TJRN - 0136483-85.2012.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS MARTINS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0136483-85.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSIS E MEDEIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 109.230,00.
Em decisão interlocutória de ID. 149931362 foi deferido o pedido de desbloqueio do valor de R$ 884,10 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), por entender que tal montante recaiu sobre verba salarial da executada Maria Cristina Dantas de Medeiros, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, o Juízo também rejeitou o pedido subsidiário do exequente de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da executada, sob o fundamento de que os proventos da executada eram modestos e que qualquer bloqueio, ainda que parcial, comprometeria sua subsistência e dignidade, o que seria desproporcional e atentatório à dignidade da pessoa humana.
Inconformado com a referida decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA opôs Embargos de Declaração (ID. 151174809), alegando, em síntese, omissão na decisão embargada.
Sustentou que a decisão considerou o montante recebido pela executada como "modesto" sem que esta tivesse comprovado suas despesas.
Argumentou, ainda, que a executada recebe o valor líquido mensal de R$ 5.203,62 (cinco mil duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), o que permitiria a penhora de até 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, à luz da flexibilização da impenhorabilidade de salários adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, a executada apresentou impugnação (ID. 151371888). É o relatório.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
Contudo, a análise dos presentes embargos revela que o real intento do embargante não é a correção de qualquer desses vícios, mas sim a rediscussão do mérito da decisão judicial, com o objetivo de obter um novo julgamento da matéria já apreciada e fundamentada por este Juízo.
A alegada "omissão" do Juízo quanto à análise da relativização da impenhorabilidade e à ausência de comprovação das despesas da executada não se sustenta, pois, conforme se depreende da leitura da decisão embargada (ID. 149931362), houve expressa manifestação acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada, bem como o pedido subsidiário do exequente de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada.
A executada comprovou, por meio dos extratos bancários e contracheques juntados aos autos, que o bloqueio recaiu sobre seus vencimentos.
A decisão foi clara ao pontuar que "a executada comprovou que recebe proventos em montante modesto, o qual é integralmente utilizado para despesas básicas.
Sendo assim, qualquer bloqueio, ainda que parcial, comprometeria sua subsistência e caracterizaria medida desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, sendo vedada pelo ordenamento jurídico".
Ora, a decisão embargada não apenas aplicou a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, mas também avaliou e rechaçou a tese de flexibilização da impenhorabilidade no caso concreto.
Reconheceu explicitamente que, dadas as particularidades da situação da executada, uma penhora sobre seus rendimentos, ainda que parcial, comprometeria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios de hierarquia constitucional que devem ser ponderados na execução.
O precedente do STJ (EREsp 187.422) invocado pelo embargante, embora admita a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, o faz com a condição inafastável de que seja assegurado um montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Foi exatamente essa ponderação da decisão embargada, concluindo que, no caso de Maria Cristina Dantas de Medeiros, a penhora dos proventos, mesmo em percentual reduzido, inviabilizaria sua subsistência digna.
O ônus de demonstrar que a penhora de parte do salário da executada seria possível sem comprometer seu mínimo existencial incumbia ao exequente, que não logrou êxito em fazê-lo, limitando-se a argumentos genéricos sobre a relativização da impenhorabilidade.
A decisão embargada, portanto, não incorreu em omissão, pelo contrário, enfrentou de forma clara, fundamentada e exauriente a questão da impenhorabilidade dos valores e a aplicabilidade da flexibilização no caso concreto, concluindo pela impossibilidade de penhora dos proventos da executada sob pena de ofensa a direitos fundamentais.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, em consequência, mantenho a decisão de ID. 149931362 em todos os seus termos.
Após a preclusão, expeça-se Alvará Siscondj em favor de MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS para a liberação do valor de R$ 884,10 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), conforme dados bancários informados na petição de ID. 151371888.
Intime-se o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0136483-85.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 14 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0136483-85.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSIS E MEDEIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de penhora on line mediante Sisbajud.
Realizado o bloqueio SISBAJUD, veio aos autos a petição de ID. 136268154 por meio da qual a executada Maria Cristina Dantas de Medeiros alega que os valores bloqueados são impenhoráveis na medida em que se encontram depositados em conta salário.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a conversão do valor em penhora e, subsidiariamente, caso não acolhido, requereu o bloqueio de 30% dos rendimentos mensais da executada, É o relatório.
O CPC estabelece em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios.
No caso presente, a parte executada comprova com os extratos bancários e contracheques juntados aos autos, documentos de ID. 136268155, 136268156, 136268157, 136268158, 136268159 e 136268160, que o bloqueio judicial no valor de R$ 884,10 recaiu sobre os seus vencimentos.
