TJRN - 0800449-08.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800449-08.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: EDIVAN DOMINGOS DA SILVA Parte demandada: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente apresentou petição de Id. 144513209 informando como devida a quantia de R$ 17.656,12 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando como cabível o valor de R$ 7.656,12 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos).
Em seguida, a parte exequente concordou com a impugnação apresentada, requerendo a liberação do valor depositado. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar a quantia apresentada pela parte executada, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.656,12 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), ao passo que JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 145728439, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.872,08 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e oito centavos) são devidos a Edivan Domingos da Silva, CPF nº *91.***.*10-10. b) R$ 2.784,04 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.088,03) e sucumbenciais (R$ 696,01).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 145728439 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 148164657.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800449-08.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDIVAN DOMINGOS DA SILVA Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da parte exequente, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
18/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800449-08.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: EDIVAN DOMINGOS DA SILVA Parte demandada: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO 1.
Reative-se o presente feito e promova-se a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015, devendo, no mesmo prazo, comprovar que procedeu com a suspensão da tarifa “PAGTO COBRANÇA EAGLE” na aposentadoria da parte exequente, fazendo-se a devida comunicação a este juízo, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, a qual fixo, desde já, em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da multa ou aplicação de outras medidas coercitivas disponíveis a este juízo.
Em observância ao teor da Súmula nº 410 do STJ, a intimação do executado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer deve ser realizada pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, devendo a Secretaria Judiciária atentar-se quando da expedição da intimação. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:18
Processo Reativado
-
06/03/2025 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 09:16
Outras Decisões
-
05/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edivan Domingos da Silva.
-
07/07/2023 09:13
Outras Decisões
-
06/07/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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