TJRN - 0802904-45.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
14/07/2025 09:51
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0802904-45.2023.8.20.5102 Autor: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Réu(s): JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 60 DIAS) O Excelentíssimo Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica intimada F.R.S., atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da Sentença proferida nos autos da Ação Penal de nº 0802904-45.2023.8.20.5102, que ora transcrevo: "Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN contra JOSÉ SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado. (...).
Passo a decidir.
Como questão preliminar, somente em situações excepcionais pode o Juiz proferir decreto condenatório quando o titular da ação penal, o Ministério Público, requer a absolvição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exigindo do Juiz uma fundamentação mais robusta caso entenda pela procedência.
Tal situação excepcional não se encontra presente nos autos, porquanto o delito do art. 150 do Código Penal exige a elementar do tipo caracterizada como a proibição expressa, o que não foi constatada nos autos, haja vista que o acusado visitava as filhas, havendo relato, na prova colhida, que algumas vezes, anteriormente, adentrou a residência para tal finalidade.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOSÉ SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO da acusação destes autos, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Intime-se a ofendida, a qual não se encontra mais nesta sala de audiências.
Após o prazo legal, arquivem-se.
E, como mais nada houve para constar, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência, cujo termo poderá ser retificado a pedido das partes.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz de Direito." O sentenciado terá o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 2 de abril de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do MM.
Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
29/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:49
Juntada de diligência
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27/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/11/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/11/2024 06:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 06:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/10/2024 13:26
Decorrido prazo de ERIBERTO JUSTINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:11
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:50
Decorrido prazo de JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:07
Decorrido prazo de ERIBERTO JUSTINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:49
Decorrido prazo de JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 20:07
Juntada de diligência
-
25/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:30
Juntada de diligência
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24/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:59
Juntada de diligência
-
18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 08:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802904-45.2023.8.20.5102 Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA PROFETA NAUM, 3, SANTA PAULA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 150, caput, do Código Penal c/c art.7°, II, da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada, em síntese, informa que reserva-se ao direito de ofertar as considerações de mérito, com relação ao fato objeto de apuração, por ocasião das alegações finais, após a produção de provas.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas Publique-se.
Cumpra-se. da Corregedoria-Geral de Justiça.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA INTIMAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050412075415400000094019126 IP 7878-2023 FERNANDA RODRIGUES DA SILVA Inquérito Policial 23050412075431400000094020520 Intimação Intimação 23050813572021200000094171731 Denúncia Denúncia 23061214454479300000095819040 Decisão Decisão 23061607343946100000095960674 Intimação Intimação 23061607343946100000095960674 Petição Petição 23061908325730600000096121063 Citação Citação 23072112154997300000097735074 Certidão Certidão 23102310225178500000102748543 Diligência Diligência 24011612310319300000106489753 José Sivanildo ,, Outros documentos 24011612310325000000106489757 Intimação Intimação 24012511190126800000106951597 resposta a acusação Petição 24022011234807900000107835298 -
06/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:08
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:31
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
30/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802904-45.2023.8.20.5102 Parte Autora: DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: RUA PROFETA NAUM, 3, SANTA PAULA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 150, caput, do Código Penal c/c art.7°, II, da Lei 11.340/06.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP). À secretaria, para que promova a evolução de classe.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/iINTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050412075415400000094019126 IP 7878-2023 FERNANDA RODRIGUES DA SILVA Inquérito Policial 23050412075431400000094020520 Intimação Intimação 23050813572021200000094171731 Denúncia Denúncia 23061214454479300000095819040 -
16/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2023 07:34
Recebida a denúncia contra JOSE SIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
12/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:45
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2023 18:14
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 02/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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