionado, por sua natureza precária, não viola direito líquido e certo, tampouco os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc.
II; CPC, art. 37; L. nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 807383 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STF, MS 34179 ED-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.04.2018; STJ, RMS 65.690/CE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em denegar segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por George Lopes de Araújo em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Desembargador Ibanez Monteiro da Silva.
Alega o impetrante que é servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde 21 de junho de 2004, ocupante do cargo de Analista Judiciário, e que foi indicado para exercer Função Comissionada (FC-2, I) no Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal, por indicação do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Natal, Dr.
Paulo Sérgio da Silva Lima.
Argumenta que a solicitação foi deferida, tendo sido nomeado conforme Portaria nº 769/2024.
Aduz que, posteriormente, a Assessoria Jurídica da Presidência do TJRN vislumbrou a possibilidade de subordinação hierárquica do impetrante em relação ao seu cônjuge, Sra.
Larissa Medeiros de Araújo, que ocupa o cargo de Assistente de Gabinete de Juiz no mesmo Gabinete em que o impetrante é lotado.
Em arremate, indica a ausência de subordinação hierárquica e a falsa premissa da interferência na indicação, argumentando que a decisão da autoridade impetrada carece de supedâneo fático e jurídico, sustentando que a motivação adotada pela autoridade não encontra respaldo nas provas documentais e informações prestadas no processo administrativo.
Alega que a decisão da autoridade impetrada violou o princípio da impessoalidade, o direito líquido e certo do impetrante à investidura na função comissionada e desviou-se da finalidade do ato administrativo.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato lesivo e sua reintegração na função comissionada FC-2, I, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar.
Devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos ínsitos à justiça gratuita, optou o requerente por pagar as custas iniciais.
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida ao ID. 30232311.
Embargos de declaração acolhidos em parte ao ID. 30707319, unicamente para receber o aditamento à inicial realizado antes da apreciação da medida antecipatória.
Informações prestadas ao ID. 30441502, quando argumentado, em resumo, que: a) como os dois servidores são cônjuges e estão subordinados à mesma autoridade, a situação configura nepotismo, conforme o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) embora não haja uma subordinação hierárquica direta entre o casal, a Presidência afirma que não foi possível garantir que não houve interferência na escolha do servidor para a função.
O ente público se limitou a requerer seu ingresso na lide (ID. 30516003).
Devidamente intimada, a 8ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausentes as hipóteses a que alude o art. 178 do CPC (ID. 32037135). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.
De acordo com o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República, o remédio constitucional pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
Do mesmo modo, é o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto em sede infraconstitucional.
Pela leitura dos artigos supramencionados, infere-se que as condições necessárias e suficientes para a concessão do mandado de segurança são: a) a existência de um direito líquido e certo; e b) a violação ou ameaça de violação deste direito por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições.
Em linha com o que consignado à decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e nos moldes do que defendido pela autoridade coatora, a despeito de qualquer Juízo que se faça quanto à competência do impetrante para o exercício da função comissionada, ou mesmo acerca da ausência de comprovação da subordinação hierárquica, ou interferência do seu cônjuge para a referida nomeação, certo é que não se tem como possível afastar a presunção existente de que o exercício de funções comissionadas pelo casal perante a mesma autoridade constitui prática de nepotismo vedada pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, cujo conteúdo segue (grifos acrescidos): Súmula Vinculante 13 – Nepotismo - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O verbete sumular, como se vê, cria uma presunção de que as aludidas nomeações violam a Constituição Federal.
A análise do ato impugnado deve partir da finalidade da norma constitucional, que é a de resguardar os princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).
A vedação imposta pela Súmula é de caráter objetivo e visa impedir o favorecimento pessoal e o patrimonialismo no seio da Administração Pública.
A presunção de inconstitucionalidade que dela emana não depende da comprovação de dolo ou da efetiva troca de favores, mas da própria configuração fática que crie o risco a esses princípios.
Como também alinhavado à decisão de ID. 30232311, desde a edição da súmula, contudo, tem a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal relativizado casos nos quais não restaria configurada a prática do nepotismo.
Tais precedentes, no entanto, são claros ao estabelecer um requisito fundamental para afastar a presunção de nepotismo: a lotação dos servidores parentes em unidades distintas, sob a chefia de autoridades diversas.
