TJRN - 0816407-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0816407-77.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: MARIA JUSSARA DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( x ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( x ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( x ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( x ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( x ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: CPF: *64.***.*43-42 Nome Completo: MARIA JUSSARA DA SILVA Nome da Mãe: MARIA LOPES DA SILVA Data de Nascimento: 27/08/1987 Título de Eleitor: 0024707191686 Endereço: BOA VISTA 0 ZONA RURAL CEP: 59460-000 Municipio: SAO PAULO DO POTENGI UF: RN Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 (trinta) dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 07:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169474 - Email: 0816407-77.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA JUSSARA DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de procedimento indenizatório proposto por MARIA JUSSARA DA SILVA em face de Município de Natal, em virtude de alagamento em sua residência, decorrente de enchente no local onde reside.
Em análise ao processo, observa-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, impõe-se a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Nos termos do referido Ato, estabelece-se a redistribuição de feitos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar maior celeridade e equilíbrio na carga processual entre os órgãos judiciários envolvidos, respeitando-se a competência material e territorial fixada na legislação vigente.
Considerando o teor do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n° 01/2025 e a identificação de que o presente feito se enquadra nas hipóteses nele previstas, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo competente, conforme as diretrizes estabelecidas no instrumento de cooperação referido.
Deverá a Secretaria promover os registros e expedientes necessários, com prioridade e urgência, comunicando-se à parte autora sobre a mudança de juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
em cooperação judiciária
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13/05/2025 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0816407-77.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA JUSSARA DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Dispõe o art. 654 do CC: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é analfabeta, o que se dessume da procuração de ID 145853025 e de seu documento de identidade, de ID 145853028.
Nada obstante, não se admite a mera aposição de digital na procuração, sendo exigida, por exegese do art. 595 do CPC, assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento de mandato, devendo ser este, ainda, subscrito por duas testemunhas.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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