TJRN - 0837628-29.2019.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0837628-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARYANNE REJANNE PARENTE SILVA - ME, MARYANNE REJANNE PARENTE SILVA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra MARYANNE REJANNE PARENTE SILVA - ME e outros, por meio da qual pleiteia a satisfação dos créditos tributários lastreados na Certidão de Dívida Ativa.
Compulsando autos, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial através do sistema informatizado SISBAJUD, tendo resultado positivo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar como impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta envolvido no bloqueio, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 01/07/2022).
No caso concreto, ante as alegações e documentação apresentada a este juízo, constata-se que o bloqueio efetivado na(s) conta(s) de titularidade do executado recaiu sobre valores de pequena monta, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece no art. 833, X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança (ou quaisquer outros tipos de conta ou fundo de investimento) até o limite de 40 salários-mínimos.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito 2 -
31/03/2025 19:13
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 16:02
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:39
Juntada de termo
-
25/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 16:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/02/2025 16:06
Juntada de termo
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30/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:18
Decorrido prazo de MARYANNE REJANNE PARENTE SILVA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:04
Outras Decisões
-
25/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 18:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:05
Conclusos para decisão
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05/11/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 11:12
Outras Decisões
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27/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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