O Ministro Gilmar Mendes, em caso análogo, condicionou a manutenção das nomeações à vinculação dos servidores "a magistrados diversos e sem relação de projeção ou hierarquia funcional entre os cargos".
Essa condição é o pilar da jurisprudência sobre o tema.
No presente caso, o impetrante e seu cônjuge estariam lotados no mesmo Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal, ambos exercendo funções de confiança (FC-2, I e Assistente de Gabinete, respectivamente) e, crucialmente, ambos subordinados diretamente ao mesmo Juiz de Direito Titular.
A tese do impetrante de que não há subordinação entre ele e sua esposa é um subterfúgio que desvia o foco do real problema.
A questão central não é a hierarquia entre os cônjuges, mas a subordinação comum à mesma autoridade.
Essa identidade de chefia cria um ambiente de potencial interferência, onde a impessoalidade e a isenção podem ser comprometidas, seja na distribuição de tarefas, na avaliação de desempenho ou na própria dinâmica de trabalho da unidade. É precisamente essa conjuntura que a Súmula Vinculante nº 13 visa a coibir.
Por elucidativo, confiram-se os arestos abaixo (grifos acrescidos): CONSULTA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEPOTISMO.
CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU INTERFERÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO NA NOMEAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 7 DO CNJ.
PRECEDENTES DO COLENDO STF.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1, ALÍNEA “I”, DO CNJ.
RESTABELECIMENTO, COM NOVA REDAÇÃO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido de que “A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção” (STF – SEGUNDA TURMA - RE 807383 AgR – Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI – J. 30/06/2017 – DJe. 09/08/2017). 2.
Inocorre hipótese de nepotismo a nomeação para cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, quando seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, tenha sido anteriormente nomeado para o exercício de cargo em comissão no Tribunal, desde que cada um deles esteja subordinado a autoridades diversas do mesmo órgão e a relação de parentesco não interfira na nomeação. 3.
Consulta conhecida em parte e, na parte conhecida, respondida negativamente. 4.
Proposta de restabelecimento da alínea “I”, do Enunciado Administrativo nº 1, do Conselho Nacional de Justiça, com nova redação, nos seguintes termos: “Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação”. (CNJ - CONS - Consulta - 0002267-71.2020.2.00.0000 - Rel.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 66ª Sessão Virtual - julgado em 05/06/2020).
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Súmula Vinculante nº 13.
Ausência de configuração objetiva de nepotismo.
Inexistência de influência ou subordinação hierárquica.
Fatos e provas. reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2.
A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3.
Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 807383 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3 .
Nepotismo.
Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4.
Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição .
Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6 .
Agravo regimental a que se nega provimento. ( MS 34179 ED-AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018) (STF - ED-AgR MS: 34179 DF - DISTRITO FEDERAL 4000346-32.2016 .1.00.0000, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-077 23-04-2018) Em situação similar, veja-se exemplificativo aresto que segue (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE QUE INVOCA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE III DE JUIZ DE DIREITO – INDEFERIMENTO - NEPOTISMO CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PARENTESCO EM TERCEIRO GRAU COLATERAL COM O ESCRIVÃO DA MESMA COMARCA – SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA QUE EXERCE CARGO DE DIREÇÃO - ART. 152 CPC E LEI Nº 16.748/2010 - VEDAÇÃO IMPOSTA NA SÚMULA 13 DO STF E NO ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO 07/2005 DO CNJ – ORDEM DENEGADA . (TJPR - 5ª C.
Cível - 0067898-14.2020.8 .16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06 .07.2021) (TJ-PR - MS: 00678981420208160000 * Não definida 0067898-14.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) Reforce-se o que já afirmado alhures, a alegação de que a indicação se deu exclusivamente pela capacidade técnica do impetrante, sem qualquer influência do cônjuge, não tem o condão de afastar a ilicitude.
O objetivo da norma antinepotismo é prevenir a mera possibilidade de favorecimento.
Admitir a nomeação com base em critérios subjetivos, como a competência do servidor, abriria uma perigosa exceção que tornaria a Súmula ineficaz, pois a capacidade técnica seria sempre invocada para justificar nomeações de parentes.
Outrossim, o trabalho prévio do impetrante junto ao magistrado que o indicou, embora não seja ilícito em si, lança dúvidas sobre a cadeia de influências, podendo "corroborar a presunção de possível interferência" que pode ter beneficiado seu cônjuge anteriormente.
