TJRN - 0020746-49.2003.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020746-49.2003.8.20.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A): APELADO: ELOHIM SEABRA DE SOUSA, ELOHIM SEABRA DE SOUSA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos de execução fiscal nº 0020746-49.2003.8.20.0001, proposta em desfavor de Elohim Seabra de Souza - ME e Elohim Seabra de Souza, declarou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Nas razões recursais, o apelante alega que a demora processual decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da justiça e não da inércia do exequente, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois a mora processual foi atribuível ao Poder Judiciário, e que não restaram exauridos todos os meios coercitivos à disposição para satisfação do crédito executivo.
O apelante argumenta que a citação por edital somente foi realizada em 2023 e que não ocorreu uma única tentativa de penhora SISBAJUD em nome da parte executada.
Aduz, ainda, que o Estado demonstrou atuação no feito, não assumindo posição inerte que ensejasse o curso do prazo de prescrição intercorrente, requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, seja provido o presente apelo para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, ao reconhecer a ausência de prescrição intercorrente pela inexistência de inércia do exequente e pelo não exaurimento dos meios para adimplemento da dívida.
A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a prescrição intercorrente se consumou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção dos artigos 932, IV, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Compulsando os autos, observo que a hipótese admite o julgamento monocrático, uma vez que a irresignação recursal é contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo e em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne meritório do presente recurso está em verificar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal em razão do transcurso do prazo de 5 anos após a suspensão automática do feito.
Sobre a temática, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito.
Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição.
Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis.
Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação efetivamente ocorrida nos autos, bem como que o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é suficiente para interromper o prazo prescricional, que somente pode ser interrompido pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial.
In casu, compulsando os autos, observa-se que o exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte executada através da tentativa de penhora por oficial de justiça, por meio da petição de ID 60941265, datada de 27/01/2006, deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Consoante entendimento manifestado pelo STJ, tem-se que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Assim, decorrido o prazo de 01 (um) ano em 27/01/2007, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então, findando em 27/01/2012, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo posterior.
Meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e consolidado na jurisprudência do STJ.
A alegação recursal de que não houve inércia da Fazenda Pública não prospera, pois contraria frontalmente a sistemática estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 566, que determina que somente a efetiva localização de bens ou devedor é capaz de interromper o prazo prescricional intercorrente, não se prestando a tal finalidade as meras manifestações processuais ou requerimentos de diligências infrutíferas.
Corrobora tal entendimento o fato de que a presente execução se encontra em trâmite desde 2003, sem a tomada de nenhuma diligência frutífera até hoje.
Tanto é verdade que o próprio Estado peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito em razão da não localização de bens penhoráveis (ID. 30825639).
Desta forma, decorrido o lapso temporal de 05 anos do marco inicial da prescrição intercorrente (27/01/2007 a 27/01/2012) sem qualquer impulso executivo exitoso da fazenda pública é admissível a decretação da prescrição intercorrente, consoante o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Desse modo, a irresignação recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, observado que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como com a Súmula nº 314 do STJ, conheço e nego provimento à apelação, com amparo no artigo 932, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator JL -
09/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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29/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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