TJRN - 0849213-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 05:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0849213-05.2024.8.20.5001 Autor(a): ANTONIA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da sentença judicial proferida em demanda anterior à presente, por meio da qual foi deferida sua progressão préterita ao requerimento, conforme consta em sua ficha funcional (ID 126706878).
Cumprida a diligência, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos eventualmente juntados.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA TERESA QUINTILIANO DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA TERESA QUINTILIANO DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0849213-05.2024.8.20.5001 Parte autora: ALESSANDRO DA SILVA MAIA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros da demandante ALESSANDRO DA SILVA MAIA requereram a habilitação nos autos tendo em vista o falecimento do servidor, conforme certidão de óbito no ID 144791772.
Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise do documento juntado no ID 146972139, é possível constatar que atualmente é a única habilitada para o recebimento da pensão deixada pelo servidor falecido.
Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado aos herdeiros da falecida, em observância ao disposto no art. 1.829, I do Código Civil, art. 5º do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, § 1º, II da Constituição Federal.
Isto posto, defiro, em parte o pedido de habilitação de herdeiros,ANTÔNIA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE para nos autos do presente processo, nos termos do art. 689 do CPC, devendo a Secretaria proceder com o cadastramento das partes no sistema, passando estas a integrar o polo ativo da demanda.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Intime-se a parte apresentar replica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso de prazo determino à Secretaria que encaminhe os autos concluso para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:19
Outras Decisões
-
01/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
27/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0849213-05.2024.8.20.5001 Autor(a): ALESSANDRO DA SILVA MAIA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Considerando as disposições da Lei nº 6.858/1980, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento emitido pelo órgão previdenciário do ente demandado que informe quem são as pessoas indicadas como beneficiárias da pensão do de cujus.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-58.2025.8.20.5103
Celestina Medeiros da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 08:11
Processo nº 0800357-58.2025.8.20.5103
Celestina Medeiros da Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 16:17
Processo nº 0816184-86.2023.8.20.5004
Marcelle Trajano Brasil Correa
Terezinha Januario da Silva
Advogado: Edmaria Pedroza de Lima Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 12:27
Processo nº 0816184-86.2023.8.20.5004
Marcelle Trajano Brasil Correa
Terezinha Januario da Silva
Advogado: Edmaria Pedroza de Lima Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 19:09
Processo nº 0800776-10.2023.8.20.5116
Pipa Empreendimentos Spe S/A
Tiago de Oliveira Nunes 02384046250
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 10:20