TJRN - 0853560-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853560-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUENE ARTUR DE SOUSA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO SUENE ARTUR DE SOUSA apresentou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, todos devidamente qualificados.
Em síntese, a autora afirmou ser feirante e atuar na comercialização de animais vivos.
Relatou ter sido autuada sob a acusação de maus-tratos, sendo penalizada com o confisco dos animais e a aplicação de multa.
Alegou que a fiscalização foi abusiva e desproporcional, destacando que outros feirantes mantêm animais para comercialização em condições idênticas, porém apenas contra ela foi lavrado o auto de infração.
Asseverou que a apreensão de sua mercadoria vem comprometendo a sua subsistência.
Ao final, em sede liminar, requereu a: I) imediata suspensão e o sobrestamento administrativo à sentença definitiva a ser tomada por ocasião somente após da apresentação do aditamento do pedido e ação principal (Arts. 303 e 308 do NCPC), do andamento dos processos: – processo administrativo SEMURB N.º 046398/2020; - Auto De infração N.º 1021/2020; - Manifesto de autuação 025/2020 – FACAFANJ/RFA 1417/2020; - Termo de apreensão de animais vivos (TAAV) N.º 001/2020-SGFA; - Auto De infração N.º 686/2020; - Auto De infração N.º 124/2021; processo administrativo SEMURB N.º *02.***.*39-29, e de todo e eventual processo lavrado pelo Réu em face da Autora; II) a suspensão e o sobrestamento administrativo à sentença definitiva a ser tomada por ocasião somente após da apresentação do aditamento do pedido e ação principal (Arts. 303 e 308 do NCPC) de todas as multas lavradas em face de a Autora pelos processos indicados ao subitem anteriormente exposto; III) O IMEDIATO RETORNO DA AUTORA ÀS ATIVIDADES DE COMERCIALIZÇÃO DOS ANIMAIS VIVOS NAS FEIRAS LIVRES DE NATAL/RN, sem ser importunada, constrangida, livre de qualquer turbação ou esbulho dos agentes do Réu.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização substitutiva (conversão em perdas e danos) por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) e na quantia de R$ 10.894,32 (dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais (material gasto equivalente à compra de doze gaiolas).
Requereu, ainda, o arbitramento de danos morais na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária (ID n° 75251843).
O Município de Natal apresentou contestação (ID n° 77919116).
Na oportunidade, defendeu ter atuados dentro dos limites fiscalizatórios conferidos pelo Poder de Polícia Administrativo.
Indicou que os animais apreendidos foram vistoriados por médico veterinário, o qual elaborou relatório apontando a existência de maus tratos e risco de disseminação de doenças.
Houve réplica (ID n° 81220234).
O Ministério Público opinou pela improcedência do feito (ID n° 83939020).
Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio: A parte autora pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na apreensão dos animais vivos por ela comercializados na feira livre, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 24, a competência comum dos entes federados na proteção do meio ambiente.
No âmbito municipal, Código de Meio Ambiente do Município de Natal, a Lei n° 4.100/92, disciplina os pormenores da atuação do ente público no exercício fiscalizatório ambiental: Art. 4º - O município, observados os princípios e objetivos desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos: I - controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental; A referida norma, atribui ao Município a competência para lavrar autos de infração com o objetivo de apurar eventuais infrações à legislação ambiental, incluindo a possibilidade de apreensão e suspensão de produtos, nos termos dos artigos 119 a 121 da Lei nº 4.100/92: Art. 119 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 120 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da infração; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII - prazo para apresentação de defesa.
Art. 121 - No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Dessa forma, é incontestável a competência fiscalizatória da SEMURB para autuar e aplicar sanções aos particulares pela prática de infrações ambientais.
No caso em tela, os agentes do demandado constataram a existência de péssimas condições de guarda dos animais comercializados pela autora nas feiras livres (ID nº 75222834 – Pág. 9): Em atendimento ao chamado da Guarda Municipal do Natal, seguindo orientação da Supervisão de Controle de Autorizações e Licenças Ambientais SCALA, a equipe acima descrita esteve no local indicado a fim de verificar denúncia de maus tratos a animais, praticada por feirante que teria dispostos os animais em gaiolas, no chão da feira, para comercializá-los na manhã de domingo, quando da realização da feira.
