TJRN - 0845573-38.2017.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0845573-38.2017.8.20.5001 Exequente: DALMIRA MARIA DE SOUZA e outros (5) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida aos herdeiros da exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0845573-38.2017.8.20.5001 Exequente: DALMIRA MARIA DE SOUZA e outros (5) Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) beneficiária(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico: - Banco, agência e número da conta bancária, com o dígito verificador, (informando se conta-corrente ou poupança, com a variação), para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório.
Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
10/01/2025 10:09
Outras Decisões
-
09/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:06
Processo Reativado
-
30/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 04/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/03/2023 23:59.
-
01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:04
Outras Decisões
-
25/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 06:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
15/03/2022 09:39
Juntada de cálculo
-
06/04/2020 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2019 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2019 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 08:43
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2019 12:54
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 11/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 21:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2018 10:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2018 02:33
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 22/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2017 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2017 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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