TJRN - 0801531-55.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801531-55.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA Requerido(a): REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FERREIRA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de analisar documentação constante do ID 130347411, notadamente a prova de contratação por biometria facial, a qual entender ser apta a comprovar a relação jurídica debatida É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, a sentença embargada apreciou adequadamente a matéria posta, com fundamento na inversão do ônus da prova, reconhecendo que a parte demandada não se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de relação contratual válida, limitando-se a juntar documentos unilaterais que não evidenciam manifestação inequívoca de vontade da parte autora.
A suposta ausência de exame pormenorizado de documento específico, ainda que citado nos embargos, não configura omissão jurídica relevante, quando a fundamentação já se assenta na análise da prova global dos autos e no entendimento de que os elementos apresentados não são suficientes para afastar os pedidos autorais.
Ademais, a via eleita não se presta à rediscussão da valoração das provas ou à modificação do juízo de convencimento do magistrado, o que compete, em regra, aos recursos próprios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, advertindo a parte embargante de que a oposição reiterada de embargos com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801531-55.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIS CARLOS FERREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, a parte autora argumenta desconhecer a origem do suposto débito incluído junto aos órgãos de proteção de crédito no valor de R$ 3.366,05 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), supostamente anota em 03/03/2021, com contrato de n.º 07823.
Com isso, busca a tutela jurisdicional para ter retirada e declarada inexistente a pendência financeira em seu nome, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato Serasa anexo ao id. 128723052.
Antecipação da tutela concedida, determinando a retirada da pendência financeira em favor da autora (id. 128776156).
A parte demandado juntou aos autos contestação.
Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e ausência de elementos caracterizadores para o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a existência de relação contratual entre as partes (id. 130347403).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 131726899).
Evidenciado indícios de litigância predatória, este juízo determinou a intimação da parte autora pessoalmente (id. 135328565), oportunidade em que veio aos autos confirmar ter conhecimento da presente demanda (id. 145716917). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado do mérito: Julgo o mérito antecipadamente, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o deslinde da causa independe da produção de novas provas.
II. 2.
Das questões processuais pendentes: II. 2. 1.
Preliminar – inépcia da petição inicial: Preliminarmente, a parte demandada sustenta preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a parte autora não téria se desincumbido do seu ônus em comprovar o fato constitutivo do seu direito, bem como, teria deixado de demonstrar aos autos o suposto número do contrato.
No entanto, tal alegação não prospera.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora acostou extrato emitido pelo SERASA, documento que demonstra, de forma clara, a existência da pendência financeira objeto da presente demanda, permitindo a identificação do suposto débito.
Ademais, a petição inicial expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma suficiente, além de apresentar pedido certo e determinado, em conformidade com o que dispõe o art. 319 do CPC, o que afasta a alegação de inépcia.
Assim, estando a inicial apta a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II. 2. 2.
Preliminar – falta de interesse processual: Alega-se ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não haveria pretensão resistida apta a justificar a atuação do Poder Judiciário, imputando à parte autora eventual tentativa de enriquecimento ilícito.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
O interesse processual decorre da existência de necessidade e utilidade na tutela jurisdicional, requisitos estes que se encontram presentes no caso em exame.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à reparação por alegada indevida negativação de seu nome, fato que, por si só, evidencia a existência de pretensão resistida e da utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
A insurgência da parte ré, ao impugnar os fundamentos da inicial, apenas reforça a presença da lide e, portanto, do interesse processual, afastando a alegada ausência de necessidade de intervenção judicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
II. 2. 3.
Preliminar – ausência de requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça: Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser concedida à parte que declarar, nos autos, não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre nos autos.
A presunção de veracidade só pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia à parte adversa, o que não ocorreu nos autos.
Ausente prova de má-fé ou elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte autora, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, rejeitando o pedido de sua revogação.
II. 3.
Do Mérito: A ação versa acerca de relação consumerista, apresentando elementos autorizadores a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, razão pela qual, é de rigor a inversão do ônus probatório do presente caso.
