TJRN - 0810468-44.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 04:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810468-44.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DAYANA ROSALINA MARQUES VICENTE CPF: *17.***.*67-69 Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A DEMANDADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810468-44.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA ROSALINA MARQUES VICENTE REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que se aplica ao caso concreto o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Em relação ao pleito da autora acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte autora ajuizou a ação arguindo que teve seu nome injustamente inscrito perante os órgãos desabonadores de crédito por ordem da parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, por dívida no valor de R$ 2.294,93 vinculado ao contrato nº 80.***.***/9900-00.
Aduz desconhecer os motivos ensejadores da inscrição e que não é devedora da parte.
A ré apresentou contestação no ID 127326305, ventilando em sede de preliminares, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
No mérito, em suma, sustenta que é cessionária dos direitos de crédito relativos à dívida discutida entre BANCO BRADESCARD S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO (cessionária) e que a negativação se originou de débito não quitado pela parte autora.
Declarou que tal cessão independe de anuência do devedor.
Asseverou não restarem configurados os danos de ordem extrapatrimonial aduzidos pela parte autora, ao argumento de que agiu em regular exercício do direito de cobrança.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 127428137.
Extrai-se dos autos, que a audiência de instrução e julgamento, solicitada pelo réu, foi realizada no dia 20/02/2025 às 09h:30.
Ausente a parte autora, se fazendo presente apenas seu advogado e a parte ré acompanhado de seu advogado (ID 143561842 e ID 143563495).
Observa-se que a procuradora da autora requereu a desistência do feito. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de desistência formulado pela patrona da autora durante a audiência de instrução, verifico que a matéria já foi amplamente analisada e indeferida no curso do feito, conforme se observa nos ID 135043496, ID 135889173 e ID 141485856.
Com efeito, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Dessa forma, mantenho o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, indeferindo o pleito pelos mesmos fundamentos já expostos nos ID 135043496, ID 135889173 e ID 141485856.
Quanto ao pleito de extinção do feito ante a incompetência dos juizados por complexidade da causa, ventilado pela autora na petição de ID 129638390, rejeito, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Superadas as preliminares, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 20/02/2025 às 09:30hs, conforme se extrai dos ID 143561842 e ID143563495, nem tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência.
Assim sendo, em relação ao pleito autoral, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, consoante preconiza o art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE, deve a parte autora arcar com as custas processuais em decorrência da extinção.
Por fim, em atenção ao pedido contraposto formulado pela ré, passo a analisar.
In casu, sendo a parte ré um fundo de direitos creditórios, a sua atividade reside justamente na aquisição de direitos de crédito de terceiros, para fins de registro e cobrança, extrajudicial ou mesmo judicial, como lhe aprouver.
A cessão de crédito é negócio jurídico perfeitamente admitido pelo ordenamento jurídico, transferindo ao cessionário todo o direito e ação relativo ao mesmo, a propósito: “Art. 286 do CC.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. “Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Ora, o art. 290 do Código Civil protege o devedor apenas para a hipótese deste vir a pagar o seu débito ao credor originário, por desconhecer o fato da cessão.
A propósito, o posicionamento pacífico do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.075 - RS RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Terceira Turma do STJ - julg. em 27/05/2014 Ementa RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Com efeito, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos certidão autenticada do termo de cessão de crédito, demonstrando a existência de dívida contraída pelo autor junto ao BANCO BRADESCARD S.A., referente ao nº4180530387990000 no valor de R$ 1.944,86 (ID 127326306 - Pág. 3), bem como proposta de adesão da Bradescard devidamente assinado pela autora (ID 127326306 - Pág. 25).
Assim, hígido o direito da ré em perseguir o crédito que lhe foi regularmente cedido pelo BANCO BRADESCARD S.A., inclusive mediante negativações em cadastros restritivos, conduta conforme o seu direito.
Considerando que a parte ré acostou prova bastante a fim de comprovar a origem da dívida que gerou a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, caberia à parte autora comprovar o efetivo pagamento da supracitada fatura, o que não ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801351-53.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 01/12/2022 – Destacado).
Logo, considerando o conjunto probatório colacionado aos autos, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora nos cadastros de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por fim, da análise da atuação do autor neste feito, se vislumbra que a prova dos autos é sólida para levar ao convencimento de que a parte autora não só tinha consciência da obrigação negligenciada, como também, alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, nos termos do o art. 80 do CPC, objetivando auferir vantagens através da condenação da ré em pagamento de indenização pelos alegados danos morais, razão pela qual a condeno como litigante de má-fé, determinando o pagamento de multa de 10% do valor da causa, além de condená-la ao pagamento das custas processuais.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, quanto aos pleitos autorais DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ para: a) Condenar a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC), bem como ao pagamento de custas e honorários de advogado, na base de 10% do valor corrigido da causa (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95) o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/03/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/03/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DAYANA ROSALINA MARQUES VICENTE em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 04:53
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 13:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 14:43
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/12/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição de extinção
-
05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/01/2025 09:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:48
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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