TJRN - 0845907-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0845907-96.2022.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: EDSON RICARDO DE FARIAS ZUMBA CPF: *31.***.*60-90, FRANCISCO CANINDE DE AZEVEDO CPF: *06.***.*61-34, RAQUEL RIBEIRO BARBOSA CPF: *11.***.*70-38, MARCOS AURELIO VARELA DE SOUZA CPF: *77.***.*92-68, MARIA LIDIA DE ARAUJO CPF: *06.***.*03-34, NEIDE PEREIRA SOARES DE ALCANTARA CPF: *85.***.*79-53, CLAUDIA SIMONE FELIPE CPF: *70.***.*28-15, ZULMIRA MACIELLY GOMES SILVA CPF: *64.***.*60-09, PARTE AUTUADA: QUERELADO: LUIZ ALBERTO SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se o presente de procedimento encaminhado a este Juizado Especial Criminal noticiando a pretensa prática do delito tipificado no art. 139, c/c art. 141, III do Código Penal.
Verifica-se que o feito teve origem perante a 7ª Vara Criminal, contendo também a imputação do delito do art. 138 do Código Penal.
Contudo, aquele Juízo entendendo a não ocorrência do referido crime, determinou a remessa do procedimento a um dos Juizados Especiais Criminais em razão de restar, em tese, apenas crime de menor potencial ofensivo.
Cumpre destacar que tal decisão foi recorrida, tendo o Tribunal, contudo, a confirmado.
O procedimento posteriormente veio a este Juízo.
A Representante do Ministério Público em atuação perante este Juízo, na condição de fiscal da lei, verificou que a conduta atribuída ao querelado consistiria na verdade no crime previsto no art. 139 com a causa de aumento do art. 141, §2º do CPB e pugnou pela incompetência, em razão de a pena máxima ultrapassar o limite de competência deste juízo.
Era o que cumpria relatar.
Verifica-se pela leitura dos autos que a suposta conduta delituosa teria ocorrido na rede mundial de computadores, por meio, inclusive, de redes sociais.
A causa de aumento prevista no art. 141 §2º do CPB triplica a pena do crime contra a honra, no caso a difamação, que possui pena máxima em abstrato prevista em 01 (um) ano de detenção.
Ocorre, que a competência do Juizado Especial Criminal está adstrita ao previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 que limita a sua competência aos crimes e às contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos.
Dessa forma, averbo-me incompetente para apreciar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 7º Vara Criminal da Comarca de Natal, em razão da prevenção, para processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos.
Notificar o MP.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:08
Declarada incompetência
-
02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:48
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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25/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845907-96.2022.8.20.5001 QUERELANTE: EDSON RICARDO DE FARIAS ZUMBA, FRANCISCO CANINDE DE AZEVEDO, RAQUEL RIBEIRO BARBOSA, MARCOS AURELIO VARELA DE SOUZA, MARIA LIDIA DE ARAUJO, NEIDE PEREIRA SOARES DE ALCANTARA, CLAUDIA SIMONE FELIPE, ZULMIRA MACIELLY GOMES SILVA QUERELADO: LUIZ ALBERTO SOARES DA SILVA DECISÃO Em consonância com a manifestação ministerial de ID 129167008, declino da competência para processar e julgar o feito e determino que ele seja encaminhado ao 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, em face da prevenção, nos termos do art. 83 do CPP, pois aquele Juízo atuou primeiro do processo.
P.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:24
Declarada incompetência
-
27/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:43
Juntada de despacho
-
31/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 14:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de ELIGIO ALVES DANTAS JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:00
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:44
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:24
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:24
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:40
Outras Decisões
-
18/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
04/04/2023 10:59
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:59
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:40
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:42
Outras Decisões
-
09/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:30
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:31
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 10:43
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 16/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:25
Declarada incompetência
-
27/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:23
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
23/06/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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