TJRN - 0805041-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:58
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805041-94.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTOR: SANDRO MARCELO ANDRE DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SANDRO MARCELO ANDRÉ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, onde alega, em resumo, que: a) o bloqueio de ativos financeiros em sua conta corrente é nulo, pois recaiu sobre sua remuneração mensal, que é impenhorável; b) é ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 são relativos a imóvel que não lhe pertencia mais desde 2010; c) pela ilegitimidade passiva da Embargante, devem ser consideradas nulas as CDA’s nº 143.150.48748.7; 145.045.44759.0; e 146.060.59819.5, relativas ao IPTU e Taxa de Limpeza dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para liberação imediata do valor bloqueado judicialmente.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade da penhora e a ilegitimidade passiva do embargante, extinguindo-se a execução fiscal conexa.
Em decisão de ID Num. 118989229, foi deferida a tutela, razão pela qual o embargante ofereceu bem para servir de garantia à execução, o que foi deferido em ID Num. 133163129.
Intimada, a Fazenda Municipal apresentou impugnação aos embargos no ID Num. 137834328, alegando, em síntese, que a parte embargante não logrou êxito em comprovar a alienação do imóvel, nem a impenhorabilidade da verba penhorada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos, de modo a permitir a penhora da renda da parte embargante.
Não houve interesse na dilação probatória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão consiste em analisar a (i)legitimidade passiva da parte ora embargante para figurar na execução fiscal conexa.
O tributo cobrado corresponde ao IPTU referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020.
O art. 32 do CTN impõe que o fato gerador do IPTU é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Pois bem.
No caso concreto, as certidões de dívida ativa executadas, quais sejam, as de nºs 143.150.48748.7, 145.045.44759.0 e 146.060.59819.5, indicam que o endereço do imóvel alvo da cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo é o seguinte: “AV OLAVO LACERDA MONTENEGRO, 2685 PARQUE DAS NACOES Cep 59158- 400 , Parnamirim - RN Lot COND RES CENTRAL PARK E 127” (ID Num. 118066881).
Ocorre que, embora a parte embargante alegue que em 20 de abril de 2010 deixou de ser proprietária do imóvel que ensejou a cobrança do referido IPTU, junta certidão de inteiro teor de um imóvel correspondente à Unidade Residencial nº 23, integrante do “Condomínio Residencial Tom Jobim”, situado à Avenida Petra Kelly, 656, no bairro de Parque dos Eucaliptos, neste Município de Parnamirim (ID Num. 118066895). No ID Num. 118066886, o demandante junta ainda certidão de cancelamento de alienação fiduciária relativo a um terceiro imóvel, correspondente à Unidade Residencial Familiar nº 308, Quadra “N”, integrante do “Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras”, situado à Alameda dos Bosques, nº 608, em Parque do Jiqui, também neste Município, de propriedade do Sr.
Sérgio Calafiore.
Tecidas tais considerações, entendo que os documento apresentados não são aptos a comprovar que a parte não é proprietária do imóvel objeto da cobrança de IPTU, afinal, não há qualquer correspondência entre o endereço descrito nas CDAs exequendas e aqueles indicados nas certidões de ID Num. 118066886 e 118066895, tratando-se, aparentemente, de unidades residenciais pertencentes a condomínios totalmente distintos.
Diante disso, não restando comprovado que, nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, a parte embargante não detinha a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel situado à “AV OLAVO LACERDA MONTENEGRO, 2685 PARQUE DAS NACOES Cep 59158-400 , Parnamirim - RN Lot COND RES CENTRAL PARK E 127”, não há como ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar como parte na execução fiscal nº 0817467-12.2022.8.20.5124. Ressalto que o endereço “AV PETRA KELLY 656 NOVA PARNAMIRIM Cep 59152-330 , Parnamirim – RN” mencionado nas CDAS refere-se ao endereço para correspondência do contribuinte.
