TJRN - 0804618-22.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804618-22.2023.8.20.5108 Promovente: LENILDE OLIVEIRA DE CARVALHO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a autora, servidora pública estadual aposentada, pleiteia a condenação dos entes públicos demandados ao pagamento do valor de R$ 1.632,11, referente a correção monetária e juros dos pagamentos, realizados em atraso, dos proventos de dezembro e do décimo terceiro do ano 2018.
Inicialmente, destaco que apesar de ter ocorrido a citação do(s) ente(s) público(s) demandado(s), não houve apresentação de contestação, conforme certificado em ID n. 155878959.
Todavia, considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ – AgRg no REsp 1170170 / RJ – Relator Ministro OG FERNANDES – Sexta Turma – DJe de 09/10/2013).
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC.
Destaque-se que contra a sentença de ID 110783262 que havia extinto o presente feito com fundamento no art. 485, V, do CPC foi interposto recurso inominado, tendo a 1ª Turma Recursal reconheceu a nulidade da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular trâmite processual (ID 150316826).
Inicialmente, convém ressaltar que é público e notório o fato de que o Estado do Rio Grande do Norte vivencia uma grave crise financeira, que deu ensejo ao descumprimento de várias obrigações, mais especificamente atrasos de salários dos servidores públicos, de forma acentuada nos anos de 2016 a 2018.
Lamentavelmente, a conjuntura financeira e econômica vivenciada no período não só no Estado do Rio Grande do Norte, mas também em outros Estados e Municípios do país, ensejou os atrasos salariais do funcionalismo público em decorrência da crise financeira caótica apresentada pelo cenário estadual, associada aos mecanismos de gestão implementados à época, impactando diretamente no controle das finanças públicas.
Todavia, em situações desse jaez, eventual intervenção do Poder Judiciário se mostra extremamente temerária e indevida, podendo causar, por conseguinte, um maior descontrole do contexto apresentado, mormente, quando visa extrair direito ao servidor público a partir de matérias que digam respeito à gestão orçamentária e de recursos humanos da administração pública, ou seja, digam respeito ao exercício da função administrativa, sob pena de ofensa direta ao postulado constitucional da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
No caso posto, há uma peculiaridade que diverge das inúmeras demandas que chegaram a este Juizado Fazendário versando sobre o atraso no pagamento dos salários do funcionalismo estadual, especialmente o mês de dezembro e o 13º salário do ano 2018, os quais apenas foram quitados após uma calendarização estabelecida para pagamento das folhas de pagamento em atraso, com término no mês de março/2022.
Requer a parte autora, na presente demanda, a percepção de valores tão somente a título de atualização monetária dos proventos da aposentadoria de dezembro e 13º salário, ambos do ano 2018, os quais, repise-se, já foram efetivamente pagos, embora a destempo.
A situação é bem diversa daquelas demandas em que o postulante não havia sequer percebido tais verbas, ou seja, estas eram o pedido principal.
Não se desconhece que a redação do art. 28, § 5º da Constituição Estadual estabelece que os vencimentos mensais dos servidores estaduais são pagos até o último dia de cada mês.
Todavia, convém destacar que a referida norma não impõe a peremptória obrigação de que o adimplemento dos vencimentos seja feito no último dia do mês, já que o dispositivo não traz nenhuma nomenclatura nesse sentido, como por exemplo, "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente serão pagos", admitindo-se, pois, a possibilidade de pagamento após aquele marco ao prever a correção monetária na hipótese.
Ocorre que essa mesma discussão, à época dos recorrentes atrasos no pagamento dos servidores estaduais, chegou até o Supremo Tribunal Federal, após inúmeras decisões judiciais determinando que o ente público cumprisse aquela disposição da norma constitucional estadual, inclusive com imposições de multas, tendo a Corte Suprema reconhecido a exaustão orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte, fazendo cessar os efeitos das ordens judicias naquele sentido, além de ressaltar a medida de fracionamento do pagamento dos servidores públicos como providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais.
Destaco: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS.
MULTA DIÁRIA POR ATRASO.
