TJRN - 0800764-49.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800764-49.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MANOEL FLORENCIO DE QUEIROZ NETO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 15 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800764-49.2025.8.20.5108 Polo ativo MANOEL FLORENCIO DE QUEIROZ NETO Advogado(s): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800764-49.2025.8.20.5108 RECORRENTE: MANOEL FLORENCIO DE QUEIROZ NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE APÓS RECEBER LIGAÇÃO/MENSAGEM DE FRAUDADOR AGINDO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZA PROCEDIMENTO APÓS ORIENTAÇÕES FORNECIDAS PELO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO NÃO DESEJADA PELO TITULAR DO CARTÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA CONTESTADA.
RISCO INERENTE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE UTILIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam a restituição de valores utilizados indevidamente da sua conta bancária, após ser ludibriado por fraudador que agia em nome da instituição financeira, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduz a de falha na prestação do serviço do banco réu, a ausência de culpa exclusiva do consumidor, e a existência de danos materiais e morais, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de fraude bancária (“golpe da falsa central”), deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor foi contatado por meio de ligação telefônica, por terceiro que agia em nome da instituição financeira, a qual é cliente, sendo ludibriado pelo referido fraudador, sob a informação da existência de tentativas de fraude, bem como que, posteriormente, foi induzido a realizar procedimento desejada, sob pretexto de segurança da conta bancaria, juntando, inclusive, extratos bancários, print de conversa em whatsapp com o suposto fraudador, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 7.
Não se mostra razoável a exclusão da responsabilidade da instituição financeira com fundamento, por si só, na conduta do consumidor que, ao receber ligação de fraudador que se identifica como funcionário da instituição financeira a qual é cliente, utiliza conta bancária, após instrução para ativar medidas de segurança na conta, tendo em vista a sua hipossuficiência, além de o fato ser inerente ao risco da atividade desenvolvida, não, sendo, portanto, isento o banco da tomada de providências adequadas. 8.
Incumbe à instituição financeira verificar eventual conduta negocial rechaçada pelo consumidor e demonstrar a sua licitude ou comprovar que não há meios tecnológicos suficientes para impedir a fraude praticada por terceiros, como forma de elidir a sua responsabilidade, pela eventual existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou pela ausência de defeito no serviço fornecedor, com esteio no art. 14, §3º, do CDC; logo, não se desincumbindo de seu ônus, ressai devido o estorno à conta bancária do cliente da quantia indevidamente utilizada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803333-72.2024.8.20.5103, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) 9.
Não emerge sensato falar em culpa exclusiva de terceiro para excluir a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos prejuízos suportados pelo consumidor, se a instituição que administra o cartão de crédito/débito agiu com negligência, devendo, por isso, suportar os ônus advindos dos riscos da atividade exercida, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Restando comprovado que as transações fraudulentas ocorreram mediante engodo, mister interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária administradora do cartão de crédito/débito. 11.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço. 12.
Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, além de possuir liame com a situação fática; assim, restando comprovado a realização movimentação bancária na conta da recorrente, mister que o banco recorrido restitua ao consumidor o prejuízo material suportado indevidamente. 13.
O dano moral, disciplinado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 14.
A indenização por dano moral, incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, assim, a mera alegação de prejuízo extrapatrimonial, após realização de fraude bancária perpetrada, com auxílio indireto do consumidor é insuficiente para ensejar a reparação pretendida. 15.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais.
Vencido o Juiz José Conrado.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-49.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
12/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800764-49.2025.8.20.5108 Promovente: MANOEL FLORENCIO DE QUEIROZ NETO Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Segundo a jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
Outrossim, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Conforme consignado na inicial, a parte autora alega que no dia 31.01.2025 fora vítima de golpe, tendo sido contatada via WhatsApp por suposto funcionário do banco, o qual informou acerca da necessidade de ativar um "modulo de segurança".
Em seguida, verificou que foram realizadas duas transações em sua conta, as quais não reconhece, sendo um pix no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o pagamento de um boleto também na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais).
Destaca ainda que houve a tentativa de realização de TED no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que, contudo, não se concretizou.
Assim, pugna pelo ressarcimento dos valores, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o banco sustenta que não houve fragilização dos dados pessoais do autor, o qual os cedeu livremente ao acessar o link espúrio encaminhado pelo golpista via WhatsApp, tendo sido as transações autorizadas através do aparelho celular usual do autor, mediante senha pessoal, o que evidencia a anuência do autor em relação às transações, sem o que estas não se concretizariam.
Assim, reputa que a hipótese dos autos configura culpa exclusiva da vítima/terceiro, própria de fortuito externo, pelo que fica afastado o seu dever de indenizar.
Na réplica o autor reitera os termos da inicial, negando que tenha realizado as transações e a inclusão de senha.
Com efeito, não assiste razão à parte autora.
Explico.
O print extraído do aplicativo WhatsApp revela que no dia 31.01.2025 a parte autora estabeleceu efetiva conversação com o terceiro/golpista, o qual inclusive enviou um programa referente a suposto "módulo de segurança", a partir do qual provavelmente conseguiu o acesso aos dados pessoais do autor (ID n. 142619805).
Atente-se que a conversa se deu por intermédio de ligação de vídeo, pelo que seu teor não é passível de aferição.
