TJRN - 0812859-44.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:35
Recebidos os autos
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16/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812859-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GILDENE AUGUSTO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, afirmando-se ser de empréstimos que reporta não contratados ou autorizados.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 146719514).
No Id. 146753979 não foi concedida a tutela de urgência e deferido a gratuidade de justiça.
Em sede de defesa (Id. 147835569), a ré suscitou impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir, e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documentos.
A parte autora não apresentou réplica (Id. 151618380). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas em defesa.
Sobre a alegada falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
No concernente à impugnação à gratuidade judiciária, ao fundamento de que o autor não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
A esse respeito, cabe invocar o brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Acerca do prazo prescricional aplicado ao caso concreto, tratando-se de alegação de defeito do serviço bancário, consoante a suposta existência de falha na prestação do serviço, impõe-se a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, "cinco anos [omissis] iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes excertos jurisprudenciais do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).
A teor dos julgados de referência, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá "a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido", assim, cuidando-se de descontos que se repetem no tempo, a exegese jurisprudencial esclarece "a data do último desconto indevido" como marco temporal aplicável na espécie.
Volvendo-se ao caso em disceptação, tem-se que a demanda foi ajuizada em 2025, discutindo descontos apontados como indevidos que continuarão ocorrendo até 2027, conforme se extrai do documento de Id. 144578337.
Dessa forma, à luz dos precedentes acima referenciados, não há de se cogitar a existência de prescrição.
Desse modo, rejeita-se a prejudicial suscitada.
Ultrapassada referida análise, passa-se ao mérito.
Verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na hipótese em apreço, a autor afirma desconhecer a origem do contrato objeto da lide, afirmando que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 339386188-9, junto à Requerida, com parcelas de R$ 236,40.
Dessa forma, tendo a parte autora alegado desconhecer a legalidade do empréstimo consignado, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade do negócio, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém.
No processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação às matérias controvertidas.
Na espécie, em sede de defesa, foram colacionados aos autos documentos relevantes, dentre os quais contrato de empréstimo bancário assinado com biometria facial (Id 147835571), além de recibo de transferência do valor para conta da parte autora (Id. 147835574).
Nessa perspectiva, analisando-se os documentos colacionados, não é possível acolher a tese autoral de falha de segurança e ausência de comprovação da contratação, especialmente ante a ausência de impugnação pela parte autora aos documentos juntados.
Examinando os documentos, constata-se que a autora foi devidamente informada de que se tratava de empréstimo consignado, tendo ciência de todas as condições essenciais, tais como valor total liberado, quantidade de parcelas (84) e valor individual de R$ 236,40 a ser pago mensalmente.
Portanto, não restam dúvidas de que requerente anuiu de forma clara e expressa, tendo confirmado toda a transação, enviando fotografia para validação biométrica registrada de forma criptografada, conforme demonstra os termos anexados aos autos (id 134748011).
Sob o aspecto da legalidade do negócio contraído eletronicamente, de acordo com o art. 104, do Código Civil, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Logo, resta claro que não há aspecto em lei que impeça a celebração de contrato eletrônico.
Ademais, o art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir, hipótese que não se aplica aos contratos de empréstimo consignado.
Relativamente à assinatura por biometria facial, colaciona-se elucidativos excertos jurisprudenciais das Eg.
Câmaras Cíveis do TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório produzido pela parte ré comprovou a validade da contratação digital, afastando a alegação de fraude e evidenciando a legitimidade da dívida imputada à parte autora. 4.
A assinatura digital realizada por meio de biometria facial, geolocalização e endereço IP encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo reconhecida como válida no ordenamento jurídico. 5.
Não há ato ilícito imputável à parte ré que justifique indenização por danos morais ou materiais, considerando que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de relação contratual legítima. 6.
Aplicação do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, I, do CDC, que afastam a responsabilidade da parte ré diante da comprovação de fato impeditivo do direito autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. [...] Tese de julgamento: 1.
A assinatura digital realizada por meio de biometria facial, geolocalização e endereço IP é válida e suficiente para comprovar a existência de relação contratual, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 2.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a responsabilidade da parte autora quando a parte ré comprova fato impeditivo do direito autoral. 3.
Não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais quando demonstrada a legitimidade da relação contratual e dos descontos realizados [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0872974-02.2023.8.20.5001, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) - grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
REGULARIDADE FORMAL DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.
A negativa genérica de contratação não se sustenta diante da documentação apresentada e do efetivo depósito de valores na conta do autor. 6.
A prova do crédito disponibilizado e do pagamento de parcelas pelo autor ao longo do tempo confirma a existência e validade da avença. 7.
Inexistindo prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801749-37.2024.8.20.5113, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) - grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
TRILHA DE ACEITES.
REGULARIDADE COMPROVADA.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. - A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial, acompanhada de documentação digital que evidencia a trilha de aceites – incluindo validação de token, geolocalização, envio de documentação, aceitação expressa dos termos e assinatura biométrica – reveste-se de plena validade jurídica, conforme reiterada jurisprudência do STJ. - A efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora confirma o adimplemento do contrato e afasta alegações de desconhecimento ou vício de consentimento. - Não havendo demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco de ato ilícito por parte da instituição financeira, é incabível a repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais. - A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do defeito na prestação e do nexo de causalidade com o dano experimentado, o que não se verificou no presente caso.- Reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos. - Conhecimento e provimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801730-96.2022.8.20.5114, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) - grifos acrescidos.
Por esse ângulo, repita-se, comprovada a solicitação de empréstimo consignado e a manifestação expressa de vontade da autora, bem como a formalização eletrônica através de biometria criptografada, resta superada a discussão sobre a validade do negócio jurídico sub judice, de modo que se afigura regular a contratação ajuizada.
Assim, não há que se falar em nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais, pois os descontos efetuados decorrem de contrato válido e vigente, em conformidade com os arts. 421 e 422, do Código Civil, que consagram a função social dos contratos e a boa-fé objetiva.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa enquanto perdurar tal condição, podendo ser executadas caso seja comprovada, posteriormente, a melhoria de sua situação financeira.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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