EXAUSTÃO ORÇAMENTÁRIA ESTADUAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
SUSPENSÃO E PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDOS.
Não desconhece o Poder Judiciário a contingência estadual condutora do atraso no pagamento dos vencimentos dos substituídos pelos impetrantes pela comprovada exaustão orçamentária do Estado.
Como lecionado pelo Professor Eros Grau, em parecer exarado sobre a matéria: “Exaustão orçamentária (...) é a situação que se manifesta quando inexistirem recursos suficientes para que a Administração possa cumprir determinada ou determinadas decisões judiciais.
Não há, no caso, disponibilidade de caixa que lhe permita cumpri-las.
Aqui não importa a prevalência do princípio da sujeição da Administração às decisões do Poder Judiciário, em relação ao princípio da legalidade da despesa pública.
Ainda que afastadas as regras que a este último conferem concreção, ainda assim não terá condições, a Administração, de dar cumprimento às decisões judiciais” (GRAU, Eros Roberto.
Parecer: Despesa pública.
Princípio da legalidade.
Decisão judicial.
Em caso de exaustão da capacidade orçamentária deve a Administração Pública demonstrar, perante o Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade do cumprimento de decisão judicial condenatória).
Na situação descrita no requerimento de suspensão em exame, a gravidade exponencial é comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas trazidos nos documentos juntados (docs. 7 a 13 e 77).
O fracionamento do pagamento dos servidores públicos é providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais, preservando a atuação do estado nas áreas prioritárias.
A excepcionalidade e a insuperabilidade momentâneas do quadro econômico-financeiro atual do Estado justificam a adoção de medidas extraordinárias que exigem a conjunção de esforços para superação dessa turbulência econômica. 19.
Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão, confirmando a medida liminar e deferindo o pedido de extensão, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos Mandados de Segurança ns. 2016.001006-2, 2016.001024-4, 2016.006027-0, 2016.006720-5, 2016.010970-9, 2016.010763-3, 2016.011492-0 e 2016.017372-8 em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte até o trânsito em julgado das decisões de mérito proferidas naquelas impetrações, prejudicados os agravos regimentais interpostos (art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Lei n. 12.016/2009). (STF, SS n. 5163, Rel.
Min.
Presidente CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/05/2018).
Impende destacar em relação ao pedido de imputação de juros e correção de monetária quando o salário do servidor público, da ativa ou aposentado, for pago em atraso, objeto da presente demanda, que a referida questão já foi outrora objeto de análise pelo Tribunal de Justiça local, por meio do Mandado de Segurança com Liminar sob o nº 2016.010970-9, cuja decisão teve seus efeitos suspensos conforme visto acima. É dizer, com a decisão do STF os servidores públicos que ingressaram com ações judicias, individuais ou coletivas, desde o início dos recorrentes atrasos no pagamento do funcionalismo estadual não obtiveram o resultado pretendido acerca da percepção de valores em conformidade com a literalidade da norma prevista no art. 28, § 5º da Constituição Estadual, em face do problema não jurídico, mas fático, decorrente da exaustão orçamentária do Estado.
Em suma, se não há dinheiro, não há possibilidade fática de o Poder Judiciário determinar o pagamento.
Como mencionado alhures, tal situação de excepcionalidade não foi exclusividade do ente público demandado, mas diversos entes federados, tendo a jurisprudência pacificado o entendimento no sentido de se admitir excepcionalmente o fracionamento/atraso do pagamento das remunerações dos servidores em razão dos motivos acima declinados.
Ilustrativamente, cito: EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança.
Pagamento de vencimentos dos servidores públicos até o último dia do mês.
Escalonamento do pagamento de subsídios e pensões.
Agravamento da crise econômica pela qual passam os diversos entes da Federação.
Exaustão orçamentária estadual.
Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Suspensão deferida.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR SS: 5163 DF - DISTRITO FEDERAL 0064354-86.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ESCALONAMENTO NO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação autoriza a tomada de medidas excepcionais para a superação desse quadro adverso, dentre as quais se destaca o escalonamento no pagamento dos retroativos referentes às progressões horizontais e verticais concedidas aos servidores públicos estaduais, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso. (…) (TJ-MT 10128941320208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/02/2022) Sob essa ótica de excepcionalidade, reiteradamente reconhecida pelo STF, vivenciada pela parte autora, em que pese o aborrecimento acometido, o atraso verificado até o efetivo e integral pagamento das verbas indicadas na inicial, por mais irritante que seja, não extrapolou a razoabilidade diante da evidenciada exaustão orçamentária do Estado à época, de modo que não há falar em enriquecimento sem causa da administração pública.
Repise-se, a situação da presente demanda é bem diversa do notório inadimplemento dos salários do funcionalismo estadual referente ao mês de dezembro e o 13º salário do ano 2018, que foi objeto principal de inúmeras demandas neste juízo, nas quais ao ente público demandado foi imposta a obrigação de pagamento da própria verba inadimplida, com correção monetária e juros, em razão destes serem consectários legais da condenação.
Ademais, em que pese seja de conhecimento deste juízo já existir tratativas e acordos homologados perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC/TJRN (Processos ns. 0006371-89.2016.8.20.0000, 0006800-56.2016.8.20.0000 e 0006609-11.2016.8.20.0000) acerca do pagamento de correção monetária e juros dos salários de algumas categorias dos servidores públicos estaduais que receberam em atraso os vencimentos daquele período, decorrente de condenação do ente público demandado em ações coletivas, por si só, não influencia no julgamento da demanda individual ora proposta, notadamente, quando não se verifica que a parte autora fora abrangido e/ou beneficiado pelo julgado coletivo.
Registre-se, inclusive, ter sido constatado que a parte autora fora beneficiada com o julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, ocasião em que ingressou com o seu pedido de Execução de Sentença, autuado sob n. 0805941-63.2021.8.20.5001 (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, LENI CARVALHO DE OLIVEIRA COSTA, LENICE DE LIMA DIAS, LENILCE ALVES REGO FERNANDES, LENILDA SILVA DE MORAIS, LENILDE ALVES DA SILVA CARLOS, LENILDE OLIVEIRA DE CARVALHO, LENILMA FILGUEIRA DE SOUSA, LENITA DANTAS PEREIRA, LEILA KARLA TEIXEIRA, LENUZIA ALVES DOS SANTOS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), inclusive apresentando demonstrativo de seus cálculos abrangendo as verbas ora requeridas, conforme ID n. 64681494 - Pág. 35 do referido processo, no qual foi proferida sentença homologatória de acordo (ID n. 83592143), em decorrência do acordo firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas (NAC/TJRN) quanto ao pagamento de correção monetária e juros pelo atraso no pagamento dos salários dos SERVIDORES E PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS do Estado do Rio Grande do Norte, destacando que os pagamentos acordados serão efetuados diretamente em folha de pagamento, o que eventualmente pode até já ter ocorrido.
Sendo assim, pelos motivos acima expostos, aliado ao fato de que inúmeros servidores públicos estaduais, em idêntica situação da parte autora, não fizeram jus a percepção de atualização monetária dos salários pagos a destempo, em face da exaustão orçamentária do Estado reconhecida pelo STF, à luz do princípio da isonomia, entendo não prosperar o pedido de condenação do ente público demandado ao pagamento apenas de correção monetária e juros de verbas daquele período de excepcionalidade que já foram adimplidas administrativamente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:59
Juntada de intimação de pauta
-
09/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805142-78.2025.8.20.5001
Luiz Carlos Dias Guimaraes dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 09:56
Processo nº 0804305-96.2025.8.20.5106
Keline Ursula Melo de Medeiros
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 20:25
Processo nº 0828082-08.2023.8.20.5001
Iago Allef Guimaraes Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 18:55
Processo nº 0800619-03.2015.8.20.5121
Estrelao Comercio e Repesentacoes LTDA
Panificadora Gama LTDA - ME
Advogado: Gabriella de Moraes Cardoso Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0876146-49.2023.8.20.5001
Gleide Maria Freire Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Leonardo Franca Gouveia Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2023 11:15