TJRN - 0802199-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:40
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n.º 0802199-56.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante (a): Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravado (a): Marcelo de Souza Santos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, ao sanear a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0812024-32.2020.8.20.5001, ajuizada por Marcelo de Souza Santos, com fundamento no Tema 1.150/STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prejudicial de prescrição e a impugnação ao valor da causa.
O pedido de concessão de efeito ativo restou indeferido (Id. 29437820).
Diante da juntada do TERMO, informando “a ausência do TEMA 1300 - STJ no complemento da movimentação da decisão de suspensão, impossibilitando a análise sistêmica do robô ¨SoSeverino¨, os autos vieram conclusos.
Dessa forma, retornem os autos à Secretaria Judiciária para proceder com a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Ato contínuo, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:01
Juntada de termo
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12/03/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0802199-56.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante (a): Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravado (a): Marcelo de Souza Santos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, ao sanear a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0812024-32.2020.8.20.5001, ajuizada por Marcelo de Souza Santos, com fundamento no Tema 1.150/STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prejudicial de prescrição e a impugnação ao valor da causa.
Em suas razões recursais, o agravante alega, acerca da justiça gratuita concedida ao agravado que “... não houve comprovação conforme manda a lei processual vigente, cabendo a relativização da presunção de necessidade, conforme entendimento pacificado do STJ ...”.
Sustenta, em relação a ausência de interesse processual do autor, que “Todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram ATUALIZADOS E REMUNERADOS na forma da Lei e, ANUALMENTE, o autor recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por Lei, e abonos o resultado da manutenção dessas contas”, de modo que não teria sido negado acesso ao crédito que pertence ao recorrido.
Defende que “... o Banco do Brasil é parte ilegitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP”.
Enfatiza, também, a incidência da prescrição quinquenal.
Alega a inaplicabilidade do CDC, “... porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração”.
Pleiteia a inversão do ônus referente aos honorários periciais, em pedido sucessivo, pelo rateio da verba entre os litigantes.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo (ativo) e, ao final, pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada, nos termos expostos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
Impende destacar, contudo, que a análise do Agravo de Instrumento se limitará, apenas e tão somente, aos requisitos ensejadores à concessão da medida, sem, no entanto, adentrar às questões meritórias.
De início, não conheço do Recurso no tocante à insurgência da decisão na parte que busca a revogação da concessão de justiça gratuita e a divisão da verba honorária pericial.
A parte da decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita não é agravável, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: * 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (In Código de Processo Civil comentado, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.233.
Negritos e itálicos no original).
Ademais, a aludida matéria objeto do Recurso não se enquadra nas exceções legais dispostas no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiçados Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, quando firmou tese no sentido da mitigação da taxatividade do rol das decisões interlocutórias agraváveis por Instrumento, através do Tema 988, in verbis: O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Logo, como bem consta da referida tese, para a admissão do agravo em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, é necessária a constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior – o que, por certo, não se vislumbra na situação ora sob análise.
Veja-se que a decisão agravada na parte que não acolhe a impugnação à concessão da gratuidade judiciária não é hipótese elencada no rol do art. 1.015 do CPC, sendo admitido o manejo do Recurso apenas quando houver “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação” (inciso V) – ou seja, apenas pela parte que requer o benefício e o teve negado ou revogado.
Ademais, o pleito de revogação do benefício poderá muito bem ser apreciado em sede de recurso de apelação, sem que haja qualquer prejuízo à parte ora Agravante no decurso do processo.
Ultrapassada referida questão, importa analisar o conhecimento parcial do Agravo e o pedido de efeito suspensivo restringindo a análise do decisum na parte que inverteu o ônus da prova.
Dito isso, em análise à peça recursal, versando o caso a respeito de suposta má gestão de conta bancária vinculada ao PASEP, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou tese no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse sentido, restam afastadas as teses suscitadas pelo recorrente a respeito dessa temática, ao passo que a decisão do STJ no Tema 1.150, pacificou a questão em sentido contrário ao entendimento do agravante.
No que concerne ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por essa razão, o STJ determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido de efeito ativo e determino o sobrestamento do instrumental, ante o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, assim como sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300 do STJ) e sobre a possibilidade de suspensão do processo principal, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, buscando-se, assim, prevenir a prática de atos processuais ineficazes pelo juízo a quo, passíveis de anulação por eventual descumprimento da ordem de suspensão emanada pela Corte Superior.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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