TJRN - 0100604-61.2019.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100604-61.2019.8.20.0101 Polo ativo EUZEBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Advogado(s): Processo: 0100604-61.2019.8.20.0101 Apelação Criminal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apelante: Euzébio Ricardo de Albuquerque Advogado: Dra.
Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinôco.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACATAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÉRITO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, PARA O DELITO DO ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
QUANTIDADE EXCESSIVA DE DROGA QUE NÃO SE COADUNA COM A TESE DE QUE ELA SE DESTINAVA PARA CONSUMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETRAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO COM CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DO REGIME ABERTO COMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA DO ACUSADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - O pleito da defesa (detração/readequação do regime inicial de cumprimento da pena do acusado) foi apenas citado nos pedidos, sem qualquer fundamentação, de maneira que a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, neste ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo sido acolhida. “Os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES). - Provadas a contento a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não há de se falar em desclassificação para o crime do art. 28 do mesmo diploma normativo. - Reconhecido de ofício o instituto da detração com a consequente readequação de regime de cumprimento de pena, uma vez que tais assuntos se tratam de matéria de ordem pública.
Considerando a data da prisão preventiva do acusado, a data da sentença que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, bem como a pena fixada em seu desfavor, deve o regime inicial aberto ser fixado para o cumprimento de pena do acusado. - Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (pleito de detração/alteração de regime/dialeticidade), suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer do Parquet de segundo grau, em conhecer e negar provimento ao recurso do apelante, mantendo incólume a sentença hostilizada.
De ofício, reconhecer o instituto da detração e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena do acusado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Euzébio Ricardo Albuquerque de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN, que o condenou a uma de pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 17249481).
Em suas razões, o apelante requereu: a) desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06; b) aplicação da detração pelo tempo que permaneceu preso preventivamente, readequando o regime para o aberto (ID 19781458).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 20152632).
Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (ID 20195991). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O parquet oficiante neste 2º grau aduziu que: “(...)o recorrente não indicou nenhuma justificativa para o seu pleito, tendo apenas solicitado a aplicação da detração e a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Tal situação inviabiliza inclusive o debate da matéria pelo órgão do Ministério Público em atuação no 2º grau, razão pela qual, por violar o princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.”.(ID. 20195991 – Pág. 4).
Assiste razão a Procuradoria de Justiça.
O chamado princípio da dialeticidade recursal constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
Nesse sentido, é induvidoso afirmar que a dialeticidade possui duas importantes funções dentro do sistema recursal, pois, ao mesmo tempo em que permite à parte contrária elaborar suas contrarrazões, rebatendo os fundamentos ventilados pelo recorrente, possui a relevante função de fixar os limites da atuação do Tribunal na apreciação da via impugnativa. É dizer, estabelece o parâmetro do efeito devolutivo do recurso interposto. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio[1]: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal." Partindo dessa premissa teórica, compulsando os autos, constato que, quanto ao referido pleito, a defesa se limitou a tão somente citá-lo e o fez apenas nos pedidos, não trazendo absolutamente nenhum fundamento para sustentá-lo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Nessa conjuntura, é possível afirmar que a ausência dos fundamentos do apelo causa prejuízo à própria paridade de armas no processo penal, uma vez que não confere à outra parte a prerrogativa de contra-arrazoar o que foi alegado em sede recursal, em evidente mácula ao contraditório.
Assim vem se posicionando, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, quando afirma que “O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.).
Não diferente já pôde entender esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 147, CAPUT, DO CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA DE “CONCESSÃO DAS ATENUANTES CABÍVEIS”.
DEFENSORIA PÚBLICA QUE SE LIMITOU A TÃO SOMENTE CITÁ-LO E O FEZ APENAS NOS PEDIDOS, NÃO TRAZENDO ABSOLUTAMENTE NENHUM FUNDAMENTO PARA SUSTENTÁ-LO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
CONDUTA QUE ATEMORIZOU A VÍTIMA.
MAIOR RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESSA NATUREZA, SOBRETUDO QUANDO HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJRN - Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0807346-90.2020.8.20.5124, rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 09/08/2022 - grifos acrescidos).
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do apelo.
Diante do exposto, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o de posse de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Explico melhor.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, se encontra respaldada nas seguintes provas: Termo de Exibição e Apreensão (ID 18675709 – Pág. 5); Laudo de Constatação Preliminar (ID 18675709 – Pág. 6) e Laudo de Exame Químico (ID 18675703 – Pág. 3 e 4).
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalece os depoimentos judiciais dos policiais.
