TJRN - 0815610-14.2019.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815610-14.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a executada que "na fundamentação e no dispositivo, por mais que tenha reconhecido a ocorrência da prescrição e, consequentemente, extinguindo o feito, o juízo deixou de fazer menção à Exceção de Pré-Executividade, que teve o mérito provido, e de fixar honorários sucumbenciais".
Requer "que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC".
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença proferida por este juízo.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
No caso em tela, a sentença proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.
Destarte, em que pese sustente o embargante que o Juízo deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios, de análise da cronologia dos autos, observo que a prescrição fora - em verdade - suscitada de ofício por este Juízo.
Com efeito, a parte executada deixou de observar que jamais se pronunciou nestes autos, somente vindo a apresentar a mencionada Exceção de Pré-Executividade após Decisão deste Juízo, cujo teor determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o implemento da prescrição intercorrente.
Tratando-se de execução extinta pela prescrição intercorrente, declarada de ofício, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé (art. 5º, do CPC).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA .
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente . 2.
Interposto o recurso apenas pelo devedor, é incabível a pretensão de majorar os honorários advocatícios, em observância ao princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus), devendo ser mantida a verba fixada no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2095130 SP 2023/0310645-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) grifos acrescidos Não obstante, em que pese pugne a executada pela fixação de honorários advocatícios sob a alegação de que teria suscitado a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, cumpre destacar que tal alegação não se sustenta.
Isso porque a arguição da prescrição somente foi apresentada após provocação deste Juízo, que, ao reconhecer de ofício o decurso do prazo prescricional, intimou previamente as partes para se manifestarem.
Dessa forma, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente reconhecida de ofício por este Juízo, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente afasta tal condenação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0815610-14.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos no Id 149380315.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0815610-14.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em face de TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA, iniciada em 2019, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Por sua vez, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo o seu acatamento, para que reconheça a existência de prescrição e, consequentemente, a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
In casu, a citação de todos os executados restou certificada em 19/03/2020 (ID 54453567).
A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis emanou do Ato Ordinatório constante em ID . 61091696, em 05/10/2020.
Contudo, nesta data, estava vigente a suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia, em razão da Lei nº 14.010/2020.
Referida lei estabeleceu o prazo de suspensão até 30/10/2020, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020).
Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 03/11/2020.
Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Findo o prazo da suspensão ânua em 03/11/2021.
A partir de tal data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findou em 03/05/2022, restando operada a prescrição intercorrente.
Curial agregar que opostos embargos a execução, tombados sob o nº 0805424-92.2020.8.20.5001, proferida sentença julgando-os improcedentes.
Ademais, mantida a sentença incólume nas instâncias superiores, razão pela qual, lavrada a certidão de trânsito em julgado.
Ademais, determinado o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, em 14/03/2024, restando mais uma vez operado o prazo de suspensão de 01 (um) ano.
Aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente.
Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 01 ano e seis meses, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 18, I da Lei nº 7.357/85, aplica-se aos cheques o prazo prescricional de 6 (seis) meses, in verbis: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
In casu, a presente execução já conta com aproximadamente 06 (seis) anos.
Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento da restrição levada a efeito através do sistema CNIB, encartado em ID 91818002.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:41
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 07:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815610-14.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em face de TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA, iniciada em 2019, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
LEI DO CHEQUE.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:26
Outras Decisões
-
21/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:38
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:39
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 19:23
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
13/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815610-14.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa executada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez)dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja que seja nomeado um administrador-depositário, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende que o ato seja realizado pelo oficial de justiça em ato único.
P.I.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:22
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:29
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:37
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:37
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815610-14.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-22, até o valor de R$ 519.421,60 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de reiteração.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobremais, considerando que fora intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça, consoante disposto no art. 774 do CPC, deixando transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme certificado em id n.º 103418538, fixo a multa em 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo sobredito.
Em sendo negativa a consulta ao sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/08/2023 08:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2023 17:12
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:59
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815610-14.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:46
Decorrido prazo de Teixeira da Silva Supermercados em 10/07/2023.
-
14/07/2023 05:07
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
13/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815610-14.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestar-se conforme mandado de intimação (ID 101191547) Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 02:18
Decorrido prazo de TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 18:35
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:11
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:54
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 17:53
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:00
Outras Decisões
-
11/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:26
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:31
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
03/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
02/03/2023 12:49
Outras Decisões
-
02/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:36
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:36
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:36
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:12
Outras Decisões
-
24/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:01
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:39
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:43
Juntada de termo
-
16/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 05:18
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:14
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:03
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:39
Outras Decisões
-
30/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:38
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:12
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:03
Outras Decisões
-
27/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:50
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:42
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
06/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:58
Outras Decisões
-
06/07/2022 05:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:12
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 19/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 06:46
Processo Reativado
-
09/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 16:39
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 03:31
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2020 08:11
Decorrido prazo de ANDRE FERRAZ DE MOURA em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:37
Outras Decisões
-
14/05/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 10:59
Decorrido prazo de TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 10:32
Juntada de Ofício
-
22/11/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:20
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/11/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2019 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 09:11
Juntada de Ofício
-
14/06/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 16:55
Outras Decisões
-
25/04/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2019 15:23
Outras Decisões
-
24/04/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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