TJRN - 0800296-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DJAILSON JOSE SUASSUNA FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DJAILSON JOSE SUASSUNA FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE PROC.
N.: 0800296-23.2022.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO (A): DJAILSON JOSE SUASSUNA FARIAS ADVOGADO (A): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado (id. 19546656) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a pretensão autoral, relativa à incorporação da gratificação Função Gratificada de Gerência Técnica de Unidade Especializada de Saúde (FGTUES), amparando-se na tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1157. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Cumpre esclarecer, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.
O cerne recursal consiste na incorporação da gratificação Função Gratificada de Gerência Técnica de Unidade Especializada de Saúde (FGTUES) a servidor público municipal.
Para tanto, o recorrente aduz que o demandante, ingressou nos quadros do Município como CELETISTA, por meio do Contrato de Trabalho, e sem concurso público prévio.
Argumentou que a decisão necessita de reforma referente a questão de ordem pública acerca da inconstitucionalidade prevista em matéria de repercussão geral do Tema nº 1.157 do STF.
Nas contrarrazões (id. 19546659), o recorrido alegou, em suma, que “não pode tema 1.157 suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos Estados e Municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente e que, portanto, não correspondem à aumentos de salários ou reajustes. [...] É importante destacar que o Recorrido protocolou Processo Administrativo nº 00000.021407/2014-96, esse foi deferido administrativamente em 06 de novembro de 2018 [...] Sendo assim, as decisões proferidas anteriormente a 23/05/2022 não será prejudicada, haja vista que o recorrido possui direito adquirido.
Desse modo, a lei garante determinado direito ao indivíduo, não havendo que se admitir o “voltar atrás” pelo ordenamento jurídico.” Ocorre que para fazer jus ao enquadramento funcional e diferenças salariais respectivas, a parte interessada deve comprovar ter ingressado no serviço público mediante concurso e, ainda, demonstrar que preencheu o tempo de serviço necessário.
Tais elementares são fatos constitutivos do direito autoral e não impeditivo, modificativo ou extintivo, como afirmou a recorrente.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o recorrido foi admitido em 10/07/1985 (id. 19546635) para ocupar cargo de Agente Administrativo, por meio do Contrato de Trabalho, deixando de apresentar prova de que sua contratação se deu mediante concurso.
Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que o servidor, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, detém apenas estabilidade especial, em conformidade com a regra excepcional do art. 19, do ADCT.
Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos.
Portanto, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do tema 1.157 da repercussão geral, de observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, inc.
III, do CPC, e assim ementado: SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 4.4.2022).
Desse modo, a instituição do Regime Jurídico Único em nada alterou a situação do recorrido (contratado sem concurso público antes da vigência da CRFB/1988), haja vista que os direitos ali reconhecidos são inerentes aos servidores efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão a recorrida, já que com aqueles não se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público.
Inclusive, nem se argumente que o Tema 1157 só é aplicável aos casos enquadramento funcional em Plano de Cargos e Salário, haja vista que se estende a qualquer vantagem que seja privativa de servidor efetivo.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
CONTRATAÇÃO DO AUTOR SEM CONCURSO PÚBLICO EM 23/03/1981.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
STF-ARE 1306505.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS ASSEGURADOS APENAS AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841408-98.2024.8.20.5001, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025).
Sendo assim, merece reforma a sentença que reconheceu que o servidor (recorrido) faz jus à incorporação da gratificação Função Gratificada de Gerência Técnica de Unidade Especializada de Saúde (FGTUES), haja vista que se trata de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88.
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
IV, “b”, do CPC e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, dou provimento ao Recurso Inominado, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:08
Provimento por decisão monocrática
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25/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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