TJRN - 0885968-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:00
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCICLEIDE MEDEIROS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0885968-28.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARCICLEIDE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado é omisso, sob o fundamento de que não teria sido analisado o pedido de exclusão do pagamento do FGTS referente aos primeiros 24 (vinte quatro) meses da contratação da autora. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Ressalta-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o juiz não está obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes, tampouco todas as suas alegações; o essencial é que indique os motivos que embasaram sua convicção para decidir a causa.
Não obstante o alegado, segue o entendimento jurisprudencial sobre a suposta omissão apontada: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NULIDADE .
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS.
I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8 .036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28 .02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752 .206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10 .2013).
II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art . 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8 .036/90.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) Dessa forma, verifica-se que a sentença embargada apreciou de maneira adequada o requerimento inicial, apresentando fundamentação jurídica suficiente e coerente.
Assim, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem a interposição de embargos de declaração.
Dito isso, acrescente-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816129-23.2023.8.20.5106
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21/05/2025 20:30
Outras Decisões
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21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0885968-28.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCICLEIDE MEDEIROS DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS, movida por MARCICLEIDE MEDEIROS DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo julgamento pela total procedência da lide e pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas correspondentes às férias, 13º. salário e FGTS.
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou consoante a petição de id. 143220267, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da exordial, pugnando pelo julgamento de improcedência da pretensão inicial, mediante a condenação autoral ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Inexistindo preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o julgamento pela total procedência da causa, mediante o pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas, equivalente à quantia de acordo com a planilha de cálculos anexa, a ser atualizada com os juros de mora e a correção monetária.
Isso porque, observo que a controvérsia gira em torno do recebimento ou não das verbas rescisórias, no que concerne às férias, 13º. salário e Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, em virtude de contrato administrativo firmado entre as partes, para a prestação de serviço em caráter precário, para atender a necessidade temporária excepcional.
Nesse sentido, percebo que o Supremo Tribunal Federal certificou no dia 24/11/2014, o trânsito em julgado do acórdão de mérito no tocante à questão constitucional suscitada, por ocasião da apreciação do Leading Case no RE 705.140, do Tema nº. 308 julgado em sede de repercussão geral (rito do incidente de recursos e demandas repetitivas): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe. 05/11/2014)” Cumpre ressaltar, que a pretensão autoral se restringe tão somente à verba correspondente ao serviço efetivamente prestado, motivo pelo qual se denota inexistência de qualquer razão plausível, com aptidão o suficiente para o indeferimento dos pleitos, menos ainda sob a alegação de inviabilidade dos efeitos advindos de nulidade da contratação.
A contrario sensu, estaríamos sendo coniventes ao locupletamento ilícito do Poder Público Estadual, em desfavor e prejuízo dos administrados, restando a autora amparada pela disposição constitucional que a fez acionar Judiciário, de modo a garantir que o seu direito seja atendido, nos termos dos arts. 5º. e 37 da Constituição: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS RG Nº 191, Nº 308 E Nº 916.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA VINCULANTE. (...) a natureza estatutária do vínculo raiz e que o recorrente estava recebendo as vantagens atinentes aos servidores públicos da época da exoneração.
Fixou, ainda, que o vínculo não se transformou em relação celetista pela nulidade do certame. 2.
Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado pela Turma Recursal a quo, seriam necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, Leis Complementares estaduais nº 260, de 2014, e nº 771, de 2021, e Lei estadual nº 6.745, de 1985, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, somente haverá direito ao levantamento de depósitos que tenham sido efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Não se afigura possível a manutenção de efeitos residuais, consistentes no direito aos depósitos do FGTS, se o vínculo original não garantia, em seu plexo de vantagens, correspondentes ao regime estatutário, essa benesse. (...) (ARE 1495425 AgR-segundo, ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, publicado em 03/09/2024) Destacamos.
Por conseguinte, denota-se incontroversa a efetiva prestação do serviço por contrato temporário ainda que nulo, com parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, que são tidos como salários ex vi dos arts. 39 e 7º. da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento sem causa do ente pagador e violação direta à moralidade.
Sob esta perspectiva, tal questão sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço fora objeto do Enunciado no Tema nº. 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público, sem a prévia aprovação em concurso público, que resultou no entendimento de que os referidos depósitos são devidos mesmo em contrato nulo (STF).
Faz-se mister salientar, que ao julgar a questão no Leading Case, a Suprema Corte Federal fixou devida extensão do direito ao contrato ainda que considerado nulo de pleno direito, posto que a Carta Magna em seu artigo 7º., inciso III prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, de acordo com ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da República, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3.
Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, RE 1444229 ED, Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 12/09/2023) Destaques acrescidos.
Noutro norte, entendo que o debate no tocante ao depósito de Fundo da Garantia por Tempo do Serviço, atrai inegavelmente a incidência do artigo 19-A da Lei nº. 8.036 de 1990, a qual dispõe sobre a matéria assim como dá outras providências, consoante aos seguintes termos que passamos a transcrever ipsis litteris e in verbis, senão vejamos: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Destaques propositais) De mais a mais, constato que não pode a Administração Pública cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do artigo 37 da Carta Constitucional, furtar-se do pagamento das férias, do 13º. salário e recolhimento do FGTS, em benefício dos servidores públicos, mesmo que o contrato temporário seja nulo.
Entrementes as alegações da parte ré, por ocasião da contestação, não assiste razão à defesa ao requerer a improcedência do pedido, ao passo em que não se pode falar julgamento totalmente procedente, uma vez que restou comprovada a percepção das férias nas fichas financeiras, correspondentes a 04 (quatro) períodos aquisitivos.
Outrossim, examino pagamento do 13º. salário (gratificação natalina): 2020 na rubrica 12/2020 (12/2020) no id. 139086374 (pág. 2); ano 2021 intitulado 12/2021 (12/2021) sob mesmo id. (pág. 8); período 2022 denominado 12/2022 (12/2022) - mesmo id. (pág. 14) e exercício 2023 identificado 12/2023 (12/2023) consoante pág. 20 (mesmo id.).
Destarte vislumbro que neste prumo, a Servidora Temporária faz jus somente ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, com relação às parcelas de trato sucessivo vencidas, pelos depósitos que deveriam ser efetuados no período laborado, correspondente ao lapso temporal compreendido entre 15/07/2020 e 18/10/2024, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DENTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS EM FACE DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRRESIGNAÇÃO NÃO PERTINENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS TRABALHISTAS.
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801540-35.2021.8.20.5158, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Destaques nossos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECLARO a nulidade do contrato firmado entre as partes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das verbas trabalhistas pelo FGTS não recolhido de 15/07/2020 até 17/10/2024.
Pela natureza alimentar do crédito, apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento (art. 397 do CC), calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança e excluído valor adimplido na Administração.
A correção monetária observará IPCA-E, de quando a obrigação seria cumprida até 08/12/21, posteriormente Selic.
Assim, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099 de 1995.
Ainda acrescento que a sentença ora proferida, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 de 2009.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, a medida deve ser certificada com o arquivamento posterior.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado para homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito consoante art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
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08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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