TJRN - 0880947-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0880947-71.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ORISVALDO MARQUES FERREIRA EMBARGADO: CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 RENATA AUGUSTA COSTA DA SILVA Servidor -
12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0880947-71.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ORISVALDO MARQUES FERREIRA EMBARGADO: Chefe do Setor de Fiscalização do IPTU e Taxas Imobiliárias do Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ORISVALDO MARQUES FERREIRA contra o MUNICÍPIO DO NATAL alegando, em síntese, que: a) foi ajuizada execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública em razão do descumprimento de parcelamento administrativo dos exercícios de 2017 a 2022, acrescidos de encargos, resultando na quantia de R$ 4.703,98 (quatro mil, setecentos e três reais e noventa e oito centavos); b) foi penhorado pelo sistema RENAJUD veículo em seu nome que foi roubado há mais de 20 (vinte) anos e cujo registro de ocorrência encontra-se na Unidade Federativa do Amazonas; c) uma dívida fiscal no montante cobrado encontra enquadrameno no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do CNJ nº 547/2024, devendo ser extinta a execução fiscal.
Ao final, requer que a procedência dos embargos com a desconstituição da penhora sobre o bem móvel, sobretudo pela insubsistência do título em virtude da previsão contida no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do CNJ nº 547/2024.
Foi proferida decisão no ID 138925244, recebendo os embargos à execução com efeito suspensivo.
O Município do Natal apresentou impugnação no ID141498234 rebatendo os argumentos da petição inicial com a invocação da inaplicabilidade da Resolução nº 574/2024, porém, concordando com a liberação da penhora do veículo por ser de difícil remoção e alienação em hasta pública.
A parte embargante apresentou réplica no ID 147018793 para confirmar as alegações iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de embargos à execução em que a parte embargante requereu a liberação da penhora sobre veículo alegadamente roubado, assim como a extinção da execução fiscal levando em consideração o previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do CNJ nº 547/2024.
Compulsando os autos da execução, constato que, de fato, esta foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexiste nestes autos a presença das condições da ação, especialmente o interesse de agir da parte embargante.
As condições da ação devem analisadas antes do mérito da causa, uma vez que são questões preliminares e impedem o julgamento do mérito, cabendo ao juiz proferir a sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se vê, para que exista ação, necessária a conjugação dos dois requisitos descritos no dispositivo elencado.
Ausentes um deles, caracteriza-se a carência de ação.
Assim, cumpre mencionar que a referida execução fiscal fora julgada extinta por se tratar de processo que incide nas hipóteses do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024, ou seja, por ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis.
A referida sentença foi proferida nos seguintes termos: “Assim, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, o que implica, quanto ao ente público, conforme protocolo de execução do mencionado acordo de cooperação judiciária, dispensa de intimação pessoal, renúncia ao prazo recursal e intimação coletiva eletrônica única.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.” De acordo com o julgamento que extinguiu a ação de execução fiscal, não há qualquer razão para prosseguimento dos presentes embargos.
Assim, resta evidenciado o esvaziamento do cerne principal da presente ação, visto que ocasionou a perda do objeto do presente feito por não mais existir utilidade no enfrentamento de seu pedido meritório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, tendo em vista da ausência de interesse de agir.
Sem condenação em honorários de sucumbência em razão do acordo de cooperação judiciária.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0880947-71.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ORISVALDO MARQUES FERREIRA EMBARGADO: Chefe do Setor de Fiscalização do IPTU e Taxas Imobiliárias do Município de Natal DESPACHO Determino a intimação da parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, e da parte embargada no mesmo prazo, contado em dobro, para produzirem as derradeiras provas, se assim desejarem.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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30/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0880947-71.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC e à decisão de ID 138925244, intimo a parte embargante para apresentar réplica à contestação (impugnação) dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 6 de março de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:56
Outras Decisões
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16/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:17
Classe retificada de EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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04/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:14
Declarada incompetência
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29/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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