TJRN - 0800728-07.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800728-07.2025.8.20.5108 Promovente: JAMY ALENCAR LIMA Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), assim como a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças vencidas desde outubro/2022 até o efetivo restabelecimento.
Requer, ainda, que o demandado apresente o extrato do ponto eletrônico do autor para aferição de horas extras dos últimos cinco anos.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
A parte autora aduz exercer a função de motorista, lotado na Secretaria de Saúde do município demandado desde 12/01/2009, transportando passageiros enfermos para outras cidades, o que lhe garantiu o direito à percepção de adicional de insalubridade, verba esta que foi paga em grau máximo (40%) até o mês de outubro de 2022 e, sem qualquer justificativa ou comunicação formal, foi abruptamente suprimida.
Analisando as fichas financeiras acostadas (ID n. 142414479), resta demonstrado que a autora já percebia o adicional de insalubridade em percentual de 20%, passando a perceber o referido adicional no percentual de 40% durante no período de Junho/2020 a Setembro/2022 e voltando a receber o valor correspondente ao percentual de 20% a partir de Outubro/2022, o qual permanece sendo pago até os dias atuais.
Logo, a parte autora pretende a majoração do adicional de insalubridade, atualmente percebido em grau médio (20%), para o percentual correspondente ao grau máximo (40%), sustentando fazer jus em razão de não ter ocorrido a hipótese prevista no art. 59, §2º, da Lei Municipal n. 1053/2007 (“eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”), vez que a função do autor em nada mudou.
A presente demanda é similar a inúmeros casos já analisados por este juízo, inclusive, em face do mesmo município demandado (v.g.
Processos ns. 0800584-67.2024.8.20.5108 e 0802651-05.2024.8.20.5108), em que a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi concedido, em caráter excepcional, aos servidores lotados em órgãos públicos de saúde durante a pandemia da COVID-19, corroborando a informação trazida na contestação.
Registre-se que, a despeito da parte autora não ter juntado sua ficha funcional e as respectivas anotações, é de conhecimento deste juízo que existiu um Processo Administrativo n. 373/2020, tratando da concessão da referida verba em grau máximo aos servidores que exerciam suas funções na área da saúde durante aquela pandemia, cuja referência constava da ficha funcional de diversos servidores sob a seguinte anotação “Adicional de Insalubridade (40%) enfrentamento COVID-19”.
No caso posto, não há nenhuma demonstração ou peculiaridade que conduza a um entendimento diverso do exposto em vários casos analisados por este juízo sobre a idêntica causa de pedir, notadamente, diante da coincidência do período reclamado, em que a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela parte autora, durante o período de Junho/2020 a Setembro/2022, apenas se deu em caráter excepcional, isto é, durante o período atípico da pandemia da COVID-19, em que se justificava o pagamento da insalubridade em seu percentual mais elevado aos servidores que permaneceram laborando nas unidades de saúde, em decorrência dos efeitos danosos notórios, em especial, a alta transmissibilidade da doença e o consequente acentuado risco de contaminação.
Assim, com o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus, declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 (com prazo de 30 dias contados da publicação para a entrada em vigor - art. 4º), entende-se que, em 22/05/2022, terminada a situação excepcional, estariam os entes federados autorizados a cessarem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao seus servidores.
Porém, percebe-se que o município demandado somente veio a cessar o pagamento daquela verba em grau máximo ao autor, a partir do mês de Outubro/2022, quando aquele voltou a perceber percentual em grau médio.
Desse modo, como a parte autora não logrou êxito em demonstrar situação fática apta a ensejar a permanência da percepção da aludida verba em grau máximo, tais como, comprovação de que outro servidor exercente do mesmo cargo permaneceu percebendo o percentual de 40% mesmo ao fim da pandemia ou mesmo a indicação de algum servidor que exerce as mesmas funções e percebe tal adicional em grau máximo, indefiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela autora, em razão de restar demonstrado que a parte autora apenas voltou a perceber o percentual que já lhe era pago (20%) após o fim da situação excepcional ensejadora do pagamento em percentual maior.
