TJRN - 0817087-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817087-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
03/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de VALE FARMACEUTICO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VALE FARMACEUTICO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817087-64.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: VALE FARMACEUTICO LTDA - ME ADVOGADO(A): ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 28314643) interposto por Vale Farmacêutico LTDA - ME contra decisão (ID 28314644) proferida no cumprimento provisório de sentença do processo 0817435-61.2022.8.20.5106, impetrado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade da cobrança do DIFAL-ICMS sobre insumos adquiridos pela empresa em outros estados e destinados à manipulação de medicamentos, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Vale Farmacêutico Ltda - ME, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 0817435-61.2022.8.20.5106, que declarou a ilegalidade na cobrança da diferença de alíquota de ICMS, sobre insumos de fármacos manipulados que advenham de outro estado, bem como reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
A parte exequente afirma que o ente público não está cumprindo o dispositivo legal, uma vez que supostamente vem realizando críticas nas operações realizadas e retendo suas mercadorias.
Apesar das alegações autorais, verifico que os documentos apresentados pelo ente público, no Id. n• 121888887, indicam o cumprimento da obrigação.
Ademais, comprova que o exequente foi notificado, em 23/9/2023, para cumprir as diligências requeridas pela unidade de tributação responsável, a fim de possibilitar a parametrização do sistema com as disposições da decisão judicial exequenda, tendo em vista as demais atividades desenvolvidas pela exequente, as quais incidem ICMS.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela exequente na exordial e determino a secretaria que proceda com o arquivamento dos autos.” A parte agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência fiscal, argumentando que, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral, as operações de venda de medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitas ao ISS, e não ao ICMS.
Assim, alega que a incidência do DIFAL-ICMS sobre os insumos utilizados na atividade de manipulação de medicamentos configura cobrança indevida, o que justificaria a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do tributo.
Preparo recolhido e comprovado (ID 28355541). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia instaurada envolve questão de natureza tributária de considerável complexidade, que demanda uma análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à compatibilidade da exigência do DIFAL-ICMS.
Cumpre salientar que a suspensão da exigibilidade de tributo, especialmente quando ausente comprovação de risco iminente de comprometimento das atividades empresariais da parte agravante, deve ser concedida com a devida prudência, sob pena de ocasionar impactos significativos na arrecadação pública sem que haja um exame mais aprofundado da matéria.
O princípio da segurança jurídica e a necessidade de um contraditório efetivo impõem que a questão seja devidamente debatida antes da concessão da tutela de urgência.
No caso, embora os argumentos apresentados pela parte requerente sejam relevantes e os documentos anexados aos autos confiram alguma consistência às suas alegações, constato que os elementos de prova exibidos não são, neste momento, suficientes para justificar a concessão da medida pleiteada sem a prévia manifestação da parte contrária.
O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui um princípio basilar do processo, sendo especialmente relevante em situações como a presente, em que os fatos narrados pela parte autora demandam maior esclarecimento e análise probatória mais robusta.
Além disso, não se verifica, neste juízo inicial, a presença de risco iminente de dano grave ou irreparável que justifique a imediata concessão da tutela de urgência antes de se oportunizar à parte requerida o exercício do contraditório.
Ao contrário, a análise dos elementos constantes nos autos sugere que eventual prejuízo decorrente da espera pela manifestação da parte adversa poderá ser mitigado em momento oportuno, sem comprometer o resultado útil do processo. É importante ressaltar que a prudência deve nortear a atuação judicial, especialmente nesta fase processual, de modo a garantir que a decisão seja tomada de forma equilibrada e respaldada por uma análise mais ampla das provas e argumentos de ambas as partes.
Portanto, à luz do princípio da segurança jurídica e em respeito ao devido processo legal, entendo que a oitiva da parte agravada é imprescindível para a adequada instrução do feito e para a correta análise do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento, determinando que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 06:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 06:58
Juntada de termo
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03/12/2024 06:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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