TJRN - 0801256-37.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801256-37.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BETANIA LEONARDO DE LIMA Réu: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 29 de abril de 2025 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 20:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/04/2025 20:49
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LEONARDO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LEONARDO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801256-37.2024.8.20.5153 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A.
Não houve pagamento correto do preparo recursal.
Determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Por meio do petitório, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento de preparo recursal sem ser em dobro. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, uma vez que limitou-se a juntar comprovante de pagamento de forma simples, não observando o art. 1.007, § 4º, do CPC[1].
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” -
25/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BMG S.A.
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14/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801256-37.2024.8.20.5153 DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.345,74 que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100245), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC1, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator 1 “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
27/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:14
Outras Decisões
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21/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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