Dessa forma, tratando-se de verba alimentar, a imediata liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo exequente (penhora de 30% dos rendimentos da executada), sob o argumento de relativização da impenhorabilidade, tal pleito não merece acolhida, uma vez que não se verifica margem para flexibilização.
A executada comprovou que recebe proventos em montante modesto, o qual é integralmente utilizado para despesas básicas.
Sendo assim, qualquer bloqueio, ainda que parcial, comprometeria sua subsistência e caracterizaria medida desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 884,10 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) formulado por MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS.
Considerando que o referido valor já foi transferido para conta judicial, determino a expedição de Alvará Siscondj em favor da referida parte, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a realização da transferência.
Informados os dados, expeça-se o alvará.
Em seguida, intime-se a exequente a fim de que a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:39
Outras Decisões
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31/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 14:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0136483-85.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES EXECUTADO: ASSIS E MEDEIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 136268154.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:45
Outras Decisões
-
16/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 10/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0136483-85.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES EXECUTADO: ASSIS E MEDEIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS DESPACHO Realizada a pesquisa de representação de relações no SNIPER obteve-se o mapa de relações em anexo.
Intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:39
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 00:54
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:08
Juntada de mandado
-
19/08/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 19:16
Recebidos os autos
-
08/06/2020 10:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/05/2020 11:42
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2020 12:26
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 10:22
Expedição de alvará
-
04/02/2020 12:04
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2020 15:29
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 08:34
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 13:21
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2019 12:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/11/2019 11:14
Mero expediente
-
30/10/2019 10:41
Concluso para despacho
-
30/10/2019 10:40
Petição
-
30/10/2019 08:40
Recebido os Autos do Advogado
-
29/10/2019 10:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/10/2019 08:38
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2019 10:40
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:51
Juntada de mandado
-
24/09/2019 16:34
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2019 14:44
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 11:58
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2019 14:46
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2019 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2019 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2019 10:26
Mero expediente
-
30/11/2018 11:42
Concluso para despacho
-
30/11/2018 11:41
Petição
-
30/11/2018 11:04
Recebido os Autos do Advogado
-
30/11/2018 11:04
Recebido os Autos do Advogado
-
28/11/2018 13:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/10/2018 10:16
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2018 12:16
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2018 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 10:26
Quebra de sigilo fiscal
-
10/10/2018 12:31
Concluso para despacho
-
10/10/2018 12:30
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 11:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2018 09:38
Mero expediente
-
18/12/2017 14:19
Petição
-
14/07/2017 10:31
Petição
-
12/08/2015 11:36
Concluso para despacho
-
16/07/2015 08:42
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2015 10:17
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2015 13:21
Recebimento
-
10/07/2015 13:24
Decisão Proferida
-
07/07/2015 10:51
Concluso para despacho
-
07/07/2015 10:51
Petição
-
19/06/2015 14:09
Petição
-
18/06/2015 09:19
Recebimento
-
16/06/2015 11:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/05/2015 11:35
Recebimento
-
26/05/2015 10:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2015 11:38
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2015 09:10
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2015 15:36
Recebimento
-
15/05/2015 07:14
Decisão Proferida
-
27/04/2015 11:51
Concluso para despacho
-
27/04/2015 11:50
Petição
-
06/04/2015 10:05
Recebimento
-
19/03/2015 10:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/03/2015 09:15
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2015 15:17
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2015 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 11:31
Juntada de mandado
-
24/11/2014 21:26
Certidão de Oficial Expedida
-
27/10/2014 16:47
Despacho Proferido em Correição
-
13/10/2014 16:36
Mudança de Classe Processual
-
13/08/2014 08:23
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2014 09:22
Mero expediente
-
05/08/2014 08:56
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2013 13:00
Juntada de mandado
-
01/11/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/10/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2013 12:00
Recebimento
-
10/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2013 13:00
Juntada de mandado
-
17/12/2012 13:00
Juntada de mandado
-
13/12/2012 13:00
Petição
-
12/12/2012 13:00
Recebimento
-
11/12/2012 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
04/12/2012 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2012 13:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2012 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2012 13:00
Juntada de mandado
-
26/11/2012 13:00
Petição
-
19/11/2012 13:00
Recebimento
-
30/10/2012 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2012 13:00
Ato ordinatório
-
25/10/2012 13:00
Juntada de mandado
-
18/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2012 12:00
Recebimento
-
08/10/2012 12:00
Mero expediente
-
08/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2012 12:00
Recebimento
-
27/09/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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