Essa situação de potencial reciprocidade reforça a prudência da Administração ao anular o ato.
Em arremate, consigne-se que a Administração Pública tem a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e a natureza precária das funções comissionadas, de livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme o art. 37, II, da Constituição, implica que não há direito adquirido à permanência no cargo ou função de confiança.
O impetrante não possuía um direito líquido e certo à manutenção de sua nomeação, mas sim uma mera expectativa de direito, que cedeu diante da constatação de vício de legalidade.
A exoneração, nesse contexto, não representa afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco implica violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, máxime porque, conforme decidido pelo “Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de reconhecer a possibilidade de exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF)” (RE 1097926 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019).
Vejamos a jurisprudência do STJ (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA.
DESIGNAÇÃO DE FILHA DA ANTIGA TITULAR COMO INTERINA DA SERVENTIA.
CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO.
SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE 13/STF.
APLICAÇÃO.
PROVIMENTO 77/2018 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a recorrente, filha da falecida titular do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Poranga/CE e designada para responder interinamente pela serventia, impetrou Mandado de Segurança preventivo contra o Corregedor-Geral de Justiça do TJ/CE e o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poranga/CE, no qual busca impedir sejam praticados atos tendentes a destituí-la da função, tendo em vista a expedição do Ofício 3104/2019-CGJ-CE, de 10/06/2019, em que fora determinado que os Juízes Diretores de Foro das Comarcas do Estado do Ceará verificassem a adoção e aplicação do Provimento 77/2018-CNJ, que dispõe que "a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local", devendo ser feita a adequação das designações dos interinos às regras do aludido Provimento, em até noventa dias.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a segurança.
III.
Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se "tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade" (STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018).
Nesse sentido: STJ, RMS 46.762/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgRg no RMS 37.034/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012.
IV.[...] (STJ, RMS n. 65.690/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Não existindo, portanto qualquer ilegalidade no ato impugnado, de rigor é a denegação da segurança.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto para conhecer do mandamus e denegar a segurança pretendida.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802972-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
30/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/06/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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21/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GEORGE LOPES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GEORGE LOPES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802972-04.2025.8.20.0000 Embargante: George Lopes de Araújo Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança opostos por George Lopes de Araújo em face da decisão exarada por este Relator que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID. 30232311): As capacidades técnicas ou produtivas do demandante tampouco se revelam capazes de evidenciar a ilegalidade no ato do Presidente desta Corte no exercício da autotutela administrativa, a qual, frise-se, em casos como o ora analisado prescinde da oportunização do contraditório prévio.
A corroborar (grifos acrescidos) [...] Saliente-se que mesmo em casos envolvendo servidores ocupantes de cargos efetivos não ocupantes de cargos comissionados ou funções tem o CNJ se pronunciado se não pela ilegalidade do ato de nomeação destes, mas pela inconveniência da permanência dos servidores em uma mesma unidade judiciária.
Confira-se: [...] Ausente, portanto, o direito líquido e certo, uma vez que devidamente fundamentada a recusa da autoridade coatora com base na Súmula Vinculante nº 13 e na Resolução nº 05/2007 do Conselho Nacional de Justiça, indefiro a medida liminar requestada.
Intime-se a autoridade impetrada para que preste informações.
Notifique-se o ente público para que se oportunize o seu ingresso no feito.
Irresignado com o referido pronunciamento, o impetrante dele embargou, alegando, em resumo, que: a) há omissão quanto às razões invocadas à petição de emenda à inicial e quanto à possibilidade de aditamento; b) não houve pronunciamento expresso acerca da necessidade de observância ao procedimento administrativo prévio com respeito ao contraditório e à ampla defesa para a prática do ato coator; c) não foram devidamente analisados os argumentos suscitados perante a autoridade coatora em sede de pedido de reconsideração, em especial as informações prestadas pelo magistrado responsável pela indicação do servidor para ocupar a função em debate. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De antemão, considero que o integrativo é digno de parcial acolhimento, ainda que sem efeitos infringentes.
Deveras, plenamente possível se afigura o aditamento da inicial antes da citação da parte adversa.