Ato contínuo, os extratos de ID n. 142619806 revelam que no mesmo dia foram realizadas na conta bancária do autor duas transações, sendo um pix no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o pagamento de um boleto também na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por óbvio, tais espécies de operações só poderiam ser efetivadas se o terceiro/golpista tivesse acesso à senha pessoal do autor, o que no caso em tela fica claro que foi possibilitado pela incúria do autor, que ou foi ludibriado a autorizar diretamente ou permitiu que o terceiro o fizesse, mediante acesso ao seu aparelho celular habitual, através do qual ultimaram-se as transações, como demonstrado pela promovida na contestação.
A propósito, o conteúdo do documento de ID n. 142619807 enviado pelo autor ao contestar as transações junto ao banco é esclarecedor quanto à sistemática através da qual se deu o golpe.
Nela o próprio autor reconhece que acessou efetivamente o link enviado pelo golpista, e digitou suas senhas pessoas, o que se contrapõe às próprias narrativas contidas na inicial e na réplica.
Nesse contexto, a despeito do entendimento exposto na inicial e da réplica no sentido de que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira demandada, o fato é que esta não contribuiu para a prática do ilícito.
Ora, o próprio autor admite ser vítima de um golpe e que as transações discutidas tiveram como favorecida pessoa estranha os autos, restando evidente a inexistência de qualquer participação do banco réu para a realização de fraude perpetrada, eis que além do golpe ter sido praticado por terceiros através de canais (SMS e WhatsApp) que não possuem qualquer relação com a instituição financeira ré, houve culpa exclusiva do autor, cuja atuação foi determinante para a concretização da ação do fraudador, já que deixou de tomar os devidos cuidados, disponibilizando, por mera liberalidade sua, dados pessoais intransferíveis e sigilosos, autorizando assim as transações, de sorte que deve ser afastada a aplicação da súmula 479 do STJ, pois, no caso sub judice, não incide responsabilidade objetiva, haja vista não se tratar de um fortuito interno.
Outrossim, o cenário desdobra-se dentro do gênero de um fortuito externo, por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II, do CDC), posto não ter tomado as cautelas necessárias a quem faz o uso de serviços bancários, no sentido de se cientificar de que os contatos recebidos recebidos não eram autênticos, mas instrumentos de uma prática golpista.
Conforme é cediço, as fraudes estão cada vez mais presentes no cotidiano do cidadão comum, onde a dissimulação de identidade constitui o princípio fundamental dos golpes aplicados.
Desse modo, além da ação dos bancos, o consumidor também precisa adotar as cautelas mínimas necessárias a evitar a propagação das fraudes perpetradas na internet e nos meios de comunicação.
Dessarte, infere-se que o consumidor figura como único responsável pelas transações em favor de terceiro estranho à lide, inexistindo prova concreta de ingerência da promovida, a qual não induziu a prática golpista, tampouco recebeu os valores oriundos da mesma, não restando demonstrado nos autos que a fraude tenha decorrido de falha ou vulnerabilidade em seus sistemas internos, já que as transações se deram mediante o fornecimento dos dados pessoais do autor. É, inclusive, o entendimento das turmas recursais do TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
ANÚNCIO DE INVESTIMENTO EM REDE SOCIAL DE PARTICULAR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801135-33.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DE DESTINO DO BOLETO FALSO PAGO.
OCORRÊNCIA.
ABERTURA DA CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA BANCÁRIA ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA.
FALTA DE CONTROLE PARA EVITAR A FRAUDE.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 2.025/93 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DE UM DELES E DESPROVIMENTO DO OUTRO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807130-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS (TED, PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS) NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE CELULAR OU DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO.
NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA, PESSOA E INTRANSFERÍVEL DO TITULAR DA CONTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA SOMA ENVOLVIDA NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR.
REJEITADA.
MÉRITO: OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS POR SUPOSTO GOLPISTA QUE, DE ALGUMA FORMA, TEVE ACESSO À SENHA SECRETA DO CARTÃO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO, PELO CORRENTISTA, DO DEVER DE MANTER EM SIGILO SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
SUPOSTO GOLPE FACILITADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA.
EVENTO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
POSTURA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO QUE CONTOU COM A FACILITAÇÃO DO POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815087-85.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Assim, embora a parte autora tenha sofrido dano com a fraude, não vislumbro conduta ilícita da parte demandada, pois esta não agiu de forma irregular, razão pela qual resta ausente o nexo de causalidade correspondente, necessário para aplicação do instituto da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Ocorre que, apesar da vulnerabilidade técnica do consumidor, a evidência das provas trazidas aos autos não permite concluir pela falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, ou mesmo a existência de defeito ou ausência de segurança presente na relação de consumo, não havendo, por parte da demandada, frustração quanto aos direitos do consumidor, por não ter praticado qualquer conduta irregular.
Logo, torna-se evidente a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço na presente lide, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, uma vez que a provável vigilância realizada pelas instituições financeiras não tem o condão de impedir a conduta de estelionatários, motivo pelo qual o consumidor deve valer-se de seu poder de cautela no momento da realização de transações bancárias.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 2 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801855-88.2022.8.20.5300
10 Delegacia Regional (10 Dr) - Joao Cam...
Gelson dos Santos Menezes
Advogado: Rilianderson Luiz Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2022 11:55
Processo nº 0122591-41.2014.8.20.0001
Maria das Gracas S. Dutra
Metodo Construtivo LTDA
Advogado: Maria Fabiana Moura da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2014 11:20
Processo nº 0859950-67.2024.8.20.5001
Terezinha Gondim Reginaldo de Holanda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 17:56
Processo nº 0800693-81.2025.8.20.5129
Cicero Romao de Lima Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Laura Sofia da Silva Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 21:10
Processo nº 0800384-37.2024.8.20.5148
Marcos Antonio da Costa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 15:36