TJRN - 0814240-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0814240-87.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EVA MARIA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Sentença Compulsando os autos, a parte autora solicita revisão de proventos, dos quais foram deferidos no processo que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o nº 806103-24.2022.8.20.5001, cumprido supostamente de forma irregular e parcial pelo ente demandado.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A presente ação foi distribuída como Ação revisional visando a majoração dos proventos e cumprimento do pagamento integralmente pelo ente demandado, entretanto, substancialmente trata-se de execução de título judicial, visando o cumprimento integral de sentença já proferida em autos distribuído na 5ª Vara da Fazenda Pública.
Posto isto, observa-se nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52 da Lei n. 9.099/95.
O referido dispositivo esclarece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo, tendo, nesse sentido, uma relação de subsidiariedade.
Sendo assim, considerando que o Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento de sentença dar-se-á nos mesmos autos e não havendo disposição contrária na legislação especial, o cumprimento de sentença dos juizados especiais também deve ser promovido nos mesmos autos.
Inclusive, conforme foi relatado, o processo originário nem sequer tramitou neste Juizado.
Isto posto, diante do equívoco na distribuição da presente ação, indefiro a petição inicial e extingo o presente sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 22:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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