Reforce-se, nesse sentido, que a despeito da omissão na decisão quanto ao expresso recebimento da emenda, os argumentos deduzidos na aludida peça foram devidamente investigados, não sendo hígidos, contudo, a alterar a conclusão externada na decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em atenção às teses suscitadas no integrativo, vê-se que houve a correta apreciação de todos os argumentos suscitados pelo recorrente, não se prestando os aclaratórios à rediscussão dos fundamentos invocados pelo julgador, devendo a parte, para atingir tal desiderato, se valer dos demais instrumentos recursais postos à sua disposição.
Neste sentido, transcrevem-se os seguintes trechos do decisum embargado: a despeito de qualquer Juízo que se faça quanto à competência do impetrante para o exercício da função comissionada, ou mesmo acerca da ausência de comprovação da subordinação hierárquica, ou interferência do seu cônjuge para a referida nomeação, certo é que não se tem como possível afastar a presunção existente de que o exercício de funções comissionadas pelo casal perante a mesma autoridade constitui prática de nepotismo vedada pela Súmula Vinculante nº 13 [...] Ainda: se verifica como pressuposto à referida relativização a subordinação a autoridades distintas e que a relação de parentesco não interfira na nomeação.
A contrario sensu presume-se a interferência nos casos em que os parentes são nomeados junto à mesma autoridade.
Sobre a tese, também suscitada em sua petição de emenda e reforçada pelas informações prestadas pelo magistrado responsável pela indicação do servidor para a ocupação do vínculo comissionado, reproduz-se a seguinte passagem (grifos acrescidos): Também não prospera, ao menos neste momento processual, a tese do impetrante que aponta a ausência de interferência da sua esposa na nomeação para a função.
Ao contrário, o labor por si desenvolvido junto ao juiz responsável pela indicação põe em dúvida a própria legalidade do vínculo comissionado estabelecido por seu cônjuge, sendo capaz de corroborar a presunção de possível interferência.
As capacidades técnicas ou produtivas do demandante tampouco se revelam capazes de evidenciar a ilegalidade no ato do Presidente desta Corte no exercício da autotutela administrativa, a qual, frise-se, em casos como o ora analisado prescinde da oportunização do contraditório prévio.
Sobre o contraditório e a ampla defesa, nos termos do precedente citado no veredito embargado, da lavra do então ministro Ricardo Lewandowski “o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de reconhecer a possibilidade de exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF)”.
No mesmo sentido colhe-se o exemplificativo aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA.
DESIGNAÇÃO DE FILHA DA ANTIGA TITULAR COMO INTERINA DA SERVENTIA.
CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO.
SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE 13/STF.
APLICAÇÃO.
PROVIMENTO 77/2018 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a recorrente, filha da falecida titular do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Poranga/CE e designada para responder interinamente pela serventia, impetrou Mandado de Segurança preventivo contra o Corregedor-Geral de Justiça do TJ/CE e o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poranga/CE, no qual busca impedir sejam praticados atos tendentes a destituí-la da função, tendo em vista a expedição do Ofício 3104/2019-CGJ-CE, de 10/06/2019, em que fora determinado que os Juízes Diretores de Foro das Comarcas do Estado do Ceará verificassem a adoção e aplicação do Provimento 77/2018-CNJ, que dispõe que "a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local", devendo ser feita a adequação das designações dos interinos às regras do aludido Provimento, em até noventa dias.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a segurança.
III.
Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se "tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade" (STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018).
Nesse sentido: STJ, RMS 46.762/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgRg no RMS 37.034/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012.
IV.[...] (STJ, RMS n. 65.690/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Houve, como se percebe, o efetivo enfrentamento das teses que fundamentam o pleito do embargante.
Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para, reconhecendo a omissão acima apontada, receber o aditamento à inicial realizado pelo impetrante, mantendo-se, contudo, inalterado o veredito em seus demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se o restante da decisão embargada, com as intimações de praxe.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
07/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:26
Juntada de diligência
-
03/04/2025 09:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 08:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0802972-04.2025.8.20.0000 Impetrante: George Lopes de Araújo Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por George Lopes de Araújo em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Desembargador Ibanez Monteiro da Silva.
Alega o impetrante que é servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde 21 de junho de 2004, ocupante do cargo de Analista Judiciário, e que foi indicado para exercer Função Comissionada (FC-2, I) no Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal, por indicação do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Natal, Dr.
Paulo Sérgio da Silva Lima.
Argumenta que a solicitação foi deferida, tendo sido nomeado conforme Portaria nº 769/2024.
