TJRN - 0803213-70.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
03/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
24/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803213-70.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, EVANGELIXTA FERRO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de abril de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:18
Juntada de termo
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:58
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 01/02/2024 23:59.
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21/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803213-70.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor total do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia remanescente por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou impugnação intempestiva nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário do valor remanescente, bem como a impugnação foi apresentada de forma intempestiva, conforme certidão de decurso de prazo de ID 113198752, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 113195978, ante sua intempestividade e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 112461499), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2024 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803213-70.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803213-70.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 30 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:26
Juntada de termo
-
16/11/2023 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803213-70.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:45
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803213-70.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:38
Decorrido prazo de executada em 10/07/2023.
-
11/07/2023 08:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 21:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:21
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 12:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
-
23/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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