O Policial Rodoviário Federal (ID. 18675822) Marciel Gianni Cunha da Silva, ouvido em audiência, relatou que estava fiscalizando uma rotatória que dava acesso à Cruzeta, quando o próprio acusado o abordou perguntando como chegar em Natal e que nesse momento, diante das perguntas e respostas conflitantes, bem como o nervosismo do réu, resolveu abordá-lo.
Na abordagem, afirma ter encontrando na mochila dele uma roupa e uma sacola contendo aproximadamente 2kg de maconha, tendo o acusado logo afirmando que se tratava de drogas e que era para seu consumo próprio.
Além disso, relatou ter ele afirmado que saiu de Natal para comprar drogas em Jardim de Piranhas.
O Policial Civil Haislan Costa Arruda (ID 18675821), em juízo, afirmou estar de plantão quando o acusado foi preso pela PRF, relatando que quando ouvido em delegacia, ele afirmou ter saído de Natal para comprar drogas em Jardim de Piranhas e na volta foi abordado pela PRF.
Além disso, informou ter o réu colaborado a todo momento, inclusive dando informações de quem teria comprado a substância ilícita.
Quando indagado se o interrogado havia dito para que era a droga, respondeu não se recordar.
O acusado, em seu interrogatório (ID. 18675820), relatou ter ido a uma festa em Jardim de Piranhas, local em que ao avistá-lo fumando maconha, uma pessoa lhe abordou dizendo que tinha pra vender, tendo ele aceitado comprar porque tinha consigo R$ 900,00 (novecentos reais).
Prosseguiu relatando ter comprado uma quantidade de 2kg de maconha, pagando 800 (oitocentos) reais por isso.
Afirmou, ainda, que referida droga era para consumo próprio, negando a traficância.
Desse modo, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico (ID 18675703 – Pág. 3 e 4).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.1.
Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).2.
A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TESTEMUNHO POLICIAL.
SUFICIÊNCIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos.
Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ.2.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Grifei.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (ID. 18597979): “ (...) em que pese ter o acusado Euzébio Ricardo negado a acusação em juízo, tem-se, ainda, que a autoria delitiva restou satisfatoriamente individualizada, com base no depoimento testemunhal do policial que procedeu à prisão em flagrante do acusado.
Além disso, a imputação é corroborada a partir da análise das circunstâncias do fato, visto que foi encontrada em posse do denunciado porções de drogas – aproximadamente 1.990,0 g (um mil, novecentos e noventa gramas) de maconha –, quantidade expressiva e incompatível com a alegação de consumo próprio para o caso concreto, em razão de desconformidade com as condições financeiras do acusado, vez que Euzébio Ricardo declara trabalhar como entregador de aplicativo, o que, via de regra, não possibilita o dispêndio de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), segundo ele, de uma única vez para comprar droga para consumo próprio, além do mais não sequer localizados em poder do acusado apetrechos normalmente utilizados para o consumo de drogas.”.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
De mais a mais, importante suscitar que a defesa não trouxe qualquer outro elemento de prova capaz de confirmar sua afirmativa de que a droga era para consumo, nem sequer uma testemunha.
Desta forma, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de o acusado afirmar que utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovada a mercancia, como no presente caso.
Sobretudo pela elevada quantidade de drogas encontrada com ele.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INVESTIGAÇÕES DEMONSTRATIVAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE HIGOR AUGUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO TRÁFICO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (...).
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DE UM E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA DA DOSIMETRIA À CORRÉ.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802295-10.2020.8.20.5121, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO/DESCLASSIFICATÓRIO, ENTABULADO POR AMBOS OS APELANTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0826225-92.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 07/03/2023).
Grifei.
Por fim, importante ainda esclarecer que, embora acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, observo que o pleito de detração com a consequente readequação do regime de cumprimento de pena é matéria de ordem pública e, assim sendo, passo a analisá-la de ofício.
Desse modo, considerando que o apelante teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva na data de 06 de abril de 2019 e que na sentença datada de 12 de agosto de 2022 foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, assim como a pena fixada em seu desfavor foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sem que tenha sido considerada qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, readéquo o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
Diante do exposto, em consonância com o parecer 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo (detração/readequação do regime de cumprimento da pena/dialeticidade) e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
De ofício, reconheço o instituto da detração fixando o regime inicial aberto para o cumprimento de pena do acusado, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100604-61.2019.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
06/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
03/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:29
Juntada de intimação
-
31/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/05/2023 13:59
Juntada de termo de remessa
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31/05/2023 12:59
Juntada de Petição de razões finais
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24/05/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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01/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:18
Juntada de termo
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20/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2023 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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