TJRN - 0800339-60.2020.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:52
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800339-60.2020.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE LOURDES DANTAS Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES DANTAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, realizou-se o bloqueio de valores em face do executado, conforme detalhamento da ordem (id n° 90096133).
Após, a decisão de id n° 98768968, se manifestando quanto à impugnação apresentada pelo executado, homologou o valor exequendo no montante de R$ 16.912,82 (dezesseis mil novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), determinando a respectiva expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
Em seguida, a parte executada noticiou o depósito judicial do valor remanescente necessário ao cumprimento integral da obrigação executada (id n° 100673031), sendo efetivadas as ordens de transferência dos montantes em favor da exequente e de seu causídico (id n° 101613801 e n° 101613802), bem como promoveu-se a devolução do excedente em favor da executada (id n° 101613803).
Sobreveio certidão da Secretaria Judiciária informando a desnecessidade do bloqueio/transferência dos valores via sistema SISBAJUD, considerando que os comprovantes acostados aos autos perfazem todo o valor da condenação (id n° 101680919). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, a parte executada depositou exatamente o valor requerido pela parte exequente, que manifestou sua anuência em relação ao pagamento efetuado, já havendo, inclusive, o respectivo levantamento dos valores, de modo que nada mais resta a este magistrado senão declarar satisfeita a obrigação e extinguir o presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Considerando que, após o bloqueio via SISBAJUD, a parte exequente cumpriu voluntariamente a obrigação, mediante depósito judicial nos autos, é de se entender insubsistente o bloqueio efetuado no id n° 90096133.
Por consequência, havendo a informação no SISBAJUD de que a operação já foi realizada fora do sistema (conforme anexo), inexistindo qualquer comando pendente deste juízo, deve o próprio ente executado promover sua liberação.
Cumpridas todas as diligências acima e inexistindo outras pendências, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:36
Outras Decisões
-
24/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/11/2022.
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10/11/2022 05:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 08/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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01/06/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:36
Outras Decisões
-
11/03/2021 13:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
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15/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 08:20
Conclusos para despacho
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03/12/2020 08:18
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
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19/11/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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