TJRN - 0831344-68.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:42
Decorrido prazo de autora em 09/07/2025.
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21/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:30
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:28
Juntada de guia
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0831344-68.2020.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pretérito comando judicial proferido no ID 120566490, datado de 07.05.2024, indefiro o novo pedido de suspensão do feito formulado(ID 140962458), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte autora, pessoalmente e no endereço constante do AR - MP de ID 117183824, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção (CPC , art. 485, inciso III).
Transcorrido o referido prazo em branco, intime-se a parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se(CPC, art. 485, III, §6º).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
29/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:43
Indeferido o pedido de JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA
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27/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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26/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0831344-68.2020.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (CPC , art. 485, inciso III).
Tudo conforme termos do segundo parágrafo do ato judicial de ID 135427133.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:23
Decorrido prazo de Prazo de suspensão em 10/07/2024.
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06/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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04/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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01/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831344-68.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais D E S P A C H O Certifique a Secretaria o decurso do prazo ofertado a parte autora no ID 120566490.
Após, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (CPC , art. 485, inciso III).
Transcorrido o referido prazo em branco, intime-se a parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se(CPC, art. 485, III, §6º).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831344-68.2020.8.20.5001 AUTOR: JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID.120422966, na qual o advogado do autor requer a suspensão do feito por 90(noventa) dias, para localizar o autor e informá-lo da data da perícia.
Da análise dos autos, verifico que o autor deixou de comparecer a duas perícias, não produzindo, até o presente momento, prova pericial imprescindível ao julgamento das demandas envolvendo DPVAT.
Considerando que é dever do autor manter seu endereço atualizado nos autos e responder aos chamados do juízo, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito, o que faço para suspender o feito por 30(trinta) dias, para a localização do autor.
Findo o prazo, certifique a Secretaria o seu transcurso, intimando o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (CPC , art. 485, inciso III).
Transcorrido o referido prazo em branco, intime-se a parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se(CPC, art. 485, III, §6º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831344-68.2020.8.20.5001 Autor(a): JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA Requerido(a): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do ID Num.114735607, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Natal, 15 de março de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0831344-68.2020.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA - DPVAT Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, através de seus advogados, para acompanharem a avaliação pericial na parte AUTORA que será realizada pelo médico nomeado, MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, no dia 06/02/2024, a partir das 08:00h até às 09:00h, por ordem de chegada, a qual se realizará na sala do Núcleo de Perícias no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, esclarecendo que a parte AUTORA deverá comparecer à PERÍCIA na data e horário acima especificados, munida de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831344-68.2020.8.20.5001 Polo ativo: JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA Polo passivo: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO DEFIRO o pedido de reprazamento da perícia médica(ID 106013762), a qual se realizará dia, hora e local designados pela Secretaria deste Juízo, através do perito nomeado o Médico MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, para o encargo de Perito, incumbindo à Secretaria proceder com as intimações da parte autora, pessoalmente, da parte requerida, por seu patrono, e do perito nomeado, para comparecerem ao anteditado ato processual, sendo ônus do periciando comparecer à perícia munido de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Perfectibilizada a perícia, apresentado, na ocasião, o laudo pelo perito, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, ficam desde logo intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, parágrafo 1º), manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão.
Após manifestação das partes, expeça-se o competente alvará em favor do perito, intimando-o para os devidos fins.
Não havendo manifestação das partes sobre a perícia no prazo legalmente estabelecido, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo, por conseguinte, serem os autos conclusos para julgamento.
Havendo interesse de pessoa incapaz(CPC, art. 178, II), dê-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:52
Outras Decisões
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29/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0831344-68.2020.8.20.5001 Parte Autora: JORGE ANANIAS DE OLIVEIRA Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, exsurge das informações contidas nos autos que, instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito(ID 88831953), por meio da peça de ID 91810154, o autor informou endereço atualizado, bem ainda contato telefônico próprio.
Ato contínuo, o patrono do demandante colacionou aos autos nova peça(ID 91810996), acompanhada de consulta referente à situação cadastral do CPF(ID 91811001), donde informa o falecimento do autor, pelo que requer, a suspensão processual a fim de habilitar os herdeiros do demandante, o que foi deferido à luz do decisório de ID 93840119.
Todavia, prefalada petição não faz parte dos presentes autos, a considerar que, nominada por terceiro(José de Arimateia Sales de Paiva), originária de ação diversa(8033897-13.2017.8.20.5001), endereçada ao juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta capital.
Momento posterior, através da petição de ID 95449463, desta feita protocolada em nome do autor da presente lide, donde requer, mais uma vez, a suspensão do feito, ante a não localização dos herdeiros, havendo novamente, por força da decisão de ID 96659543, sido deferida a suspensão do processo, cujo prazo transcorreu sem que o patrono do autor tenha apresentado qualquer manifestação(certidão de ID 102910764).
Noutro vértice, considerado as incongruências contidas nas retratadas peças(ID’s 91810154 e 95449463), em consulta ao Sitio da Receita Federal realizada por este juízo, constatou-se que a situação cadastral do autor Jorge Ananias de Oliveira(CPF nº *66.***.*93-02) se encontra regular.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito, parte das determinações encartadas nos comandos judiciais(ID’s 93840119 e 96659543), notadamente quanto a habilitação de herdeiros, ocasião em que abstenho-me de conhecer a peça acostada no ID 91810996, visto que, repise-se, pertencente a ação distinta e, para que não alegado cerceamento de defesa, sem olvidar o ato intimatório de ID 88831953, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias, oportunidade em que deverá informar seu endereço atualizado, sob pena de extinção do processo (Art. 485, III do CPC).
Outrossim, fica o demandante intimado para, no referido prazo, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, se possível do autor, para propiciar, acaso for, a prática de atos intimatórios eletronicamente, nos termos do art.12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Decorrido o trintídio legal sem manifestação, intime-se, pessoalmente, a parte autora no endereço indicado na petição de ID 91810154, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias(CPC, art.485,§ 1º).
Em seguida, não havendo manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a extinção do processo por abandono, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 6º, do CPC).
Cumpridas as providências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:11
Outras Decisões
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05/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:39
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/12/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 23:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 20:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/08/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 12:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:52
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 08/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 20:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 06:40
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 06:40
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 31/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 10:56
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 01:27
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 05/11/2021 23:59.
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30/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:20
Outras Decisões
-
05/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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