TJRN - 0809923-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809923-46.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCOS GOMES SILVA Polo Passivo: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte BANCO BTG PACTUAL S.A., na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 31 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809923-46.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCOS GOMES SILVA Demandado: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO MARCOS GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em desfavor de BCO BTG PACTUAL S.A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que contratou a requerida, a fim de lhe ser disponibilizado uma plataforma digital, com vistas a investir na bolsa de valores.
Ocorre que, nos dias 19 e 24 de março, e 14 de abril, de 2021, o sistema da requerida apresentou inconsistências, ocasionando enormes prejuízos financeiros.
Assevera ainda que, com o mercado de ações, utilizando a plataforma da requerida, o requerente faturava de R$ 500,00 a R$ 700,00 por dia.
Isto porque o valor inicial investido pelo requerente, para acesso à plataforma e os serviços da requerida, foi de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) em 4 de fevereiro de 2021, e R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) em 8 de março de 2021, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil Reais), sendo que, os lucros correspondiam em sete a dez por cento ao dia, do valor investido.
Após o travamento do dia 14 de abril de 2021, o sistema não mais retornou à normalidade.
O autor enviou vários e-mails, informando o ocorrido, e comprovando por meio de vídeos, sendo que a requerida não solucionou o problema, nem ressarciu o autor dos prejuízos sofridos.
Dessa maneira, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais, R$ 10.000,00 (dezoito mil reais) a título de lucros cessantes correspondente a 30 dias não lucrados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova, juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Foi determinada a citação do demandado.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 150385774.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência de provas.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Deixo para analisar as preliminares como mérito, visto que, da maneira que foi exposta pelo demandado, se cofunde com conteúdo meritório.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a inversão do ônus da prova ao caso.
O cerne da demanda cinge-se em saber se de fato houve instabilidade no sistema do demandado nos dias 19 e 24 d março de 2021 e 14 de abril de 2021, quando o autor operava na Bolsa de Valores por meio da plataforma fornecida pelo banco demandado.
Partindo desse pressuposto, verifica-se que o banco demandado atua fornecendo plataforma de investimento chamada Homebroker no qual recebe as ordens de compra e venda de ativos, realizando a intermediação com a Bolsa de Valores.
Nesse sentido, conforme já dito, configura-se a relação de consumo, em razão da prestação de serviço pelo demandado, atraindo a inversão do ônus da prova.
Acontece que, embora haja a inversão do ônus da prova, devendo o demandado comprovar que não houve falha no fornecimento do serviço de intermediação, essa lógica, por si só, não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos ou verossimilhança a embasar suas alegações.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, alega instabilidade na plataforma do demandado em 19 e 24 de março de 2021 e 14 de abril de 2021.
Alega ainda que faturava entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais) por dia, em razão do valor inicial investido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 4 de fevereiro de 2021 e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 8 de março de 2021.
Entretanto, não há nos autos qualquer início de prova que ateste a verossimilhança das alegações autorais.
Veja-se, o autor alega que realizou aportes de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, sem qualquer comprovação por meio de prova documental.
No mesmo sentido, aduz que teve perdas nas operações realizadas nos dias de instabilidade, no entanto, não apresenta notas de negociação ou qualquer comprovante apto a demonstrar que, de fato, operou no mercado naquelas datas.
Inclusive, a alegação das perdas que se consubstancia nos danos materiais e lucro cessantes, não possui qualquer embasamento empírico, isto é, não há a demonstração real das perdas, havendo embasamento apenas em vídeos juntados à inicial.
Sobre tais vídeos, a parte autora se manifesta em tom de reclamação sobre a instabilidade do sistema e das perdas ocasionadas, no entanto, do contexto do vídeo, não se consegue interpretar o montante das perdas ou a data das perdas ou, se mesmo houve instabilidade na plataforma.
Pelo contrário, o autor se insurge em vídeos falando em termos técnicos não compreensíveis para qualquer um.
Dito isso, ao ser intimado para produzir provas, ocasião em que uma instrução probatória poderia esclarecer tais termos, requereu o julgamento antecipado da lide.
Diante de todo o contexto, da síntese dos fatos narrados na inicial, constata-se que o autor não consegue individualizar o montante supostamente perdido, o que inviabiliza a indenização por danos materiais e lucro cessantes.
Pelo contrário, não apresentou qualquer indício de prova material de que realmente operou nos dias da suposta instabilidade, não apresentando comprovantes de negociação ou de aporte de valores.
Dessa maneira, ainda que o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço seja do demandado, a parte autora não demonstrou de forma verossimilhante as suas alegações, que carecem de suporte probatório mínimo.
Assim, o caso é de improcedência dos pedidos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno, ainda, a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJe.
Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0809923-46.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GOMES SILVA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Natal, 29 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0809923-46.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 150385774), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 07:00
Publicado Citação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0809923-46.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GOMES SILVA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CNPJ: 30.***.***/0001-45, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code adiante apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 5 de abril de 2025.
Maria de Fátima da C.
Galina Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809923-46.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCOS GOMES SILVA Demandado: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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