TJRN - 0849273-56.2016.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0849273-56.2016.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros.
Polo passivo: Município do Natal.
Vistos.
O processo de execução é autônomo em relação ao de conhecimento, sendo indispensável a sua propositura para a satisfação do crédito, quer seja o título exequendo oriundo de Ação Civil Pública ou Ação Ordinária de natureza coletiva, motivo que enseja a necessidade de apresentação de elementos probatórios aptos a comprovar o que se alega.
Nos termos dos arts. 320 e 434, do Código de Processo Civil, os documentos, sobretudo os considerados “indispensáveis", devem instruir a petição inicial, de modo que, no caso vertente, as fichas solicitadas pela COJUD deveriam, inclusive, ter instruído a exordial do Cumprimento de Sentença.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito, juntar os documentos solicitados pela Contadoria Judicial – COJUD, viabilizando a elaboração dos cálculos: "a) Fichas financeiras do autor Haroldo Marcos Lisboa Da Costa – Período: dezembro/1998 a dezembro/2010. b) Fichas financeiras da autor Joao David Ferreira Da Silva – Período: dezembro/1998 a dezembro/2010. c) Fichas financeiras da autor Jose Nogueira Segundo – Período: dezembro/1998 a dezembro/2010. d) Fichas financeiras da autor Sergio Raimundo Diniz - Período: dezembro/1998 a dezembro/2010. e) Ficha funcional atualizada e fichas financeiras da autora Teresa Lucia De Carvalho Galvao - Período: dezembro/1998 a dezembro/2010 f) Fichas financeiras da autora Jonice Teixeira De Araujo - Período: dezembro/1998 a dezembro/2010. g) Fichas financeiras da autora Eva Angelica Bezerra Pires – Período: dezembro/1998 a fevereiro/1999. h) Fichas financeiras da autora Angela Maria Do Amaral Bezerra – Período: janeiro/2000 a dezembro/2010. i) Fichas financeiras da autora Maria Da Conceicao Cavalcante – Período: dezembro/1998 a dezembro/2010." Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0849273-56.2016.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO BATISTA, HAROLDO MARCOS LISBOA DA COSTA, LUZIA CAMARA SANTIAGO, MANOEL PEREIRA DE ARAUJO, JOAO DAVID FERREIRA DA SILVA, JOSE NOGUEIRA SEGUNDO, IDEVALDO BARBOSA, TERESA LUCIA DE CARVALHO GALVAO, VALDECI MIRANDA DA SILVA, JONICE TEIXEIRA DE ARAUJO, EVA ANGELICA BEZERRA PIRES, SERGIO RAIMUNDO DINIZ, ANGELA MARIA DO AMARAL BEZERRA, FRANCISCA FRANCINEIS DA SILVA AZEVEDO, MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE, HADIJA MARIA DE GOIS RODRIGUES, SIDINEIDE BORGES DA SILVA Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL.
Vistos.
Considerando o atual estágio do processo e o tempo de tramitação, reitere-se a intimação determinada no despacho anterior (ID. 143581317) para que sejam acostados os documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito em relação aos exequentes que não cumpriram a diligência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 24/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0849273-56.2016.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros (17).
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
O processo de execução é autônomo em relação ao de conhecimento, sendo indispensável a sua propositura para a satisfação do crédito, quer seja o título exequendo oriundo de Ação Civil Pública ou Ação Ordinária de natureza coletiva, motivo que enseja a necessidade de apresentação de elementos probatórios aptos a comprovar o que se alega.
Nos termos dos arts. 320 e 434, do Código de Processo Civil, os documentos, sobretudo os considerados “indispensáveis", devem instruir a petição inicial, de modo que, no caso vertente, as fichas solicitadas pela COJUD deveriam, inclusive, ter instruído a exordial do Cumprimento de Sentença.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito, juntar integralmente os documentos solicitados pela Contadoria Judicial – COJUD (ID. 120622537), viabilizando a elaboração dos cálculos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:35
Outras Decisões
-
20/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:40
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:51
Outras Decisões
-
13/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 06:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2021 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2020 07:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/07/2019 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/06/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 13:19
Rejeitada a exceção de incompetência
-
22/12/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/11/2017 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2017 06:57
Conclusos para julgamento
-
15/03/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2016 09:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2016 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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