TJRN - 0800937-61.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0800937-61.2025.8.20.5112 USUCAPIÃO (49) JOSE RICARDO FREIRE DA SILVA JOAQUIM CARDOSO NETO S E N T E N Ç A JOSÉ RICARDO FREIRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Rural com a finalidade de ser declarado o proprietário do imóvel rural, com apenas 27 (vinte e sete) hectares, situado na Zona rural do Município de Rodolfo Fernandes, localizado ao oeste, distante 9 Km da Sede do Município.
A parte autora expressamente pugnou pela desistência do feito (ID 147867212).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente, observa-se que foi requerida a desistência do feito pela parte promovente, antes mesmo da apresentação de eventual contestação pela parte autora.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, homologo o pedido de desistência (ID 147867212) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar a autora em honorários, uma vez que não houve apresentação de qualquer modalidade de defesa nos autos.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800937-61.2025.8.20.5112 AUTOR: JOSE RICARDO FREIRE DA SILVA REU: JOAQUIM CARDOSO NETO D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado, eis que o constante no caderno processual é datado de 08/2024; b) juntar certidão cartorária em que conste a informação de inexistência de imóveis em nome do autor; c) juntar comprovante de rendimentos atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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