TJRN - 0811892-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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29/11/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:17
Juntada de termo
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23/09/2024 20:51
Homologada a Transação
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19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811892-77.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Parte Ré: REU: EUDA CARLA DA SILVA REBOUCAS Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 06:06
Juntada de diligência
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27/06/2024 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811892-77.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Demandado: EUDA CARLA DA SILVA REBOUCAS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Em petição de ID 118114029, a ré argui "questão de ordem", sob o fundamento de já constar decisão colegiada do Tribunal de Justiça, descaracterizando a mora, motivo porque, no seu sentir, este Juízo não poderia ter acolhido os embargos opostos pelo banco demandante para determinar o prosseguimento da ação.
Sem razão a ré. "Concessa maxima venia" ao ilustre advogado, mas este Juízo acolheu os embargos de declaração interpostos pelo credor fiduciário, amparado no novo posicionamento do STJ através do Tema 1.132, adotado de forma uníssona pelo nosso Tribunal de Justiça, como por mim sublinhado na decisão ora combatida de ID 117882233.
Daí porque, não havendo razões fáticas ou jurídicas que ensejem a modificação da decisão, EXPEÇA-SE incontinente o mandado de busca e apreensão já determinado ao ID 117882233.
Restrição veicular já inserida e ora mantida pelo RENAJUD (circulação e transferência) ao ID 103266178.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 17:12
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:00
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811892-77.2022.8.20.5106 Parte Demandante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Parte Demandada: EUDA CARLA DA SILVA REBOUCAS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Proferida sentença que extinguiu o feito por falta de notificação válida da promovida.
A promovida apresentou embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão foi omissa ao não determinar a exclusão da restrição inserta no veículo objeto da ação.
O promovente apresentou também embargos declaratórios, alegando existência de omissão no julgado tendo em vista a validade da notificação realizada.
Oportunizado o contraditório, apenas a parte promovida ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Assiste razão aos embargos interpostos pelo demandante.
A matéria que justificou o julgado proferido e que foi analisada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento ganhou nova roupagem com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo pelo STJ.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.951.662/RS e Resp 1.951.888 (Tema 1.132), o simples envio da notificação ao endereço constante no contrato de financiamento é suficiente para constituir o devedor em mora e, por conseguinte, embasar a ação de busca e apreensão, ainda que não tenha sido recebido pelo devedor ou por terceiro, ou seja, ainda que o respectivo AR tenha retornado com a informação de "ausente", "desconhecido" ou "não procurado".
Assim ficou redigida a tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804449-33.2023.8.20.0000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 09/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifos acrescidos) O caso apresentado adequa-se exatamente a hipótese do julgamento do recurso repetitivo, na medida em que, a despeito de expedida notificação para o endereço informado no contrato (ID 83230696, p. 02), não foi recepcionada por ninguém, sendo, pois, válida conforme julgamento do STJ.
Portanto, forçoso se acolher os embargos ofertados para, concedendo-lhe efeitos infringentes, tornar sem efeito o julgado proferido, dando o prosseguimento à regular marcha processual.
Noutro ângulo, em relação aos embargos ofertados pela promovida, forçoso reconhecer a perda do seu objeto.
Assim sendo, acolho os embargos ofertados pelo BANCO BRADESCO S/A para, imprimindo-lhe efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida, perdendo, consequentemente, o objeto os embargos interpostos pela ré.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do veículo objeto da lide.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo , reafirmado pela jurisprudência mais recente -REsp 1418593/MS ), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário naAgInt no REsp 1698348/DF inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Apreendido o veículo, considerando que a ré já foi ofertou contestação e já foi oportunizado a impugnação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 23:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:04
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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10/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811892-77.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EUDA CARLA DA SILVA REBOUCAS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada/promovido por BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de EUDA CARLA DA SILVA REBOUCAS, igualmente qualificado(a)(s).
Após decisão concessiva de liminar, houve a efetiva busca e apreensão do bem, seguido de manifestação da ré, alegando descaracterização da mora na falta de notificação válida.
Houve notícia de agravo de instrumento interposto pela ré, registrado sob o nº 0804538-56.2023.8.20.0000, onde o relator, concluindo pela ausência de notificação válida, concedeu efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a busca e apreensão, tese confirmada no mérito pelo colegiado.
Instando a se manifestar, o banco insistiu na tese da configuração da mora ante à inadimplência da ré. É o Relatório.
Decido.
Nos casos de alienação fiduciária, a mora do devedor autoriza o credor a promover a busca e apreensão do veículo dado em garantia, desde que notificado na forma do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, motivo pelo qual se faz imperioso instruir a inicial com referido documento, antes mesmo do ajuizamento, por lhe ser documento imprescindível.
No caso dos autos, a mora restou desconfigurada pela instância recursal em sede do agravo de instrumento nº 0804538-56.2023.8.20.0000, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DA DEVEDORA POR MOTIVO DE “AUSENTE”.
PROTESTO POR EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ante o exposto, na falta de pressuposto necessário à própria constituição válida do processo, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno, por fim, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:06
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811892-77.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EUDA CARLA DA SILVA REBOUCAS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO No caso dos autos, a parte ré foi citada com o seu comparecimento espontâneo ao processo, através de advogado devidamente habilitado nos autos, porém, não localizado(s) o(s) veículo(s) pelo oficial de justiça.
A despeito de intimado para apontar o paradeiro do veículo, a ré se esquivou da ordem judicial, tendo se mantido inerte. É da parte ré o dever de lealdade processual, legalmente imposto pelo art. 77 do CPC, ao atender às decisões judiciais que estão ao seu alcance, como informar o paradeiro do veículo objeto da busca e apreensão, atualmente sob a sua posse.
Ao se recusar a atender o Juízo, a parte incorre na quebra deste dever, configurando-se ato atentatório à dignidade da justiça e dando azo à multa de 5% sobre o valor da causa, tal como assegurado pelo art. 77, § 2º, do CPC.
De outro giro, de nada adianta o uso dos sistemas judiciais eletrônicos do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, posto que se prestam apenas a localizar o endereço atual do citando(a); mas, não para obter o do veículo.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Sob outro prisma, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto, 1) Aplico a multa de 5% sobre o valor da causa em desfavor do(a) réu(é); 2) Utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência); 3) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da relação processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 09:44
Juntada de Ofício
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24/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:19
Juntada de Petição de procuração
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02/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 21:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 15:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:04
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 00:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:39
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/06/2022 09:19
Juntada de custas
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01/06/2022 11:44
Juntada de custas
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01/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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