TJRN - 0801447-82.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801447-82.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA BETANIA LEONARDO DE LIMA Promovido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte ré.
Proceda-se à atualização da representação, conforme requerido.
Os prazos continuarão a contar a partir da intimação dos advogados anteriores.
Aguarde-se em secretaria o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801447-82.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA BETANIA LEONARDO DE LIMA Promovido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência cumulada com indenizatória por danos morais e materiais proposta por MARIA BETANIA LEONARDO DE LIMA contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz a requerente que foi surpreendida com a realização de cobrança em seu benefício previdenciário providenciada pela demandada, sem autorização.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, indenização por dano moral e a restituição em dobro dos descontos efetuados.
A parte demandada contestou (Id. 142007600), em que, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegou a extinção do feito, em razão da ausência de pretensão resistida e impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, pelo que inexistiria dano material ou moral a ser reparado, pedindo, assim, a improcedência da ação.
Réplica à contestação no Id. 144289394. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO De início, concedo o benefício de gratuidade de justiça em favor da parte ré, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.
Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o que não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica.
Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, observa-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 12.312,00, sendo R$ 900,00 pela declaração de inexistência do negócio, R$ 1.412,00 referente à repetição do indébito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Dessa forma, verifico que foi atribuído valor compatível com o pedido, razão pela qual, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Passo ao mérito.
A discussão em julgamento não demanda a produção de outras para além daquelas que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC.
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular filiação da autora que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato se filiou à instituição de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
No entanto, compulsando o documento constante no Id. 142007601, verifico que foi atribuída à autora uma suposta assinatura eletrônica, no entanto, não há qualquer elemento no contrato que possa comprovar a veracidade dessa informação, não havendo comprovação de que a parte autora tenha concordado com a contratação os respectivos descontos.
Não há qualquer assinatura física, nem reconhecimento por meio fotográfico ou apresentação de cartão e senha, de forma que entendo que não restou demonstrada a concordância com a cobrança pelo serviço.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando tal obrigação suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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