TJRN - 0800214-61.2025.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800214-61.2025.8.20.5138 Polo ativo RITA RELVA DE BRITO e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO N° 0800214-61.2025.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEl, CRIMINAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: RITA RELVA DE BRITO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRUZETA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE CRUZETA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 11/2004.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR ALCANCE DO LIMITE DA LRF.
TESE REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos.
Com custas e honorários advocatícios para RITA RELVA DE BRITO, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas para o Município, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por RITA RELVA DE BRITO em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, ao argumento de que é ocupante do cargo de Professor da Prefeitura de Cruzeta/RN, e que, apesar de ter trabalhado por mais de nove anos perante a municipalidade, não se encontra enquadrada na referência correta.
Sustentou que fora admitida no serviço público municipal em 17/07/2015 e que, embora a Lei Municipal n.º 11/2004 faça previsão da possibilidade de progressão horizontal mediante cada interstício de três anos de efetivo serviço, ainda se encontra enquadrado na referência “C”.
Asseverou que, com base na legislação local, atingiu os requisitos exigidos para ocupar a referência “D”.
Pleiteou, por essa razão, a progressão horizontal, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em sua remuneração e o pagamento dos valores retroativos devidos, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 11/2004.
Citado, o Município ofereceu contestação alegando, em síntese, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou que se encontra com gastos superiores ao limite prudencial, de modo que não há disponibilidade orçamentária para os efeitos financeiros decorrentes da progressão.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Manifestação à contestação reiterando a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Do julgamento antecipado Inicialmente, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.
Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).
Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação.
Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.
In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada.
Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 07/02/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 07/02/2020.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não em obter a progressão referencial pleiteada.
Com efeito, a matéria relativa à progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Cruzeta/RN, consistente na alteração de referência em que enquadrado o servidor, está também disposta na Lei Complementar Municipal n.º 11/2004, notadamente no seu art. 41 e seguintes.
Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente, seja por merecimento, obtenção de títulos de curso de capacitação ou através de cumprimento de tempo mínimo de efetivo exercício, adquirido a cada interstício de três anos.
Com efeito, vale transcrever: Art. 11 – Referência corresponde às faixas de vencimentos de cada classe designadas pelas letras "A" a "J" no sentido horizontal.
Na espécie, para que o servidor “progrida” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que o mesmo preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art. 41 – A progressão funcional do profissional do magistério dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo único – Por avanço Horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência de vencimento da mesma classe, mediante o acréscimo de 2% (dois por cento) ao vencimento do profissional.
Art. 42 – A progressão funcional pode acontecer: I – por merecimento, em decorrência de avaliação de desempenho.
II – em razão da comprovação pelo profissional do magistério, de sua participação em cursos de capacitação ou atualização com duração igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, sendo tal comprovação por meio de certificado presencial expedida por instituições educacionais reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único – O certificado a que se refere o inciso II deve comprovar um comparecimento de carga horária mínima por curso de 40 (quarenta) horas, podendo haver somatórios de cursos para alcançar o referido limite horário.
Art. 43 – A progressão funcional poderá ser concedida ao titular de cargo de professor e/ou pedagogo que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos na referência em que se encontra e alcançado o número mínimo de pontos exigidos no regulamento das progressões funcionais a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. [...] § 2º – A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 3 (três) anos, a partir da vigência da lei. §3° - As aludidas avaliações e qualificação serão realizadas com observância nos critérios definidos no regulamento das progressões funcionais previstos neste artigo. § 4° - Para concessão das progressões funcionais previstas nos incisos I e II do artigo 42, fica sempre condicionado, conforme o caso, ao resultado positivo da avaliação de desempenho do profissional do magistério. § 5º – Não obstante o disposto nos incisos I e II o artigo 42, não poderá ocorrer mais de 2 (duas) concessões de progressões num mesmo ano. § 6º – Em qualquer dos casos, a concessão das progressões dar-se-ão sempre no final de cada ano do término do triênio a que se refere o § 1°, e os efeitos financeiros decorrentes deverão ter vigência a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
Nesse sentido, dado o conhecimento acerca das normas jurídicas incidentes, no plano fático em apreciação, consta nos autos comprovação de que a parte autora fora admitida no serviço público municipal para ocupar o cargo de professor polivalente P-2, “A” em 17/07/2015 (ID 149358980 – pág 4).
De igual modo, há ficha financeira nos autos que fazem prova de que a parte autora atualmente é ocupante do cargo de professor P-2, referência “C” (ID 149358980 - pág.1).
Assim, da mera conjuntura apresentada, é possível verificar que a autora, durante sua carreira no magistério, conseguiu atingir os requisitos para a promoção (mudança de classe).
Logo, considerando que a parte autora fora admitida em 17/05/2015, completou 9 (nove) anos de serviços em 17/05/2024, fazendo jus a referência “D”.
Portanto, deve o Município ora réu ser compelido a efetuar a progressão horizontal da autora para o cargo de professor referência “D”, em estrita observância ao art. 41 da LCM n.º 11/2004.
Constata-se, ainda, que não nada nos autos que demonstre que o servidor incorre em qualquer fato impeditivo do direito à progressão; do contrário, não impugnou a municipalidade o preenchimento dos requisitos para tanto, sendo tal ônus que lhe competia. É válido lembrar, enfim, que não pode ser considerado ice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que a promoção/progressão ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito às progressões/promoções instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configurar em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, firmou tese em recurso repetitivo sob o tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se).
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda ao seu enquadramento na referência correta, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da progressão ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde primeiro de janeiro do exercício seguinte ao término do triênio (art. 43, §6º.
LCM nº 11/2004), e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Cruzeta/RN à(ao): A) implantação da Progressão Horizontal da parte autora para a referência “D”, respeitada a classe ocupada, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova referência; B) pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora oriundas da retro progressão, desde janeiro/2025 até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública. À importância apurada, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal do salário que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Considerando que o valor da execução será menor do que 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/15), deixo de remeter os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Caso interposto recurso inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito RECURSO DE RITA RELVA DE BRITO: a parte recorrente faz jus ao seu enquadramento na REFERÊNCIA D a partir de 17 de julho de 2024, quando completou 09 (nove) anos de serviço público, e não em janeiro de 2025, como foi determinado na sentença.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA: alega impossibilidade de pagamento pela LRF e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso deve ser conhecido.
Justiça gratuita deferida para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Recurso Inominado interposto, de um lado, por RITA RELVA DE BRITO, que pleiteia o enquadramento na referência “D” a partir de 17 de julho de 2024, data em que completou 9 (nove) anos de serviço público.
De outro lado, o MUNICÍPIO DE CRUZETA alega impossibilidade de pagamento em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
A sentença recorrida reconheceu o direito da autora à progressão horizontal para a referência “D”, mas determinou sua implantação e os efeitos financeiros apenas a partir de janeiro de 2025, nos termos do art. 43, §6º da LCM nº 11/2004.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a autora completou 9 anos de efetivo exercício em 17 de julho de 2024, de modo que o direito à progressão já estava consolidado naquela data.
Por força do §6º do art. 43 da LCM nº 11/2004, a implantação deve, de fato, se dar no exercício seguinte, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2025, como corretamente fixado na sentença.
Quanto ao recurso do Município, não assiste razão.
A alegação de limitação orçamentária e do teto de despesa da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o exercício de direito subjetivo do servidor público legalmente previsto.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a LRF não se sobrepõe ao direito à progressão funcional prevista em lei quando preenchidos os requisitos legais.
Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos inominados, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios para RITA RELVA DE BRITO, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas para o Município, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800214-61.2025.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
24/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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