TJRN - 0800188-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:31
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH NUNES PAIXAO em 22/05/2025 23:59.
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01/06/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 02:04
Decorrido prazo de NAIARA NUNES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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01/06/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0800188-77.2025.8.20.5004 Parte Autora: ANA ELIZABETH NUNES PAIXAO e outros Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:09
Processo Reativado
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29/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH NUNES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH NUNES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:36
Juntada de petição
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de NAIARA NUNES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NAIARA NUNES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 13:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 13:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 01:46
Decorrido prazo de NAIARA NUNES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NAIARA NUNES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800188-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ELIZABETH NUNES PAIXAO, NAIARA NUNES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA ELIZABETH NUNES PAIXAO e NAIARA NUNES DE OLIVEIRA contra a COSERN, alegando, em síntese, que, no dia 13/12/2024, sua geladeira foi danificada em razão de uma oscilação de energia elétrica ocorrida em sua residência.
Diante do ocorrido, entraram em contato com a concessionária de energia elétrica e registraram os protocolos de atendimento nº 20241213108700244 e 4200477635, além da ocorrência nº 1217764, solicitando o ressarcimento pelos danos causados.
Relatam que tentaram resolver a questão de forma administrativa, seguindo todos os procedimentos orientados pela requerida, mas não tiveram êxito.
Como consequência, permaneceram sem geladeira por seis dias.
Sustentam, ainda, que o dano ao eletrodoméstico gerou um prejuízo material no valor de R$ 1.270,00, referente ao conserto do motor e laudos técnicos.
A COSERN, contudo, negou o ressarcimento do conserto do equipamento.
Além da reparação material, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema, do desgaste emocional e da falha da concessionária em prestar um serviço adequado.
A COSERN apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustentou a inexistência de danos materiais indenizáveis, alegando que não há comprovação suficiente da relação entre a oscilação de energia e o dano ao eletrodoméstico.
Juntou documentos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível, uma vez que a matéria em discussão prescinde de produção de provas em audiência, sendo suficiente a documentação acostada aos autos.
De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial por entender que o feito já se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a realização de qualquer perícia técnica.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos provas constitutivas de seu direito ao apresentar laudo técnico (ID 139660940 - Pág. 2), no qual há expressa menção de que o equipamento foi danificado por oscilação provocada na corrente elétrica.
Ademais, o documento lançado no ID. 139660940 - Pág.3, elaborado por assistência técnica diversa, também aponta a existência danos no equipamento.
Diante dessas provas, caberia a ré trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo o que dispõe o inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil, o que não se observa nos autos.
Embora a parte ré alegue não haver registro de oscilação no sistema elétrico, a mera alegação, de forma isolada, não possui o condão de demonstrar que o serviço foi regularmente prestado no período e localidade em que a parte autora reside, notadamente, por se tratar de afirmação desacompanhada de qualquer documento.
Há de se ressaltar, ainda, que em razão da condição de concessionária de serviços públicos, a Cosern, ora ré, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal/88, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte autora o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar.
Nesse sentido, a obrigatoriedade da ré em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22, do CDC.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da ré, tendo o equipamento eletrônico da autora restado danificado devido a danos elétricos decorrente das alegadas descargas ou tensões elétricas.
Logo, insofismável, na hipótese, é seu dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, na esteira da legislação de regência e diante do conjunto probatório, reconhece-se o dever da concessionária de recuperar os prejuízos materiais, cujos valores foram orçados pelos documentos acostados à inicial, passando este julgador a analisar o quantum devido.
Contudo, para que haja condenação por danos materiais, é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, demonstrando o nexo de causalidade entre o evento danoso e o bem afetado.
A simples alegação de dano não é suficiente, sendo necessária a apresentação de provas documentais, como orçamentos, notas fiscais ou laudos técnicos, que atestem a extensão do prejuízo e sua relação direta com a conduta do requerido.
Cumpre relembrar que o modelo de justiça preconizado pela Constituição da República ao estatuir no art. 98, I, os juizados especiais, busca em sua essência dar efetividade a uma ordem jurídica justa, razão a qual o legislador infraconstitucional entendeu que o aplicador da norma deveria guiar-se pela equidade.
Nesse sentido, apesar dos valores discriminados nos orçamentos apresentados, verificam-se descontos no cartão de créditos de NAIARA NUNES DE OLIVEIRA, direcionados a empresa PJ Soluções em Refrigerações, apenas nos valores de R$ 200,00 e R$ 225,00 (ID. 139660943 - Pág. 2/3).
Dessa forma, considerando tal circunstância, sob pena de proporcionar enriquecimento ilícito, entendo que o prejuízo à parte autora, referente ao seu equipamento eletrônico danificado em virtude de oscilação na rede de energia elétrica ocorrida, perfaz a quantia de R$ 445,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ficou comprovado que as demandantes tiveram sua geladeira inutilizada devido a oscilações de energia, causando transtornos que vão além do mero aborrecimento.
A impossibilidade de conservar alimentos adequadamente, somada ao longo período sem solução, resultou em prejuízos significativos à sua qualidade de vida.
Ademais, a conduta da COSERN, ao negar o ressarcimento e não prestar assistência adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor.
O descaso com a situação agravou o sofrimento das interessadas, que, além do dano material, enfrentaram angústia e frustração ao tentar resolver o problema extrajudicialmente.
Na esteira desse entendimento, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA.
OSCILAÇÃO DA REDE.
DANOS EM APARELHO DE TV.
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR RELATIVO À QUEDA DE ENERGIA.
JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO.
CONCESSIONÁRIA.
MEDIDAS EXIGIDAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
ARTS. 612/613 DA RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL.
DESCUMPRIMENTO.
INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA.
FRUSTRAÇÃO.
ARTS.373, II, DO CPC, E 14, §3º, I, DO CDC.
DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
EXEGESE DO art.37, §6º, DA CF, DO ART.14, CAPUT, DO CDC, E DOS ARTS. 616, II, A, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL.
VEÍCULO DE ENTRETENIMENTO E INFORMAÇÃO.
CONDUTA CENSURÁVEL DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803917-59.2024.8.20.5162, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025).
Assim, diante da gravidade dos fatos, do desgaste emocional suportado e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autora.
Esse valor busca compensar a lesão sofrida, sem caracterizar enriquecimento indevido, além de cumprir uma função pedagógica e inibidora de futuras condutas semelhantes por parte da requerida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a COSERN a: (i) PAGAR à autora, NAIARA NUNES DE OLIVEIRA, a título de danos materiais, a importância de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) - com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA); (ii) PAGAR a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) — com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da presente data - Súmula n. 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH NUNES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH NUNES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NAIARA NUNES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NAIARA NUNES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 13:06
Juntada de réplica
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22/02/2025 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 20:20
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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