Aduz que, posteriormente, a Assessoria Jurídica da Presidência do TJRN vislumbrou a possibilidade de subordinação hierárquica do impetrante em relação ao seu cônjuge, Sra.
Larissa Medeiros de Araújo, que ocupa o cargo de Assistente de Gabinete de Juiz no mesmo Gabinete em que o impetrante é lotado.
Em arremate, indica a ausência de subordinação hierárquica e a falsa premissa da interferência na indicação, argumentando que a decisão da autoridade impetrada carece de supedâneo fático e jurídico, sustentando que a motivação adotada pela autoridade não encontra respaldo nas provas documentais e informações prestadas no processo administrativo.
Alega que a decisão da autoridade impetrada violou o princípio da impessoalidade, o direito líquido e certo do impetrante à investidura na função comissionada e desviou-se da finalidade do ato administrativo.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato lesivo e sua reintegração na função comissionada FC-2, I, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar.
Devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos ínsitos à justiça gratuita, optou o requerente por pagar as custas iniciais. É o que importa relatar.
Em consonância com o art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é requisito para a concessão da medida antecipatória no mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento – fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida – periculum in mora.
Pois bem.
Em análise ao primeiro critério, atinente à verossimilhança das alegações inaugurais, conclui-se, neste momento, que não assiste razão ao impetrante.
Com efeito, em linha com o que consignado pela autoridade coatora, a despeito de qualquer Juízo que se faça quanto à competência do impetrante para o exercício da função comissionada, ou mesmo acerca da ausência de comprovação da subordinação hierárquica, ou interferência do seu cônjuge para a referida nomeação, certo é que não se tem como possível afastar a presunção existente de que o exercício de funções comissionadas pelo casal perante a mesma autoridade constitui prática de nepotismo vedada pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federa, cujo conteúdo segue (grifos acrescidos): Súmula Vinculante 13 – Nepotismo - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O verbete sumular, como se vê, cria uma presunção de que as aludidas nomeações nos viola a Constituição Federal.
Desde a edição da súmula, contudo, tem a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal relativizando casos nos quais não restaria configurada a prática do nepotismo.
O próprio CNJ também vem relativizando situações nas quais, a princípio seria possível afastar a prática do nepotismo, como se vê dos precedentes abaixo: CONSULTA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEPOTISMO.
CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU INTERFERÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO NA NOMEAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 7 DO CNJ.
PRECEDENTES DO COLENDO STF.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1, ALÍNEA “I”, DO CNJ.
RESTABELECIMENTO, COM NOVA REDAÇÃO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido de que “A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção” (STF – SEGUNDA TURMA - RE 807383 AgR – Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI – J. 30/06/2017 – DJe. 09/08/2017). 2.
Inocorre hipótese de nepotismo a nomeação para cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, quando seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, tenha sido anteriormente nomeado para o exercício de cargo em comissão no Tribunal, desde que cada um deles esteja subordinado a autoridades diversas do mesmo órgão e a relação de parentesco não interfira na nomeação. 3.
Consulta conhecida em parte e, na parte conhecida, respondida negativamente. 4.
Proposta de restabelecimento da alínea “I”, do Enunciado Administrativo nº 1, do Conselho Nacional de Justiça, com nova redação, nos seguintes termos: “Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação”. (CNJ - CONS - Consulta - 0002267-71.2020.2.00.0000 - Rel.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 66ª Sessão Virtual - julgado em 05/06/2020).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Súmula Vinculante nº 13.
Ausência de configuração objetiva de nepotismo.
Inexistência de influência ou subordinação hierárquica.
Fatos e provas. reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2.
A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3.
Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 807383 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3 .
Nepotismo.
Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4.
Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição .
Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6 .
Agravo regimental a que se nega provimento. ( MS 34179 ED-AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018) (STF - ED-AgR MS: 34179 DF - DISTRITO FEDERAL 4000346-32.2016 .1.00.0000, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-077 23-04-2018) Em todos os casos, contudo, se verifica como pressuposto à referida relativização a subordinação a autoridades distintas e que a relação de parentesco não interfira na nomeação.
A contrario sensu presume-se a interferência nos casos em que os parentes são nomeados junto à mesma autoridade.
