TJRN - 0803355-05.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803355-05.2025.8.20.5004 Polo ativo CLOVES FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO Polo passivo NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803355-05.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: CLOVES FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO PARTE RECORRIDA: NEON PAGAMENTOS S/A ADVOGADO (A): FÁBIO RIVELLI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, I CPC.
DADOS PESSOAIS COMUNS.
ART. 5º, II DA LGPD.
PRECEDENTE DO STJ.
PREJUÍZO PRESUMIDO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cloves Francisco de Carvalho Junior contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0803355-05.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de Neon Pagamentos S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: [...] Afirma o requerente ser titular de conta junto à empresa requerida sob o número 24837370-6 e agência 065, e no momento da adesão aos serviços forneceu dados pessoais e cópia de documentos solicitados.
Relata que em 19 de fevereiro de 2025 foi surpreendido por comunicado emitido pela ré por meio do qual foi cientificado da ocorrência de vazamento de dados, situação que lhe causou preocupação excessiva, uma vez que seus dados poderiam ser utilizados para ações ilícitas.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Já em contestação a empresa requerida esclarece suas atividades como “fintech” esclarecendo que se diferencia de bancos tradicionais por ofertar transações de maneira mais ágil e simplificada.
Arguiu preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da exordial.
No mérito defende que os usuários no momento da adesão autorizam o tratamento dos dados pessoais o que seria necessário para o cumprimento das obrigações legais e regulatórias.
Aduz que em 9 de fevereiro sofreu ataque cibernético por meio do qual o “hacker” acessou os dados pessoais comuns de seus usuários.
Destaca que os dados sensíveis de seus clientes não foram acessados impossibilitando, assim, a realização de transação por terceiros não autorizados.
Informa que notificou seus clientes por meio de alertas quanto a possíveis golpes e que disponibiliza em seu portal de privacidade orientações acerca do tratamento dos dados pessoais.
Sustenta a ausência de prejuízo à requerente, bem como o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na manifestação à contestação, a parte autora permanece defendendo a falha da ré consubstanciada no vazamento dos dados do requerente.
Reitera os argumentos apresentados.
Defende a procedência integral dos pedidos. É o que importa relatar.
Inicialmente, a petição contém os requisitos básicos do art. 14 da Lei 9.099/95, e as arguições relativas ao interesse processual se referem ao mérito.
Há pretensão resistida e a presença, portanto, de interesse.
Dessa forma, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional se faz necessário o enfrentamento do mérito.
Passo ao mérito.
No presente feito restou demonstrado o vazamento de dados da parte autora conforme alerta encaminhado pela própria requerida (id 143919421), permanecendo a divergência, apenas, no que se refere ao dano extrapatrimonial eventualmente causado em razão da falha apontada.
O artigo 5º, II, da lei 13709/2018, define dados sensíveis como: “II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” Tendo em vista que no feito não foi demonstrado o vazamento de dados elencados pela legislação pátria como sensíveis, considero que as informações acessadas supostamente por “hackers” consistem em dados rotineiramente fornecidos em cadastros, tais como, nome, CPF, RG, data nascimento, endereço, dessa forma, não há que se falar em violação de sigilo ou da personalidade.
Filio-me ao posicionamento de que o vazamento de dados pessoais, apesar de se tratar de falha desagradável, não possui por si só capacidade de ocasionar prejuízo extrapatrimonial ao titular.
Dessa feita, por não se tratar de dano moral presumido, caberia ao demandante provar, nos termos do artigo 373, I do CPC, que em razão do citado vazamento enfrentou situações vexatórias ou desagradáveis capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Assim, deixo de acolher os pedidos formulados pelo requerente.
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 32057892), o recorrente sustentou (a) a falha na prestação do serviço pela recorrida, consubstanciada no vazamento de seus dados pessoais; (b) a ocorrência de dano moral em razão da exposição indevida de suas informações; (c) a necessidade de responsabilização da recorrida, independentemente da comprovação de prejuízo, com fundamento na legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 32057895. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da presente demanda consiste em avaliar se as condutas relatadas inicialmente pelo recorrente a respeito de vazamento de dados, geram-lhe direito às indenizações morais pretendidas.