Ilustrativamente, destaco precedentes de casos semelhantes em que o servidor/empregado fez jus ao grau máximo de adicional de insalubridade durante a pandemia e, ao fim desta, voltou a perceber a verba em grau médio: MOTORISTAS SOCORRISTAS.
CONTATO NÃO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO.
Embora se tenha vivido um período atípico de pandemia, isso, por si só, não leva a reclassificar o grau de insalubridade a que estavam expostos os motoristas socorristas, de médio para máximo.
Além da constatação via perícia (art. 195 da CLT), é necessário atentar ao que prevêem as normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448, I, do TST).
Nessa esteira, há que se considerar que o Anexo 14 da NR 15 apenas assegura a percepção de adicional insalubridade em grau máximo àqueles que trabalham em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", o que não se verifica na espécie.
Recurso do reclamado ao qual se dá provimento. (TRT-9 - ROT: 00002709320215090072, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Servidor público do Município de Limeira - Gratificação de insalubridade – Pretensão para recebimento da insalubridade grau máximo – admissibilidade – Laudo pericial que atestou a insalubridade em grau máximo até o término da calamidade pública causada pelo Covid-19 – Laudo pericial que atesta situação de fato existente – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido (TJ-SP - AC: 10117124820218260320 Limeira, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 08/05/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) Sendo assim, conclui-se que a parte autora não faz jus ao pretendido restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Em relação ao pedido formulado na exordial objetivando compelir o município demandado a apresentar “o extrato do ponto eletrônico do autor para aferição de horas extras dos últimos cinco anos”, com a mencionada finalidade de que “Após o recebimento e análise será levado em consideração todo o cálculo e visto os valores de suas horas são condizentes com o devido”, verifico que a medida, ora vindicada neste juízo, constitui típica providência de natureza cautelar, que é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos dos Enunciados Cíveis ns. 08 e 163 c/c Enunciado Fazendário n. 01 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, além do reiterado entendimento jurisprudencial.
Destaco: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
No entanto, independentemente do valor, devem ser observados outros requisitos para o trâmite de determinada ação nos Juizados Especiais. 3.
O procedimento da ação cautelar de exibição de documentos é incompatível com o sistema da justiça especializada, afinal, nesta, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos, análise prévia de admissibilidade ou estabilização de decisão interlocutória, já que sequer é cabível o recurso de agravo de instrumento.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência Cível: 05657420320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para “descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual.” 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07256993420208070016 DF 0725699-34.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVESTIDO DE NATUREZA CAUTELAR ACUMULADO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEMONSTRA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA PARA DECLARAR INCOMPETENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA MATÉRIA (PROCEDIMENTO ESPECIAL). (Acórdão n.745722, 20130610079858ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 07/01/2014.
Pág.: 434).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FEITO EXTINTO COM BASE NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Os Juizados Especiais Cíveis não se prestam a julgar pedido de natureza cautelar, no caso, ação de exibição de documento, procedimento cautelar previsto no artigo 844 e seguintes do CPC.
Sentença cassada.
Feito extinto sem julgamento de mérito.
Recurso conhecido e Prejudicado.
Sem honorários. (Acórdão n.662664, 20120111593226ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013.
Pág.: 248).
Por fim, destaco que persistindo o interesse do requerente na obtenção da tutela cautelar vindicada, consubstanciada no pedido “e” da exordial (“o extrato do ponto eletrônico do autor para aferição de horas extras dos últimos cinco anos”) deverá ajuizar a demanda perante o Juízo Comum, palco adequado para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, de logo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido formulado no item “E” dos requerimentos da inicial, diante da inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, do referido diploma legal c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 3 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800728-07.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JAMY ALENCAR LIMA Polo Passivo: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 10 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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