TJRN - 0800999-14.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800999-14.2024.8.20.9000 Polo ativo MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal - RN Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PROVEITO OBTIDO NO PROCESSO.
AUTORIDADE IMPETRADA QUE, DE OFÍCIO, REDUZIU O PERCENTUAL FIXADO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
MANDAMUS IMPETRADO REQUERENDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE ÊXITO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODALIDADE QUOTA LITIS, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 22, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 8.906/94, E DO ART. 85, § 14 DO CPC.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 512 do STF.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marlon Dalyson Francelino de Arruda contra decisão proferida pelo juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN que determinou a expedição de alvará em nome do Advogado no percentual de 30% (trinta por cento).
O impetrante alega que a decisão da autoridade coatora reduziu arbitrariamente os honorários advocatícios contratuais ao limite de 30%, mesmo sem comprovação de abusividade no contrato firmado com seu cliente.
Sustenta que tal medida viola o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 22, §4º), que garante o pagamento direto dos honorários quando devidamente contratados e juntados aos autos.
Argumenta que a magistrada, ao fundamentar sua decisão no Enunciado nº 18 do III Fórum dos Juizados Especiais do RN, ignorou a jurisprudência consolidada do STJ e do CNJ, que assegura a validade da cláusula quota litis, desde que respeitados os limites legais.
Além disso, o impetrante afirma que a decisão judicial impôs obstáculos desnecessários ao levantamento dos valores, prejudicando tanto o advogado quanto a parte representada.
Defende que a retenção dos honorários deve ser garantida conforme contratado, sem necessidade de intervenção judicial para limitar o percentual acordado.
Por fim, requer concessão da segurança para resguardar o direito líquido e certo ao recebimento integral dos honorários pactuados e a declaração de nulidade da redução imposta pela magistrada.
A decisão de ID 27416305 deferiu a liminar no mandado de segurança, determinando a suspensão do ato impugnado e a retenção da verba relativa aos honorários advocatícios no percentual de 50%, conforme os termos do contrato firmado.
No entanto, autorizou a liberação imediata de 30% dos honorários ao impetrante, percentual este previamente fixado pela autoridade coatora, bem como 50% do valor ao autor, Antonio Soares Andrade, permanecendo o restante retido até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Intimada, a autoridade apontada como coatora defendeu a legalidade do ato impugnado.
O juízo de origem justificou que tal medida visa coibir abusos e preservar a razoabilidade na fixação dos honorários, especialmente em demandas de baixa complexidade e valores reduzidos, típicas dos Juizados Especiais.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de emitiu parecer. É o relatório.
VOTO De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
E nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, só é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
E há, com efeito, precedentes do STJ no sentido de que, embora cabível o mandado de segurança nas hipóteses em que não há recurso com efeito suspensivo, o seu manejo somente se revela possível quando a decisão atacada for teratológica em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder, em caráter, portanto, de absoluta excepcionalidade.
A teor do que dos autos consta, o que se constata é que, não obstante o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a decisão da autoridade coatora reduziu, de ofício, o percentual estabelecido no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, desconsiderando os termos acordados.
Ocorre que o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (ID 27215740), em sua cláusula terceira, estabelece o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do proveito que for obtido pela contratante, e só serão devidos no caso de êxito da ação, constando expressamente do parágrafo 1º da referida cláusula que, no caso de insucesso da demanda, a contratante nada pagará a título de honorários advocatícios (modalidade quota litis).
Acerca da matéria, há de se ressaltar o que estabelece o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegurando aos advogados o direito aos honorários convencionados.
E nos termos do § 4º do referido art. 22 da Lei nº 8.906/94, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Por outro lado, a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários na modalidade quota litis tem previsão no art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB, ficando o pagamento condicionado ao êxito da demanda, devendo, contudo, ser observado que tal valor não pode ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Observado esse limite, há de ser concedida a segurança para garantia do direito líquido e certo da impetrante, observando-se o que estabelecem o § 14 do art. 85 do CPC, o art. 22, caput, e § 4º, da Lei nº 8.906/94, e o art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, concedo a segurança requerida, determinando a expedição de alvará em favor do impetrante no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do proveito obtido pelo ora litisconsorte passivo, para pagamento, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme convencionado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 2.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-14.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
08/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 02:10
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800521-06.2025.8.20.0000
Andre Carlos Garcia de Oliveira
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Joao Erasmo Silva de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 09:34
Processo nº 0828044-26.2019.8.20.5004
Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares
Aureliano Clementino de Medeiros Netto
Advogado: Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2019 16:27
Processo nº 0801279-82.2024.8.20.9000
Sidney Wandson das Neves
Sulamita Bezerra Pacheco
Advogado: Sidney Wandson das Neves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 16:13
Processo nº 0804585-82.2025.8.20.5004
Dalilla Karla de Souza Freitas
Aliexpress International (Netherlands) B...
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 07:26
Processo nº 0800795-30.2025.8.20.5121
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonathan Cristino Aguiar
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 20:41