Insurge-se a parte autora contra a legalidade da restrição levada a efeito pelo banco réu perante os órgãos de restrição ao crédito, alegando não haver celebrado nenhum contrato que justifique a negativação.
Para o deslinde da controvérsia, citada, a requerida alega a validade dos descontos.
Diante da relação consumerista, nos moldes do art. 2° e 3° do CDC, cabia a parte ré trazer aos autos prova que fosse possível rebater o que foi alegado pela parte autora em decorrência da inversão do ônus da prova.
No que lhe concerne, a parte demandada deixou de anexar aos autos documentos hábeis a comprovar a relação contratual existente, anexando aos autos supostas faturas que, por si só, não comprovam relação contratual hábeis a gerar a pendência financeira em nome da parte autora.
Conclui-se, portanto, que a restrição decorreu de conduta extremamente reprovável e desidiosa da empresa ré.
Assim, é de rigor que seja declarada a inexistência do débito, devendo a empresa ré proceda com a retirada da pendência financeira em nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
A parte autora, pugnou, ainda, pelo pagamento no valor a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que, embora a parte autora tenha sido cobrada por débito ilegítimo, restou demonstrado nos autos por meio do documento anexo em id. 128723052, não comprova a negativação do direito de crédito, tendo em vista que a dívida em questão figura no extrato como “Pendência Financeira Refin”, sem demonstração da efetiva disponibilização no serviço de proteção ao crédito, o que afasta a configuração de danos morais in re ipsa.
Nesse sentido vem manifestando-se este Egrégio Tribunal.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA .
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO INCAPAZ DE COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito em querela, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado fisicamente ou digitalmente pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação .
Destaque-se que telas do sistema de informática da parte ré (ID 13120775, págs. 4 a 10), representam documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptos a afastar as alegações contidas na peça vestibular.
Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade da cobrança, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela.
No que tange ao pedido de compensação financeira por danos morais, verifica-se que embora a parte autora tenha sido cobrada por débito ilegítimo, o documento de ID 13120559 não comprova a negativação do direito de crédito, posto que a dívida em querela, no valor de R$ 49,99, figura no extrato como "Pendência REFIN/PEFIN", sem demonstração da efetiva disponibilização no serviço de proteção ao crédito, o que afasta a configuração de danos morais in re ipsa.
Por fim, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art . 80 do CPC. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08224987220198205106, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2024) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA AO INVÉS DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO À DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
Na espécie, a instituição financeira demandada não comprovou o vínculo contratual com a autora, nem a legitimidade da cobrança questionada.
Assim, laborou com acerto o Juízo sentenciante ao declarar a inexistência dos débitos imputados à autora, nos valores de R$ 219,41 e R$ 369,38.
Contudo, consultando o documento de ID 13761618, que instruem a petição inicial, vê-se que se trata na verdade de anotação de pendência financeira-REFIN, e não de negativação do nome da autora no serviço de proteção ao crédito .
Destarte, por se tratar de pendência financeira e não de negativação ao direito de crédito da parte autora, não há que se falar em dano moral in ipsa, de modo que competia à parte autora demonstrar concretamente a ofensa à atributos da personalidade, todavia isso não restou comprovado.
Improcede, pois, a pretensão de compensação financeira por danos morais.
Por fim, rejeita-se o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08271262220198205004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2024).
Portanto, diante do exposto, é de rigor a parcial procedência, cabendo apenas a declaração de inexistência da pendência financeira lançada em desfavor da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente deferida, REJEITO as preliminares suscitadas em sede de contestação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da “Pendência Financeira Refin”, inserida em nome da parte autora.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo recurso inominado, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos a uma das Turmas Recursais do E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801531-55.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Luiz Carlos Ferreira Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr.
Halison Rodrigues de Brito, CPF *04.***.*90-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A.
Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização.
Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros.
Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
Como características da judicialização predatória, tem-se: 1.
Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2.
Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3.
Captação indevida de clientes vulneráveis.
Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça.
Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859.
Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados.
No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor.
Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia.
Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito.
Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2.
Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
11/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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