TJRN - 0835242-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0835242-50.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 7 de maio de 2025 ALINE DANTAS DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:47
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Nº processo: 0835242-50.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO LEONARDO TEIXEIRA FILHO Réu: Fundação José Augusto PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Em sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FRANCISCO LEONARDO TEIXEIRA FILHO ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, alegando ser ocupante do cargo de Coralista, objetivando a progressão funcional para o Nível K da carreira ocupada, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 698/2022. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Pois bem, antes de mais nada cumpre esclarecer que a Lei Complementar de n.º 698/2022 modificou a Lei Complementar de n.º 419/2010, conforme será detalhado adiante.
Pois bem.
Indo direito ao ponto que interessa ao julgamento deste feito, verifica-se que a Lei Complementar n.º 419, de 31 de março de 2010, instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Fundação José Augusto.
Segundo a referida Lei complementar, em seus artigos 25 e 26, foi prevista a progressão funcional horizontal dentro dos níveis.
Tais artigos mencionam que a progressão se dará com interstício mínimo de três anos em cada nível, mediante a avaliação de desempenho, vejamos: Art. 25.
Consiste na movimentação dentro dos níveis dos cargos, de forma ou horizontal.
Parágrafo único.
A progressão horizontal corresponde à mudança de nível dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 26 A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional.
Examinando-se os autos, vê-se que a autora entrou em exercício em 15 de agosto de 1991, por meio de concurso público (documento de ID 127096528, p. 1).
Com a entrada em vigor da LCE de n.º 419/2010, a parte autora foi enquadrada no Nível 7 do cargo de Coralista 01.09.2010.
Após, por meio da sentença proferida no processo de n.º 0804131-87.2020.8.20.5001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, a parte autora obteve a progressão para o Nível Remuneratório 10 em 01/07/2019.
A LCE de n.º 698/2022, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2022, estabeleceu em seu art. 20 que: Art. 6º A Lei Complementar Estadual nº 419, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25-A. (VETADO).” (NR) “Art. 25-B. (VETADO).” (NR) “Art. 25-C. (VETADO): I - (VETADO): a) (VETADO); b) (VETADO); c) (VETADO); II - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 6º (VETADO).” (NR) “Art. 25-D. (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO).” (NR) “Art. 29-A.
As tabelas de atualização salarial por grupos de grau de escolaridade dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação José Augusto (FJA) passam a observar os seguintes critérios: I – o nível 1 fica transformado em nível A; II – o nível 2 fica transformado em nível B; III – o nível 3 fica transformado em nível C; IV – o nível 4 fica transformado em nível D; V – o nível 5 fica transformado em nível E; VI – o nível 6 fica transformado em nível F; VII – o nível 7 fica transformado em nível G; VIII – o nível 8 fica transformado em nível H; IX – o nível 9 fica transformado em nível I; X – o nível 10 fica transformado em nível J; XI – o nível 11 fica transformado em nível K; XII – as Tabelas III e IV ficam transformadas em Tabela 03; XIII – a Tabela V fica transformada em Tabela 04; XIV – a Tabela VI fica transformada em Tabela 05.” (NR) Art. 7º As tabelas de atualização salarial por grupos de grau de escolaridade dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação José Augusto (FJA) passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.
Continuando, em 1º de março de 2022, data da entrada em vigor da LCE de n.º 698/2022, a parte autora foi enquadrada no Nível J.
Após, em 01/07/2022, deveria progredir para o Nível K.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, para determinar que a Fundação José Augusto, implante em favor da parte autora, a progressão horizontal para o Nível K da carreira, devendo implantar o novo padrão remuneratório até o mês seguinte ao trânsito em julgado, em conformidade com a Lei Complementar de n.º 698/2022.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões acima reconhecidas de 01.07.2022 até a data da efetiva implantação, com base nos padrões remuneratórios da LCE de n.º 698/2022, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15(quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Anne Karoline Melo de Farias Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 31/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-08.2020.8.20.5109
Municipio de Carnauba dos Dantas
Adriana das Vitorias Dantas
Advogado: Flavia Maia Fernandes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 16:30
Processo nº 0836234-50.2020.8.20.5001
Jane Eyre Gomes Sau
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Barbara Gomes Sau de Oliveira Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2020 16:47
Processo nº 0802443-07.2023.8.20.5124
Itau Unibanco S.A.
Genildo Andre do Nascimento
Advogado: Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passo...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 09:01
Processo nº 0802443-07.2023.8.20.5124
Genildo Andre do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 19:38
Processo nº 0835242-50.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisco Leonardo Teixeira Filho
Advogado: Karla Miralice de Araujo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:39