No último dos casos acima descritos, ao conceder a medida liminar requerida pelos impetrantes, consignou o Ministro Gilmar Mendes: “reconsidero a decisão constante do eDOC 29, julgo prejudicados os embargos de declaração, e concedo a segurança para cassar a decisão proferida pelo CNJ, nos autos do PCA 0002173-36.2014.2.00.0000, e manter a nomeação dos impetrantes nos cargos em comissão para os quais foram indicados, desde que vinculados a magistrados diversos e sem relação de projeção ou hierarquia funcional entre os cargos, nos termos da jurisprudência desta Corte” (grifos acrescidos).
Em situação similar, veja-se exemplificativo aresto que segue (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE QUE INVOCA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE III DE JUIZ DE DIREITO – INDEFERIMENTO - NEPOTISMO CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PARENTESCO EM TERCEIRO GRAU COLATERAL COM O ESCRIVÃO DA MESMA COMARCA – SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA QUE EXERCE CARGO DE DIREÇÃO - ART. 152 CPC E LEI Nº 16.748/2010 - VEDAÇÃO IMPOSTA NA SÚMULA 13 DO STF E NO ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO 07/2005 DO CNJ – ORDEM DENEGADA . (TJPR - 5ª C.
Cível - 0067898-14.2020.8 .16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06 .07.2021) (TJ-PR - MS: 00678981420208160000 * Não definida 0067898-14.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) Também não prospera, ao menos neste momento processual, a tese do impetrante que aponta a ausência de interferência da sua esposa na nomeação para a função.
Ao contrário, o labor por si desenvolvido junto ao juiz responsável pela indicação põe em dúvida a própria legalidade do vínculo comissionado estabelecido por seu cônjuge, sendo capaz de corroborar a presunção de possível interferência.
As capacidades técnicas ou produtivas do demandante tampouco se revelam capazes de evidenciar a ilegalidade no ato do Presidente desta Corte no exercício da autotutela administrativa, a qual, frise-se, em casos como o ora analisado prescinde da oportunização do contraditório prévio.
A corroborar (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA.
EXONERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARGO EM COMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – As funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária, não importando em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a exoneração de servidores dessas funções.
II – É possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal).
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”(RE 1097926 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) Saliente-se que mesmo em casos envolvendo servidores ocupantes de cargos efetivos não ocupantes de cargos comissionados ou funções tem o CNJ se pronunciado se não pela ilegalidade do ato de nomeação destes, mas pela inconveniência da permanência dos servidores em uma mesma unidade judiciária.
Confira-se: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
RESTABELECIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES.
MEDIDAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL REQUERIDO.
OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DE CARREIRA JUDICIÁRIA COM PARENTESCO ENTRE SI LOTADOS NA MESMA UNIDADE JURISDICIONAL.
RECOMENDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Em sede de Pedido de Providências cabe ao CNJ tão somente conhecer e apreciar as “propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário” (RICNJ, artigo 98), sob o prisma do princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37).
II – Servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira judiciária com grau de parentesco entre si, lotados no mesmo juízo, sem subordinação hierárquica.
Situação de nepotismo não cogitada ou caracterizada (art. 2º, § 1º da Resolução CNJ n. 07/2009).
Reavaliação da lotação recomendada, considerando-se a existência de mais de uma vara na comarca.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007570-47.2012.2.00.0000 - Rel.
RUBENS CURADO - 177ª Sessão Ordinária - julgado em 22/10/2013 ).
Ausente, portanto, o direito líquido e certo, uma vez que devidamente fundamentada a recusa da autoridade coatora com base na Súmula Vinculante nº 13 e na Resolução nº 05/2007 do Conselho Nacional de Justiça, indefiro a medida liminar requestada.
Intime-se a autoridade impetrada para que preste informações.
Notifique-se o ente público para que se oportunize o seu ingresso no feito.
Após, remetam-se os autos ao representante ministerial para que apresente o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, volte-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0802972-04.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: GEORGE LOPES DE ARAÚJO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o impetrante almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira da parte.
No caso concreto, verifica-se do contracheque colacionado pelo autor, que este recebe mensalmente cerca de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) líquidos, de modo que não há como se presumir a situação de hipossuficiência alegada, em especial porque, a despeito da afirmação de não ostentar condições financeiras para fazer frente às custas, o impetrante se limitou a juntar documentos comprobatórios de despesas ordinárias a serem suportadas por qualquer outro núcleo familiar.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, máxime quando consideramos que o presente writ não enseja, em regra, o pagamento de quaisquer outras despesas além das custas iniciais e do FRMP, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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