TJRN - 0814895-40.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
25/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:36
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814895-40.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: FRANCISCA VANDIGELZA MAIA FONTES: , AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI: 29.***.***/0001-77, JOSERLAM ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LOUISE CAMILA PAIVA - RN010951, LOUISE CAMILA PAIVA - RN010951, LOUISE CAMILA PAIVA – RN010951 Advogado do(a) EXEQUENTE PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BARN1222 Sentença BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, ajuizou ação judicial em face de AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI, também identificado.
O réu foi citado, mas não apresentou embargos. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que o exequente informa a renegociação extrajudicial do débito.
Posto isso, declaro a carência superveniente de ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o desbloqueio imediato dos valores bloqueados no SISBAJUD ou, caso já efetivada a transferência para a conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado, inclusive mediante ordem de transferência para conta previamente indicada, se houver.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição de extinção
-
23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:54
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814895-40.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI Decisão Trata-se de ação de execução por título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI, pleiteando o pagamento de dívida atualizada no valor de R$ 33.182,38 (trinta e três mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Em petição de ID 125140582, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Diante do pedido retro, suspendo a presente execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Escoado o prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 04:17
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814895-40.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI Despacho Cumpra-se as determinações do Despacho de ID 113671929.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814895-40.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI Despacho Defiro o pedido de ID 111224056, para suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Escoado o prazo retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a realização do acordo ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após.
Retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
29/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814895-40.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI Despacho Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a nova proposta de acordo ofertada pela executada no ID 105048955.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814895-40.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Polo passivo: AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI CNPJ: 29.***.***/0001-77, , , JOSERLAM ALVES DA SILVA CPF: *81.***.*80-63, FRANCISCA VANDIGELZA MAIA FONTES CPF: *77.***.*45-15 Advogado do(a) EXECUTADO: LOUISE CAMILA PAIVA - RN10951 Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo fornecida pela exequente no ID 101206265.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSERLAM ALVES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FRUTAMEL EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCA VANDIGELZA MAIA FONTES em 09/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 02:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:17
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 08:05
Juntada de custas
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26/07/2022 11:10
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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