Na ocasião, os fiscais verificaram uma tenda de feira sob a qual se encontravam diversas gaiolas de ferro, as quais continham diversos animais, conforme descrição abaixo.
No momento da vistoria, foram encontrados os seguintes quantitativos: 57 Galinhas 14 Gansos 1 Cachorro SRD (filhote fêmea) 7 Perus 25 Pombos 4 Galos 17 Caprinos 5 Guinés (galinhas D'angola) 17 Patos (filhotes) 22 Patos A oferta de água e alimentos era precária.
Os recipientes encontravam-se sujos e alguns já estavam vazios, pois a maioria das gaiolas apresentava-se superlotadas, de modo que os animais já tinham derramado possíveis suprimentos que neles estivesse contido.
Soma-se a isto o fato de alguns animais apresentarem-se com indícios de portarem alguma patologia, pois 02 (dois) dos caprinos estavam com fezes amolecidas e algumas galinhas estavam com olhos fechados e sem mobilidade. À medida que a equipe foi descobrindo as gaiolas, foram encontrados alguns apetrechos, tais como baldes e viajantes para transpor-te de aves, bem como sacos com conteúdo sugestivo de capim.
Assim sendo, procurou-se identificar alguém que se responsabilizasse pelos animais, porém sem sucesso.
O que motivou a equipe, com anuência da Supervisão Geral de Fiscalização Ambiental - SGFA, a apreender parte dos animais, desde que coubesse nos veículos disponíveis, especialmente os mais prejudicados.
Dentre os quais foram apreendidos e trazidos para as dependências da SEMURB: Cachorro SRD (filhote fêmea) 10 Gansos 45 Galinhas 1 Galo 6 Patos 17 Patos (filhotes) 17 Caprinos 3 Guinés (galinhas D'angola) 25 Pombos 1 Jabuti (encontrado no interior de uma das gaiolas das galinhas, já nas dependências da SEMURB) [...] Outrossim, já nas dependências da SEMURB, lavrou-se Auto de Infração Ambiental N° 1021/2020, mediante o confinamento inadequado, a situação precária de higidez e alimentação dos animais em tela, caracterizando a situação de maus tratos a animais, com previsão de multa e apreensão.
Nesta ocasião, providenciou-se melhor acomodação dos animais, distribuindo-os nas gaiolas menos lotadas, para o que, se fez necessário a quebra de 04 (quatro) cadeados.
Também se providenciou água e alimentos para os mesmos.
O auto de infração foi lavrado imputando à autora a prática de infrações ambientais tipificadas nos incisos II e XXI do artigo 117 do Código de Meio Ambiente do Município de Natal, bem como a prática de maus-tratos a animais, conforme previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 6.320/2011 (ID n° 75222832 – Pág. 6): Art. 117 - São infrações ambientais: [...] II - praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. [...] XXI - transgredir outras normas, diretrizes padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte. § 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquemos estados descritos no caput, tais como: I - Abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; II - Agressões diretas ou Indiretas de qualquer tipo, tais como: a) Espancamento; b) Lapidação; c) Uso de instrumentos cortantes; d) Uso de instrumentos contundentes; e) Uso de substâncias químicas; f) Exposição ao fogo; g) Uso de substâncias escaldantes; h) Uso de substâncias tóxicas.
III - Privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; IV - Confinamento inadequado à espécie; V - Coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; VI - Abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes; VII - Torturas. § 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Sem maiores digressões, percebe-se que a grave situação descrita pelos fiscais municipais se mostra compatível com as infrações ambientais imputadas em desfavor da autora.
Insta discorrer que ao Poder Judiciário vedado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.
Assim, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato.
Percebe-se que acolhimento da pretensão autoral consistiria em uma indevida intervenção do Judiciário no âmbito de atuação de ente público que exerceu adequadamente o seu poder de polícia.
Não há qualquer irregularidade demonstrada pela autora, mas, tão somente, um inconformismo com a atuação fiscalizatória do Município de Natal.
Portanto, entendo por indeferir a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 20:36
Classe retificada de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (12133) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 13:51
Outras Decisões
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01/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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01/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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