TJRN - 0801977-88.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801977-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSANA MARIA CORDEIRO PAULINO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Depois de interposto o recurso, a parte recorrente apresentou petição requerendo a desistência.
Relatado.
Decido.
Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
São fatos impeditivos do direito de recorrer os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Há pedido expresso formulado pela parte recorrente de desistência.
Segundo o art. 998 do CPC a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido.
Homologo o pedido de desistência.
Adotar as providências necessárias.
Publique-se.
Natal, 7 de julho de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801977-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
06/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CORDEIRO PAULINO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CORDEIRO PAULINO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 10:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801977-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSANA MARIA CORDEIRO PAULINO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ROSANA MARIA CORDEIRO PAULINO, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0868440-78.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “de acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 4.836,96 (quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário”; “gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.203,04 (quatro mil duzentos e três reais e quatro centavos), prontamente, restam apenas R$ 633,92 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”; “não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários, mas todos aqueles cuja situação econômica não permita arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”; “indeferir o susodito benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca de sua suficiência econômica, nada mais é que a negação do acesso à justiça, pelo simples fato de pressupor que a Agravante possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais”; “conforme o art. 4º da mencionada Resolução nº 17/2022 do TJRN, em caso de parcelamento das despesas processuais, este poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais em até oito prestações.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que as fichas financeiras anexadas revelam uma renda bruta de R$ 6,886.92 e líquida de R$ 4,836.96, referentes ao último mês ali registrado (julho/2024).
Não há óbice ao recolhimento das custas iniciais, equivalentes a R$ 177,25.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
25/02/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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