TJRN - 0802352-89.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802352-89.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO CABRAL PEREIRA Advogado(s): MANOEL MATIAS MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MODESTOS E DESPESAS MÉDICAS ELEVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARCELAMENTO EM TRÊS PRESTAÇÕES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado por militar reformado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - Questão em Discussão: Verificação da presença de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão total ou parcial do benefício.
III - Razões de Decidir: 1.
O agravante demonstrou renda inferior a três salários mínimos e despesas elevadas com saúde. 2.
O pagamento integral dos honorários comprometeria significativamente sua subsistência. 3.
Embora não se configure pobreza absoluta, a limitação orçamentária autoriza o deferimento parcial da benesse, com parcelamento do valor devido. 4.
Precedentes do TJRN amparam a flexibilização do pagamento em observância à razoabilidade e à função social do processo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento parcialmente provido para permitir o parcelamento dos honorários sucumbenciais em três vezes.
Tese: A limitação orçamentária do jurisdicionado, mesmo sem configurar pobreza absoluta, autoriza o parcelamento dos honorários sucumbenciais como medida de efetivação do acesso à justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO CABRAL PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0803531-18.2024.8.20.5101) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O agravante, militar reformado por incapacidade, alegou não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, ressaltando sua idade avançada e as elevadas despesas com saúde, conforme documentos anexados.
Aduziu que, embora tenha pago as custas iniciais, sua situação financeira não comportaria o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, equivalente a R$ 1.915,83 (mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), sob pena de comprometimento de sua subsistência.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
Contrarrazões de Id 30105617 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A pretensão merece acolhimento parcial.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O agravante, militar reformado por incapacidade, demonstrou que aufere renda líquida mensal de R$ 4.640,83 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e três centavos).
Conforme a documentação constante nos autos, o autor possui despesas médicas elevadas e rotineiras, o que reduz significativamente sua margem de disponibilidade financeira.
O valor remanescente, após o abatimento das despesas básicas, situa-se em torno de R$ 4.165,83 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), montante inferior a três salários mínimos.
A aferição da hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade da justiça, não exige que a parte esteja em condição de miséria absoluta, mas apenas que não tenha condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o agravante efetuou o recolhimento das custas iniciais da ação, além de não haver elementos que demonstrem modificação substancial em sua situação econômica desde o ajuizamento.
Além disso, o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não é desproporcional, representando cerca de 10% do valor da causa.
Dessa forma, entendo não ser caso de concessão integral da gratuidade da justiça.
Ainda assim, diante da limitação econômica apontada, entendo viável o deferimento parcial do pedido, com a autorização do parcelamento dos honorários de sucumbência em três prestações mensais, sucessivas e iguais.
Tal providência está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar o parcelamento dos honorários sucumbenciais em três parcelas mensais, sucessivas e iguais. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802352-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO CABRAL PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802352-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIANO CABRAL PEREIRA ADVOGADO: MANOEL MATIAS MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
25/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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