TJRN - 0100368-67.2015.8.20.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100368-67.2015.8.20.0128 Polo ativo LEONARDO LAURENTINO FREIRE DE ALMEIDA Advogado(s): JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100368-67.2015.8.20.0128 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Apelante: Leonardo Laurentino Freire de Almeida Advogado: Dr.
José Evandro Alves da Trindade (OAB/RN 13.318) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.072/90).
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CULPABILIDADE DO AGENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDEZ DA VÍTIMA FATAL.
CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA GRAVIDEZ DA OFENDIDA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL, DE NATUREZA OBJETIVA, NÃO APLICADA NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Leonardo Laurentino Freire de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, condenou-o pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, à pena concreta e definitiva de 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa, no regime fechado (ID 29091894). 2.
Em suas razões, o apelante requer a revaloração da circunstância judicial da culpabilidade (ID 29091897). 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 29091917). 4.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 29247164). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O apelante pede a revaloração da circunstância judicial da culpabilidade, assim negativada pelo Juízo a quo (ID 29091894 p. 6): A) Culpabilidade: [...] no caso em concreto, verifico que o acusado agiu com dolo mais acentuado, merecendo maior ponderação nesta fase, eis que um tiro na nunca, efetuado pelas costas da vítima, ao tempo em que ela estava gestante entre o 4º/5º mês (Id. 77293732 – fls. 404/425), demonstra, sem sombra de dúvidas, uma perversidade para além daquela já prevista no tipo penal incriminador; SENDO, PORTANTO, DESFAVORÁVEL; 8.
A defesa alega a configuração de bis in idem, uma vez que o fato de o acusado ter atirado contra a nuca da ofendida, pelas suas costas, também foi considerado para incidência da qualificadora de meio que impossibilitou a defesa pela vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
Assim como defende que, a época do fato, não estava na esfera de conhecimento do apelante que a vítima estava grávida. 9.
A despeito disso, tenho por necessária a manutenção da depreciação do referido vetor judicial.
Pelas provas contidas no feito, é possível constatar a ciência do réu acerca da gravidez da ofendida, conforme depoimento prestado por Ivete Rodrigues da Silva, genitora da vítima, durante a sessão do Tribunal do Júri: “que a vítima foi morta na frente do seu filho mais novo, de apenas 03 anos de idade, o qual viu tudo; [...] que a declarante pediu que o acusado não fizesse isso, pois a vítima tinha 5 filhos e estava grávida”. 10.
No mais, o crime praticado contra a mulher grávida é uma agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal.
Não tendo sido aplicada na segunda fase de dosimetria da pena, é admitida sua incidência na primeira fase, para exasperar a pena-base. 11.
Acerca do tema, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça considera a natureza objetiva de tal agravante, de modo que independe do conhecimento do acusado acerca da condição de grávida da vítima.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
VÍTIMA GRÁVIDA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ATENUANTE A SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE.
ROUBO SIMPLES.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do reconhecido no decisum ora impugnado, com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado.
No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. 2.
Quanto à agravante do art. 61, II, h, do CP, o crime foi praticado contra mulher grávida, o que justifica o incremento da pena intermediária.
Além disso, considerando se tratar de agravante de natureza objetiva, ela deve ser aplicada, independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu.
Aplica-se, ao caso, o entendimento desta Corte sobre a agravante etária, a qual, inclusive, foi estabelecida na mesma alínea. 3.
Não tendo sido reconhecida a presença de atenuante, descabe falar em compensação na segunda fase da dosimetria. 4.
Se a pena permaneceu inalterada na etapa derradeira do cálculo dosimétrico, pois o réu foi condenado pela prática de roubo simples, não se pode falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 5.
Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 582200 SP 2020/0116225-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Grifou-se. 12.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar provimento. 13. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100368-67.2015.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 19:29
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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