TJRN - 0803661-21.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:15
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 19:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803661-21.2024.8.20.5129 AUTOR: RANGEL GERONSO BEZERRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é fundamento do pedido.
A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; Se a cobrança que gerou inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é devida.
Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não celebrou o contrato. [Opção 2 - caso tenha havido inversão logo na decisão inicial]: A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, imponto a prova do contrato ao réu.
A parte ré ao contestar alega que a dívida é oriunda de cessão de crédito firmada com a instituição FORTBRASIL ADM DE CARTÕES S/A e juntou aos autos contrato assinado pela parte autora, documento pessoal utilizado ao momento da contratação e faturas inadimplidas (id. 147157102).
Requerimentos de prova: Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial.
Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
02/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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08/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803661-21.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de abril de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803661-21.2024.8.20.5129 Requerente: RANGEL GERONSO BEZERRA Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos etc.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome perante órgão restritivo de crédito.
Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que nesta fase processual não há como averiguar a regularidade ou não da inscrição do nome da autora no SCPC, haja vista se tratar de suposta dívida que a requerente alega desconhecer, sendo necessária a formação do contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
10/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RANGEL GERONSO BEZERRA.
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17/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:10
Outras Decisões
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09/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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