Em casos similares, já decidiu a Egrégia Corte de Justiça potiguar: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMÓVEL CADASTRADO EM NOME DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ALIENAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDA'S.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800808- 66.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Grifos acrescidos.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 30 ANOS SEM PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME[...]II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada com base em alegação de alienação pretérita dos imóveis objeto da cobrança de IPTU; (ii) estabelecer se a ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré- executividade somente é admitida nas hipóteses em que a matéria arguida pode ser conhecida de ofício pelo juiz e quando prescinde de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.4. O art. 32 do CTN prevê que o fato gerador do IPTU abrange não apenas a propriedade, mas também o domínio útil ou a posse do imóvel urbano.5. A agravante não apresentou documentos que comprovem a alegada alienação dos imóveis ou que demonstrem a ausência de posse ou domínio útil, limitando-se a afirmar que os bens foram vendidos há mais de trinta anos.6. A ausência de comprovação documental impede a análise da ilegitimidade passiva no âmbito da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória, o que é vedado nessa via processual.7. O pedido para que a dívida seja garantida diretamente pelos imóveis, mediante penhora, não foi analisado na decisão agravada e, por isso, não pode ser apreciado pelo tribunal neste recurso, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805865-65.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) Grifos acrescidos.
Destaco que as partes foram intimadas para indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendiam produzir em juízo, porém, a embargante quedou-se silente, não se desincumbindo do seu ônus probatório, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, incapaz, portanto, de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Passo à análise do pedido de declaração de nulidade da penhora de valores em conta do executado.
Analisando os autos, especialmente o documento de ID Num. 118066896, observo que foi bloqueado o montante de R$ 10.400,39 (dez mil e quatrocentos reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 10.376,05 (dez mil, trezentos e setenta e seis reais e cinco centavos) em conta do Banco do Brasil S.A. e R$ 24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) em conta da Caixa Econômica Federal, ambas de titularidade do executado/embargante.
O embargante, então, argumenta que, o bloqueio recaiu sobre a sua remuneração mensal.
Afirma, ainda, que até o limite de 40 salários-mínimos dos valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Sabe-se que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência. Assim, a princípio, os valores existentes em conta poupança até este patamar servem como garantia ao mínimo existencial do devedor. No entanto, no caso dos autos, inexiste comprovação de que a verba atingida em conta bancária da parte executada tenha natureza de poupança, ou de que os valores penhorados possuem natureza absolutamente impenhoráveis. Ademais, a partir do recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD (ID Num. 118066896), extrai-se que não foi bloqueada nenhuma conta- salário, não tendo, assim, a parte devedora comprovado que os valores constritos nas demais aplicações financeiras são utilizadas para preservar sua subsistência ou a de seu núcleo familiar. Cumpre destacar ainda, que, embora a decisão de id 118989229 tenha determinado a liberação do valor bloqueado, o fez fundamentando na impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Contudo, a corte especial do STJ, em recente julgado, se debruçou sobre a controvérsia acerca do enquadramento das importâncias depositadas sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, decidindo que: “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.” (REsp 1677144 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0136287-5, CE - CORTE ESPECIAL, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2024, Publicado DJe 23/05/2024). Desse modo, entendo que, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável da conta atingida, a parte executada deverá trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança da conta alcançada, o que não ocorreu no presente caso. Isto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos processuais. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0817467-12.2022.8.20.5124, arquivando-se o presente feito em seguida, com a devida baixa no registro, se nada mais for requerido. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805041-94.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTOR: SANDRO MARCELO ANDRE DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO ANDRE DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO ANDRE DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:24
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 12:22
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
12/04/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
01/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800508-88.2025.8.20.5114
Maria do Ceu Lucio de Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2025 00:24
Processo nº 0800833-96.2025.8.20.5103
Edite da Silva Teixeira
Banco Cetelem S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 10:47
Processo nº 0811919-50.2023.8.20.5001
Julieta Pompilio de Sousa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 15:22
Processo nº 0800430-65.2024.8.20.5135
Emiliana Gomes de Menezes
Municipio de Almino Afonso
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 00:30
Processo nº 0807326-65.2021.8.20.5124
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Antonio Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2021 17:37