TJRN - 0800046-59.2025.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800046-59.2025.8.20.5138 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800046-59.2025.8.20.5138 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA OAB/RN 12580 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRUZETA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O PERCENTUAL DE 40%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENDIDA REFORMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, conforme o voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de submetida ao rito sumaríssimo proposta por Servidora Pública em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Argumentou que exerce suas funções como AGENTE DE SAÚDE, o que lhe assegura o direito ao adicional conforme previsão normativa da Lei Municipal n.º 803/2002.
Citado, o Município alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa.
No mérito, a Administração Pública encontra-se integralmente adstrita ao princípio da legalidade.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré, e afirmou que o município demandado não paga o adicional de insalubridade no patamar correto, estando em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidas pela autoridade federal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Das Preliminares - Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.
Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).
Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação.
Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.
In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada. - Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 14/01/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 14/01/2020.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplicam-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Do Mérito O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional, como dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: Assim, a legislação específica que trata das vantagens remuneratórias aplicáveis ao Servidor(a) Autor(a) que atua no âmbito do Município de Cruzeta é a Lei n.º 803/2002, a partir da qual se conclui que percentual máximo de adicional de insalubridade a ser pago é de 10%.
Nesse linear, necessário consignar que a parte autora já recebe o adicional de insalubridade, razão pela qual não há necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a insalubridade das condições de trabalho, posto que já se presume que as condições de trabalho da parte autora atendem aos critérios legais para o recebimento do referido adicional, sendo desnecessária a apuração sobre o grau de insalubridade, uma vez que o valor máximo já é fixado pela norma.
Logo, embora eventual laudo pericial conclua que a parte autora faz jus a adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, este juízo constata que não existe previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 10%, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal (ARE827.297/PB, Rel.
Min.
LUIZ FUX e ARE 973.212/PB, Rel.
Min.
GILMAR MENDES).
Ademais, as Turmas Recursais no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 10% PARA 20% E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AMPARO NA LEI MUNICIPAL Nº 269, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 E NA NR Nº 15 DO MTE.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 EM DETRIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
EXEGESE DO INCISO II, § 3º DO ART. 9-A DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O SALÁRIO-BASE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08034637420208205112, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE APODI/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-BASE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08021204320208205112, Relator: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) Por fim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual somente deve agir vinculada aos ditames da lei, não pode ser obrigada a pagar vantagem remuneratória a servidor público sem que a lei autorize tal proceder.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data registro no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais (ID. 30435167), aduziu o recorrente que já foi reconhecida pela administração o seu direito à percepção de adicional de insalubridade, todavia cabe agora sua majoração para o grau máximo de 40% ao argumento de que há norma municipal que autoriza o enquadramento de acordo com a NR nº 15, argumentando, ainda, que o servidor não poderá ser prejudicado por inércia da administração em fazer a adequação.
Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade de 40% (vinte por cento) grau máximo.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, em observância ao art. 98 do CPC/15.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Verifica-se que o autor ocupa cargo de Agente Comunitário de Saúde, possuindo vínculo com a recorrida desde 01.03.2001, tendo se tornado estabilizado em 22.03.2010, tendo o seu direito a percepção a adicional de insalubridade reconhecido pela administração consoante sua ficha funcional no id 30435148.
Todavia, o que se discute no recurso é se tem o direito a majoração do adicional de insalubridade para o seu grau máximo.
O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional, como dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, para sua aplicação prática, precisa haver edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município, tendo o Município de Cruzeta previsto o referido adicional através da Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a qual, como bem colocado pela sentença recorrida, o seu grau máximo é de 10%.
Outrossim, como o recorrente já percebe o adicional, desnecessários quaisquer procedimentos para comprovar sua condição, bem como incabível a pretendida majoração pois já fixada no máximo previsto pela norma acima referida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, conforme o voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-59.2025.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
08/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-42.2025.8.20.5127
Osvalita Petronila da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 10:06
Processo nº 0800622-58.2024.8.20.5115
Francisco Ricarte do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 17:25
Processo nº 0803867-16.2024.8.20.5103
Francisco Josinaldo da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 14:56
Processo nº 0801891-33.2017.8.20.5001
Nutricil Sao Pedro Agro Industrial LTDA
Pedro Humberto de Medeiros
Advogado: Ednardo Silva de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 16:04
Processo nº 0803867-16.2024.8.20.5103
Francisco Josinaldo da Silva
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 07:41