TJRN - 0803213-70.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803213-70.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor total do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia remanescente por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou impugnação intempestiva nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário do valor remanescente, bem como a impugnação foi apresentada de forma intempestiva, conforme certidão de decurso de prazo de ID 113198752, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 113195978, ante sua intempestividade e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 112461499), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/02/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 21:07
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800677-61.2019.8.20.5122
Tiago Faustino de Lima
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2019 17:50
Processo nº 0844143-12.2021.8.20.5001
Codiba - Comercial Distribuidora de Bate...
Erika Albuquerque de Lima Gomes
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2021 12:58
Processo nº 0810179-33.2018.8.20.5001
Carmen Melo do Vale
Audi do Brasil Industria e Comercio de V...
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2018 12:44
Processo nº 0810179-33.2018.8.20.5001
Pg Prime - Audi Center Natal
Carmen Melo do Vale
Advogado: Marcello Rocha Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 08:49
Processo nº 0810179-33.2018.8.20.5001
Audi do Brasil Industria e Comercio de V...
Carmen Melo do Vale
Advogado: Leandro Cesar Cruz de SA Lorenzetti
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 09:09