TJRN - 0813486-48.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0813486-48.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, com aplicação do Tema 1157 do STF, que firmou o entendimento de que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Em relação a essa matéria, suscitou-se o IAC 0860357-10.2023.8.20.5001, em tramitação na TUJ, que determinou a suspensão dos processos, nestes termos: “[...] suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Ante o exposto, suspendo o presente processo até o julgamento do IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
18/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 12:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001
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15/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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