Destaque-se que caberia ao autor constituir e comprovar o seu direito minimamente (art. 373, I do CPC), evidenciando quais os prejuízos decorrentes do vazamento de dados pessoais comuns.
Ora, não restou demonstrada cabalmente a relação da informação relativa ao vazamento de dados pessoais comuns com os prejuízos acumulados pela parte parte.
Afinal, a contrario sensu, o art. 5, II da LGPD esclarece que os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
Os dados que foram vazados, conforme informados, apenas indica dados de natureza comum, de cunho pessoal, mas não considerados de índole íntima, uma vez que passíveis apenas de identificação da pessoa natural, não sendo, por isso, classificados como sensíveis.
Tais dados vazados são os mesmos que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida.
Ao contrário, demandaria prova negativa de relacionamento com qualquer outra pessoa jurídica por parte do autor, a fim de que se pudesse justificar que o vazamento lhe prejudicou comprovadamente.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
Nesse sentido, é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. [...] IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição,exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). (Grifos acrescidos ao texto original).
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803355-05.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
26/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803355-05.2025.8.20.5004 Parte autora: CLOVES FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR Parte ré: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Afirma o requerente ser titular de conta junto à empresa requerida sob o número 24837370-6 e agência 065, e no momento da adesão aos serviços forneceu dados pessoais e cópia de documentos solicitados.
Relata que em 19 de fevereiro de 2025 foi surpreendido por comunicado emitido pela ré por meio do qual foi cientificado da ocorrência de vazamento de dados, situação que lhe causou preocupação excessiva, uma vez que seus dados poderiam ser utilizados para ações ilícitas.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Já em contestação a empresa requerida esclarece suas atividades como “fintech” esclarecendo que se diferencia de bancos tradicionais por ofertar transações de maneira mais ágil e simplificada.
Arguiu preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da exordial.
No mérito defende que os usuários no momento da adesão autorizam o tratamento dos dados pessoais o que seria necessário para o cumprimento das obrigações legais e regulatórias.
Aduz que em 9 de fevereiro sofreu ataque cibernético por meio do qual o “hacker” acessou os dados pessoais comuns de seus usuários.
Destaca que os dados sensíveis de seus clientes não foram acessados impossibilitando, assim, a realização de transação por terceiros não autorizados.
Informa que notificou seus clientes por meio de alertas quanto a possíveis golpes e que disponibiliza em seu portal de privacidade orientações acerca do tratamento dos dados pessoais.
Sustenta a ausência de prejuízo à requerente, bem como o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na manifestação à contestação, a parte autora permanece defendendo a falha da ré consubstanciada no vazamento dos dados do requerente.
Reitera os argumentos apresentados.
Defende a procedência integral dos pedidos. É o que importa relatar.
Inicialmente, a petição contém os requisitos básicos do art. 14 da Lei 9.099/95, e as arguições relativas ao interesse processual se referem ao mérito.
Há pretensão resistida e a presença, portanto, de interesse.
Dessa forma, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional se faz necessário o enfrentamento do mérito.
Passo ao mérito.
No presente feito restou demonstrado o vazamento de dados da parte autora conforme alerta encaminhado pela própria requerida (id 143919421), permanecendo a divergência, apenas, no que se refere ao dano extrapatrimonial eventualmente causado em razão da falha apontada.
O artigo 5º, II, da lei 13709/2018, define dados sensíveis como: “II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” Tendo em vista que no feito não foi demonstrado o vazamento de dados elencados pela legislação pátria como sensíveis, considero que as informações acessadas supostamente por “hackers” consistem em dados rotineiramente fornecidos em cadastros, tais como, nome, CPF, RG, data nascimento, endereço, dessa forma, não há que se falar em violação de sigilo ou da personalidade.
Filio-me ao posicionamento de que o vazamento de dados pessoais, apesar de se tratar de falha desagradável, não possui por si só capacidade de ocasionar prejuízo extrapatrimonial ao titular.
Dessa feita, por não se tratar de dano moral presumido, caberia ao demandante provar, nos termos do artigo 373, I do CPC, que em razão do citado vazamento enfrentou situações vexatórias ou desagradáveis capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Assim, deixo de acolher os pedidos formulados pelo requerente.
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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